Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: SPE Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias Ma X Ltda. Sociedade de Advogados: Lara, Pontes & Nery (OAB/MA 247) Apelada: Reserva Renascença Advogada: Emanuelle De Jesus Pinto Martins (OAB/MA 9754) RELATOR: Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809915-57.2018.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por SPE Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias Ma X Ltda. em face de sentença de mérito que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “(a) Acolho, parcialmente, os pedidos formulados na inicial para impor à suplicada, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), a obrigação de fazer consistente em: (a.1) instalação nas dependências do autor de um gerador elétrico apto a atender as demandas de um prédio das dimensões do retratado nestes autos, devendo ser entregue funcionando em perfeito estado; (a.2) substituição da rampa de acesso metálica por outra que atenda integralmente as normas de acessibilidade, em especial NBR-5674 e NBR-14.037, fornecendo o manual de sistema e de seu plano de manutenção, com a necessária comunicação e aprovação da direção do condomínio; e (a.3) reparo integral e definitivo do piso do subsolo da garagem promovendo a necessária compactação do solo para permitir o uso do pisograma de forma permanente, ou sua alteração para um outro tipo de piso adequado ao local, neste caso, mediante aprovação do condomínio. (b) Concedo, nesta oportunidade, a antecipação de tutela, de sorte que o prazo de 180 dias para a adoção das providências determinadas na alínea anterior serão contados, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, e a partir da intimação pessoal da ré, que deverá ser efetivada pela secretaria judicial, por carta com aviso de recebimento, a ser enviada para o endereço constante dos autos. O não cumprimento da obrigação importará na aplicação em multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), incidentes a partir da comunicação do descumprimento da medida e após o prazo consignado, limitada ao dobro do valor da causa (R$ 200.000,00). (c) Declaro improcedentes os demais pedidos formulados pelo autor, considerando que os pleitos não integraram o memorial descritivo de incorporação registrado no cartório de imóveis e/ou os problemas apontados já foram solucionados, o que implica, por igual, no indeferimento do pedido de ressarcimento dos custos para instalação da CFTV e CERCA PERIMETRAL no importe de R$ 17.914,50 (dezessete mil novecentos e quatorze mil reais e cinquenta centavos). (d) Em face da sucumbência recíproca, condeno: (d.1) o réu no pagamento das custas processuais restantes e honorários advocatícios no equivalente a 12% (doze por cento), incidentes sobre o valor da causa corrigido; e (d.2) o autor no pagamento das custas iniciais já recolhidas e honorários advocatícios que fixo no patamar de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o pedido de ressarcimento (R$ 17.914,50) improcedente, também corrigido. Autorizo, por derradeiro, o levantamento do restante dos honorários do perito e determino a imediata expedição da intimação indicada na alínea b deste decisum”. Através da petição de id 20732891, reiterada pela petição de id 22918702, as partes requerem a homologação de acordo firmado entre as partes para dilação de prazo até o dia 04/fevereiro/2023 quanto à conclusão de obrigação de execução da expansão da casa do gerador e instalação do grupo gerador, dadas as peculiaridades da obra e necessário prolongamento do prazo para cumprimento satisfatório da obrigação fixada nos autos. Após reiteradas audiências de conciliação, na data de 19 de outubro de 2023, consoante documento de id 30285153, restou consignado o seguinte: “Proposta a conciliação, as partes se manifestaram pela resolução da presente demanda, informaram, inclusive o cumprimento integral da obrigação de fazer, objeto da presente demanda. Contudo, para a completude do acordo ora pactuado, exige-se o aceite por parte da administração do condomínio. Sendo assim, as partes, de comum acordo se comprometeram a realizar a juntada da minuta do Acordo extrajudicial, no prazo de até 20 dias úteis a partir da presente data. Após a juntada do acordo extrajudicial pelas partes será o presente termo encaminhado ao GABINETE DE ORIGEM para posterior homologação, ficando as partes cientes que a comunicação da decisão será efetivada por publicação no Diário de Justiça Eletrônico”. Na sequência, em petição de id 38098307, SPE SA CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA X LTDA e CONDOMÍNIO RESERVA RENASCENÇA, assistida pelos seus respectivos advogados anuentes e/ou em causa própria que ao fim assinam, com poderes bastantes, inclusive para transigir, informaram que resolveram encerrar a lide mediante transação (artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC-2015). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 932, I, do CPC, “Incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Destarte, havendo nos autos a informação da celebração do referido acordo, bem como a juntada do respectivo termo devidamente assinado pelos procuradores de ambas as partes, não há óbice à homologação da avença. Analisando os termos do acerto, e vendo que o seu objeto é lícito, possível e determinado, não havendo vício a inquinar o acordo, HOMOLOGO a transação nos termos e limites informados ao id 38098307 para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”