Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: IRENE DA SILVA DE SOUSA ADVOGADO: FLORIANO COÊLHO DOS REIS FILHO (OAB/MA 4.976) APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO PINHEIRO (OAB/MA 6.100) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. CONSUMO NÃO REGISTRADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. I. O cerne da demanda consiste em verificar se houve irregularidade na inspeção realizada no estabelecimento da Apelante, que resultou na constatação de avaria da medição por intervenção não autorizada pela Equatorial; e cobrança por consumo não faturado e, por conseguinte, se houve a configuração de dano moral a ser indenizado. II. Verifico que não houve nenhuma irregularidade ou ilegalidade no procedimento adotado pela concessionária de energia, restando evidente que a sentença recorrida tratou de forma adequada a questão posta em análise. III. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO N.º 0800375-77.2018.8.10.0035 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800375-77.2018.8.10.0035, em que figuram como Apelante e Apelado acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, e sem interesse ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram da sessão os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Antonio José Vieira Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão. Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Dr(a). Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA), 18 de abril de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por IRENE DA SILVA DE SOUSA, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Coroatá/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em que foi julgado improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos (ID 22620155): (…) Da análise dos documentos que acompanham a inicial e contestação, percebe-se que no momento da atuação da empresa requerida, o marido da autora estava presente no local, já que todos os documentos relativos ao procedimento foram assinados e identificados. Seu histórico de consumo, por sua vez, demonstra que ao longo do período guerreado houve significativo decréscimo nos valores efetivamente pagos, indicando redução no consumo. Neste contexto, não pode a parte autora simplesmente alegar que não fora informada, que fora surpreendida, quando os documentos trazidos aos autos apontam em sentido contrário, que fora devidamente informada de todo o procedimento instaurado. Sublinhe-se, ainda, que a perícia realizada no medidor de energia (fl. 32, ID 13542858) apontou que este não estava em conformidade com o desejável, registrando energia com erros foram das margens toleradas pela portaria vigente. (…) À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente. REDUZO o valor apurado em 50% (cinquenta por cento). Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.(...) Inicialmente narra a autora ter recebido, no mês de outubro de 2017, uma visita de técnicos da empresa ré, que após inspecionar seu medidor emitiram uma fatura referente a suposto consumo não registrado no valor de R$ 4.043,72 (quatro mil e quarenta e três reais e setenta e dois centavos), totalmente incomparáveis com sua média mensal. Alega ainda, que a multa foi imposta de forma unilateral. Em sua contestação, a empresa defende a validade e regularidade da cobrança, anexando documentos que entende fundamentar suas razões, pugnando pela improcedência dos pleitos exordiais. Após a instrução processual, juízo de base julgou conforme retromencionado. Em suas razões recursais (ID 22620158), a parte Apelante sustenta, em resumidamente que, de forma alguma, a empresa ré poderá se utilizar de meios arbitrários para definir qualquer procedimento que seja de sua competência de modo unilateral. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão guerreada, para acolher o pleito autoral. Contrarrazões apresentadas ao ID 22620161. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sobre o qual deixa de emitir parecer por inexistir quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, I, II e III, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço os presentes Apelos. Vale destacar que não há dúvidas de que a relação entre as partes configura-se uma relação de consumo, estando, apelante e apelado, enquadrados nos conceitos de fornecedor e consumidor, respectivamente. O contrato, portanto, deveria ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, no entanto, percebo que a sentença de base por meio do acervo probatório trazido pela recorrida e em conformidade com o artigo 373, II do CPC, encontrou argumentos suficientes para formar o seu convencimento, caso em que não vislumbro nenhuma hipótese de falha em sua fundamentação. O cerne da questão consiste em verificar sobre a constatação de irregularidade no medidor da Unidade Consumidora nº 38033158, a qual supostamente teria registrado consumo não faturado, que culminou na cobrança do valor de R$ 4.043,72 (quatro mil e quarenta e três reais e setenta e dois centavos). Sem razão a Recorrente. Explico. A ANEEL, através da Resolução 414/2010, estipulou o roteiro do procedimento que a concessionária de energia deve seguir, em caso de indícios de procedimento irregular. Observa-se o art. 129 da referida norma: Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal. III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo Prima facie, verifica-se do acervo probatório, constata-se que ao contrário do que alega a Apelante, a inspeção foi acompanhada pelo “esposo” da titular da Unidade Consumidora, onde restou ciente e informado de todo o procedimento instaurado. Além disso, consta dos autos também o LAUDO PERICIAL elaborado pelo INMEQ-MA (ID fl. 32, ID 13542858), dando conta que o medidor fora REPROVADO. Por fim, a concessionária apelada cientificou a parte autora acerca do Termo de Ocorrência de Inspeção como restou provado pela cópia do TOI. A partir dessa inspeção, restou demonstrado nos autos, que o medidor da unidade consumidora da autora estava irregular, ou seja, que “o medidor está registrando energia com erros fora das margens toleradas pela portaria vigente” Desta feita, ao contrário do que afirmou a Apelante, não houve vício no procedimento e nem falha na fundamentação da sentença quanto ao referido ato. In casu, como bem explica a sentença com base nos documentos juntados, não houve atribuição de fraude no medidor, e sim de desvio de energia no trecho compreendido entre o ponto de entrega e o medidor, impedindo o registro correto do consumo. Compreendo que o juízo de primeiro grau reconheceu que as provas juntadas aos autos corroboram a tese da empresa concessionária de energia, tendo em vista que a sua tentativa de cobrar, por consumo não faturado, encontra respaldo fático e judicial, pois foram observados os princípios do contraditório e ampla defesa, haja vista que os documentos e imagens juntadas lhe dão suporte em suas afirmações, bem como, de outro modo a parte recorrente demonstra que lhe foi dado oportunidade para se manifestar acerca dos dados produzidos pela vistoria realizada pela recorrida, razão pela qual declarou válida a cobrança do débito com base no art. 115 da Resolução nº 414/2010, débito este correspondente à complementação de faturamento de consumo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA. COBRANÇA REFERENTE A CONSUMO NÃO REGISTRADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO OBSERVADO. DESPROVIMENTO. 1. Não é ilegal a cobrança presumida de energia elétrica, a partir da constatação de violação do medidor de consumo, desde que observado o devido processo legal, sempre necessário em todos os casos, notadamente quando se pretende impor ônus ao consumidor hipossuficiente. 2. Somente diante de prova incólume e isenta de qualquer vulnerabilidade, poder-se-ia admitir a validade de cobrança referente a consumo não registrado, já que, em nenhum momento, a parte apelada admitiu ter adulterado o medidor ou realizado desvio de energia, cuja comprovação competiria à empresa apelante. 3. Apelação cível desprovida. (Ap 0551832015, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. CONSUMO NÃO REGISTRADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I.O cerne da demanda consiste em verificar se houve irregularidade na inspeção realizada no estabelecimento do Apelante, que resultou na constatação de desvio de energia elétrica e cobrança por consumo não faturado, e, por conseguinte, se houve a configuração de dano moral a ser indenizado. II. Compulsando os autos verifico que não houve nenhuma irregularidade ou ilegalidade no procedimento adotado pela concessionária de energia, restando evidente que a sentença recorrida tratou de forma adequada a questão posta em análise. Do acervo probatório constato a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção, Termo de Notificação e Informações Complementares, fotos do medidor, Laudo do INMEQ-MA e carta de notificação da fatura de consumo não registrado (fls.55/63). III. Dessa forma, houve no caso obediência ao devido processo legal, consubstanciado na observância das regras previstas na Resolução 414/2010 da ANEEL, de modo que a concessionária agiu no exercício regular do seu direito em efetuar a cobrança pelo consumo de energia elétrica não faturado, em decorrência do desvio de energia durante o período de 24/06/2015 a 13/08/2015, restando afastado qualquer ato ilícito ensejador de indenização. IV. Apelo conhecido enão provido. (TJ-MA - AC: 00017806720168100031 MA 0416772018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 01/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2019 00:00:00) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. CONSUMO NÃO REGISTRADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O exame da regulamentação permite concluir que, no exercício da fiscalização, a Concessionária de energia elétrica também está autorizada a suspender o consumo de energia elétrica, em casos excepcionais que implicam a continência de serviço essencial, como na hipótese de constatação de ligação clandestina, conforme observa-se do art. 168 da Resolução nº 414/2010. II. Não há que se falar em irregularidades e ilegalidade no procedimento adotado pela concessionária de energia, uma vez que a confecção do laudo técnico se deu com base em inspeção realizada na presença do consumidor (id 2280656), bem como acompanhada por perito Cláudio do ICRIM, a qual concluiu pela existência de “derivação antes do medidor embutido na tubulação de passagem não registrando corretamente o consumo de energia elétrica”. III. Do acervo probatória, consta fotografias de id 2280657, por meio das quais verifica-se a retirada do desvio de energia elétrica. IV. Dessa forma, houve no caso, obediência ao devido processo legal, consubstanciado na observância das regras previstas na Resolução 414/2010 da ANEEL. V. In casu, diante da prova da fraude, não restou caracterizado o dano moral. VI. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJ MA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0816084-94.2017.8.10.0001 RELATOR: DES. RAIMUNDO BARROS, 17/12/2018) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROVA DA OCORRÊNCIA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. DÉBITO AFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. LEGALIDADE NA APURAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. I – In casu, compreendemos que a sentença de base não merece reparo, pois o valor que o recorrente considera indevido (referente aos meses de abril, maio, junho e julho de 2016), na verdade,
trata-se de valor apurado com base no ajuste de consumo dos meses anteriores, ou seja, dos meses de abril a julho/2016, nos quais não houve leitura de medidor, tendo-se um consumo fixo de 8.405 kwh e, de agosto a setembro/2016, uma elevação de 8.513 e 9.277 kwh respectivamente, surgindo assim uma diferença de 336 kwh que não havia sido faturada anteriormente. II – Destarte, o apelante não conseguir comprovar que o período de construção de sua nova casa (ID 2091273), coincidiu com o período da não realização de leitura, a ponto de viabilizar “em tese” a cobrança indevida de valores, de onde na verdade se constata que o apelante se beneficiou de um faturamento a menor, devendo por isso efetuar o pagamento da diferença apurada a partir do mês de setembro de 2016. III - Ressalte-se, o procedimento adotado pela recorrida obedeceu aos termos do artigo 113 da Resolução da ANEEL, sendo legal a cobrança da energia não registrada, razão pela qual não se caracteriza o ato ilícito ensejante de reparação civil, pois além da conduta da apelada não constituir ato ilícito, não houve corte no fornecimento de energia, tampouco inscrição indevida do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito. IV - Apelo desprovido. (TJ MA APELAÇÃO CÍVEL 0802052-70.2017.8.10.0038, SEXTA CÂMARA CÍVEL, RELATORA: DES. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 10/12/2008) Logo, a sentença recorrida tratou de forma adequada a questão posta sob análise, ao declarar a validade do procedimento administrativo, em razão de todo o processo de averiguação e constatação da irregularidade executada pela concessionária de serviço público. Nesse sentido, entendo não assistir direito a Apelante quanto a modificação da sentença, caso em que deve ser mantida em todos seus termos. Com base em todo o exposto, e sem interesse ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. É COMO VOTO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de abril de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator