Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0802050-34.2020.8.10.0026.
APELANTE: JOSE DE RIBAMAR AGUIAR DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS DA SILVA MARTINS - TO8577-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDEVIDA EXTINÇÃO INTEGRAL DA DEMANDA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PERMANÊNCIA DA LIDE QUANTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CAUSA MADURA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REMANESCENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Busca o Apelante a reforma da sentença, que extinguiu a demanda sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. II. É patente que houve cumulação de pedidos, vez que o apelante pretendeu, além do fornecimento de energia elétrica para seu imóvel, indenização por danos morais, decorrente da ausência da regularização do serviço, e danos materiais, pelo uso indevido de servidão administrativa. III. Havendo comprovação de que o fornecimento de energia foi regularizado pela Apelada, conforme Id nº. 24263967, é forçoso concluir que apenas quanto a esta pretensão ocorreu a perda superveniente de objeto apenas quanto a esta pretensão, de forma que subsiste o interesse processual quanto pedido de reparação decorrente de servidão administrativa e danos de ordem moral. IV. Afasta-se a pretensão quanto a reparação pelo alegado uso indevido de servidão administrativa no imóvel do Apelante, vez que não restou demonstrado qualquer prejuízo ao exercício da propriedade deste. V. Melhor sorte não assiste quanto ao pleito de indenização por dano moral, vez que observado pela Concessionária o cronograma previsto para alcance da universalização em zona rural, aplicando-se as disposições estabelecidas nas Condições Gerais de Fornecimento previstas na Resolução n. 1.000/2021-ANEEL e Decreto n. 11.111/2022. Com efeito, a ligação da rede do Apelante foi concluída em 16/09/2022 (Id nº. 24263967), de forma que não restou configurado nenhum dano aos direitos da personalidade deste para caracterizar o dever de reparação civil pelo abalo extrapatrimonial. VI. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO PERÍODO DE 24 A 31 DE JULHO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 24 a 31 de julho de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator