Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)
Agravado: Antonio Mateus Pereira Advogado: Dr. Josemi Lima Sousa (OAB/MA 12.678) E M E N T A Direito civil e processual civil. Agravo interno. Descontos indevidos em proventos. Repetição em dobro do indébito. Precedentes do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, reformando parte da sentença, determinou que a repetição do indébito seja em dobro, conforme orientação do STJ. II. Questão em discussão 2. Saber se houve erro na decisão monocrática que manteve a sentença na parte que houve reconhecimento de ato ilícito cometido pela instituição financeira. III. Razões de decidir 3. Não pode ser conhecido o AgInt na parte que devolve para o Tribunal o exame de matéria que não foi tratada na decisão monocrática recorrida. 4. Não há erronia na decisão que, julgando recurso exclusivo do consumidor, manteve a responsabilidade civil do banco pela realização de descontos indevidos em conta bancária. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Interno parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Deve ser mantida a decisão monocrática que, julgando recurso exclusivo do consumidor, manteve a responsabilidade civil do banco pela realização de descontos indevidos em conta bancária”. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801883-90.2019.8.10.0207 Relator: Desembargador PAULO VELTEN Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação, em conhecer de parte do Recurso e, nessa parte, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, a Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida. São Luís (MA), data certificada no sistema. Desemb. PAULO VELTEN Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática de ID 41735869 que, julgando apelação exclusiva do consumidor, deu parcial provimento para determinar que a repetição do indébito se dê em dobro. Em seu Agravo Interno, o Recorrente diz que o valor do dano moral é excessivo; que não cabe repetição em dobro do indébito porque a hipótese não é de cobrança indevida; que a multa cominatória não é devida e que seu valor ofende a razoabilidade e proporcionalidade. Com isso, pede o provimento do AgInt (ID 45014505). Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O A decisão monocrática não tratou da fixação de astreintes e tampouco de seu valor, pelo que o Recurso não pode ser conhecido nessa parte. Quanto mais, e porque presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço de parte do Recurso. Não há o que modificar na decisão monocrática recorrida, pois a decisão monocrática julgou recurso exclusivo do consumidor, mantendo a responsabilidade civil do banco pelos descontos indevidos realizados na conta bancária do consumidor. Conforme registrado, o Agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a falha na prestação do serviço decorreu, do ponto de vista da causalidade, de engano justificável (CPC, art. 373 II). Logo, e nos termos da orientação do STJ e por incidência do art. 42 parág. ún. do CDC, a repetição do indébito deve ser em dobro. Em casos tais, o STJ já veio de decidir que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 30/3/2021). Por fim, entendo que a decisão monocrática não poderia modificar o valor da indenização por dano moral porque o Recurso era exclusivo do consumidor. Se tivesse modificado, a decisão incorreria em violação ao princípio de proibição de reformatio in pejus.
Ante o exposto, conheço de parte do Recurso e, nessa parte, nego provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data certificada no sistema. Desemb. PAULO VELTEN Relator