Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Adelaide da Paz Correia Advogados: Mariano Lopes Santos (OAB/PI 5.783), Samuel Lopes Bezerra (OAB/PI 13.071)
Apelado: Município de Caxias Procurador: José Tarcísio Evangelista Viana Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id 9186472). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Opinou o Ministério Público pelo provimento do recurso. II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0801507-90.2018.8.10.0029 – CAXIAS
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) Não assiste razão à apelante. Mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis: Analisando o presente feito, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Posto isto, emerge dos autos que o Município arguiu como preliminar de mérito a impossibilidade jurídica do pedido em razão da alteração do dos artigos 26 e 100 da Lei nº. 1.261 de 23/08/1993, pela Lei Complementar Municipal nº 003/2001, que extinguiu a previsão de pagamento de anuênio e do adicional por tempo de serviço, os quais haviam sido incorporados pelos artigos 26 e 100 da Lei nº. 1.261 de 23/08/1993, assim como apontou a revogação daquela norma pela Lei Complementar Municipal nº 003/01. Do mesmo modo, o requerido invocou como preliminar a inconstitucionalidade formal e material dos artigos 26 e 100 da Lei nº. 1.261 de 23/08/1993, diante da publicação da Lei Complementar Municipal nº 003/01 que regula a atual situação dos adicionais, ora requeridos. No entanto, analisando detidamente o teor das preliminares, vislumbro que a matéria por meio delas veiculada versa exclusivamente sobre a vigência do dispositivo legal da Lei Orgânica Municipal que dispõe sobre o pagamento do anuênio e do adicional por tempo de serviço, motivo pelo qual entendo por bem submeter a sua apreciação ao mérito. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como inexistindo questões preliminares a serem analisadas e tratando-se de matéria unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte requerente sustenta que faz jus ao adicional por tempo de serviço, na modalidade anuênio, em função da incorporação à sua remuneração, no importe de 1% (um por cento) sobre o salário por cada período de 01 (um) anos de trabalho, em razão de ter atendido aos requisitos estabelecidos na legislação municipal. Todavia, não obstante a argumentação jurídica esboçada pela parte requerente, tenho que a sua pretensão é manifestamente improcedente, conforme passo a expor. De início, registro que apesar da discussão travada pelas partes acerca da suposta inconstitucionalidade, diante da Lei Complementar Municipal nº 003/2001, tenho que o exame destas matérias é desnecessário para o deslinde do feito. Isso porque mesmo que se admita que a referida alteração continue vigente, ainda assim o pedido inaugural é improcedente em decorrência da falta de aplicabilidade mediata da norma invocada, de modo que entendo prudente iniciar o exame do mérito por este ponto. O fundamento legal que arrima a tese inaugural é o art. 26 e art. 100, da Lei nº. 1.261 de 23/08/1993 (Lei Orgânica do Município de Caxias/MA), que assim dispõe: " Art. 26 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias. (…) Art. 100 – O Adicional Por Tempo de Serviço é devido à razão de 1% ( um por cento ) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. Parágrafo Único – O servidor fará jus ao adicional a parti do mês subsequente a aquele em que completar o anuênio." Pois bem. O dispositivo transcrito, inserido na Lei Orgânica Municipal, limitou-se a prever o direito do servidor público municipal a perceber o adicional por tempo de serviço concedido por quinquênio e também o direito à sexta parte da remuneração. O legislador Municipal, no entanto, não estabeleceu no artigo transcrito quais os requisitos exigidos para a concessão dos aludidos adicionais, tampouco anunciou o percentual de retribuição de cada um deles, matérias estas que claramente foram delegadas implicitamente à legislação municipal ordinária. Desta feita, embora previstos os adicionais por tempo de serviço na Lei Orgânica Municipal, não se pode olvidar que esta previsão se deu de forma genérica, sem que fossem delimitados os parâmetros necessários para o exercício do direito, tais como os requisitos a serem preenchidos e o percentual a ser pago, o que torna o dispositivo da LOM uma norma de eficácia limitada. Outrossim, de acordo com a lição do professor Uadi Lammêgo Bulos (Curso de Direito Constitucional, 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 482), as normas constitucionais de eficácia limitada - e aqui se incluem as normas da LOM em razão do princípio da simetria - possuem aplicabilidade diferida, pois dependem de lei para regulamentá-las. Em razão disso, no momento que são promulgadas, elas apresentam eficácia jurídica, mas não efetividade (eficácia social), de sorte que não produzem todos os seus efeitos, os quais dependem de lei para se concretizar. Com efeito, para o exercício de um direito garantido em uma norma de eficácia limitada, é imprescindível a regulamentação da matéria por meio de lei, de modo que enquanto não advier normatividade para viabilizar o exercício daquele direito/benefício, ele permanece inaplicável. Essa é justamente a situação que se verifica atualmente no Município de Caxias/MA, uma vez que o art. 26 e art. 100, esteve regulamentado pela da Lei nº. 1.261 de 23/08/1993 apenas até o ano 2000, ocasião em que foi publicado a Lei Complementar Municipal nº 003/2001, que revogou expressamente aquela norma regulamentadora. Explico Melhor. Na ocasião em que supostamente foi aprovada a Lei Complementar Municipal nº 003/01, que extinguiu o adicional de tempo de serviço, na modalidade anuênio, que encontrava-se vigente o art. 26 e art. 100, esteve regulamentado pela da Lei nº. 1.261 de 23/08/1993. Este dispositivo legal, por seu turno, previa o pagamento de quinquênio, quantificava o seu percentual (1%) por ano, In verbis: " Art. 26 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias. (…) Art. 100 – O Adicional Por Tempo de Serviço é devido à razão de 1% ( um por cento ) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. Parágrafo Único – O servidor fará jus ao adicional a parti do mês subsequente a aquele em que completar o anuênio.." Ocorre que no ano 2001 foi publicada a Lei Complementar nº 003/2001, a qual regulamentou inteiramente a matéria disciplinada pela Lei Municipal nº 1.261/93, antigo Estatuto dos Servidores. A nova lei revogou expressamente todos os benefícios, vantagens, gratificações e adicionais previstos na legislação pretérita que não foram reproduzidos em seu corpo normativo, porém ressalvou a manutenção dos direitos já adquiridos pelos servidores, consoante se infere da redação do seu artigo 2º, da Lei Complementar Municipal nº 003/2001, nos seguintes termos: "Art. 2º. Fica extinta a gratificação por tempo de serviço em todos os níveis da Administração Municipal, inclusive autarquias e fundações, respeitadas as situações constituídas até a publicação desta Lei Complementar." Por conta dessa sucessão de atos normativos que disciplinaram o tema, vê-se que atualmente a matéria encontra-se regulamentada apenas pela Lei Complementar Municipal nº 003/2001, que não prevê o pagamento de adicional por tempo de serviço, modalidade anuênio, mas tão somente aos adicionais por tempo de serviço previstos na legislação com seu direito já adquirido pelos servidores públicos. Portanto, até o dia imediatamente anterior à publicação da LC 003/2001 a legislação municipal garantia aos servidores o pagamento do adicional pretendido. No entanto, a partir da promulgação da Lei Complementar nº 003/2001 tal direito deixou de existir por falta de regulamentação, dada a revogação expressa dos o art. 26 e art. 100 da Lei nº 1.261/93. A propósito, a jurisprudência é firme em reconhecer o entendimento apresentado. A título exemplificativo, destaco a ementa do acórdão que recentemente decidiu caso idêntico ao ora analisado, oriundo da comarca de Montes Claros/MG: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - QUINQUÊNIOS - EXTINÇÃO - DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - INEXISTÊNCIA. - A Lei Orgânica do Município de Montes Claros prevê a possibilidade de concessão de adicionais por tempo de serviço aos respectivos servidores, por meio de norma de eficácia limitada, depende de regulamentação. - Revogada a lei que previa o pagamento de quinquênios aos servidores do Município de Montes Claros, estes somente fazem jus aos quinquênios obtidos até a data da modificação legislativa. - O servidor não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurados, tão somente, a irredutibilidade dos vencimentos e os direitos já integrados ao seu patrimônio jurídico à vista do cumprimento dos requisitos até então previstos na lei. (TJ-MG - AC: 10433100123978001 MG, Relatora: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 11/06/2014, 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2014). Nessa esteira, a carência de regulamentação pelo Município de Caxias/MA, dada a extinção do(s) adicional(is) Lei nº 1.263/93, persiste atualmente sobre os adicional por tempo de serviço, posto que no atual Estatuto dos Servidores Públicos somente há previsão de pagamento para os servidores com o direito já adquirido ao tempo. O artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 003/2001 não permitiu a continuidade da contagem do tempo de serviço, após a sua publicação, para futuras incorporações de quinquênios e do adicional pelos servidores que já integravam o quadro funcional do Município de Caxias/MA naquela ocasião. Qualquer interpretação nesse sentido seria inequivocamente simplória e visivelmente desviada do significado real da norma jurídica, posto que não observa as regras mais elementares de interpretação jurídica. Em realidade, a Lei Complementar nº 003/2001, por meio do artigo 2º, ao extinguir os adicionais e gratificações vigentes no regime jurídico anterior, assegurou apenas a manutenção dos direitos adquiridos pelos servidores até a data de sua publicação e não novas incorporações. Em outras palavras, aqueles servidores que já haviam incorporado das adicionais à remuneração até aquela ocasião, por terem completado 05 (cinco) anos de trabalho para cada adicional, preservaram o direito de continuar percebendo o(s) respectivo(s) adicional(is) até o rompimento do seu vínculo funcional. O que houve, repita-se, foi a supressão do direito de incorporar novos quinquênios após a publicação da Lei Complementar nº 003/2001, porém, em respeito ao direito adquirido e à eficácia prospectiva das novas normas, foram mantidos os adicionais já integrados à remuneração de cada servidor. Ademais, as circunstâncias do caso revelam um propósito da parte requerente de conferir uma interpretação que destoa de forma flagrante do propósito legislativo que resultou na modificação do regime jurídico anterior, qual seja, o de implantar o adicional por tempo de serviço, na modalidade anuênio, com o seu pagamento retroativo dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017. Sendo que o ingresso da autora no serviço público municipal é datado de 29.05.2009, conforme termo de posse de Id. 11096618 (pag. 02), 08 (oito) anos após a publicação da LC nº 003/2001 É que após decorridos mais de 17 (dezessete) anos da alteração legislativa que culminou com a edição da LC 003/2001 e de já estar consolidado o sistema de pagamentos por meio de anuênios, a parte autora, por meio de uma interpretação errônea e distorcida, busca conferir eficácia plena ao art. 26 e art. 100 da Lei nº 1.261/93 e ressuscitar o regime jurídico vigente antes da introdução do atual Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Em virtude dessas considerações e a fim de afastar qualquer alegação ou interpretação no sentido de atribuir ultratividade à normas anteriores, calha ressaltar que o servidor não possui direito adquirido à regime jurídico, observada a irredutibilidade da remuneração, de modo que mostra-se legítima a alteração legislativa e a extinção do direito ao pagamento adicionais e gratficações. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESERVA. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ALEGADO DECESSO REMUNERATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE 882554 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 21-05-2015 PUBLIC 22-05-2015). Por consequência lógica da inexistência de direito da parte autora ao adicional por tempo de serviço postulado, reputo prejudicado o pedido de pagamento dos reflexos daqueles direitos nas demais verbas laborais do servidor, como férias e décimo terceiro salário. Em arremate, consoante já afirmado anteriormente, vislumbro ser desnecessário tecer considerações sobre a suposta inconstitucionalidade, porquanto o Magistrado não é compelido a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a sua decisão, como ocorre no caso em exame. Por todo o exposto, demonstrada a inexistência de norma jurídica regulamentadora dos adicionais por tempo de serviço no âmbito do Município de Caxias/MA, a improcedência do pedido formulado na petição inicial é medida de rigor.
Ante o exposto, com supedâneo na motivação supra e demais normas atinentes à matéria, JULGO IMPROCEDENTE o pedido estampado na inicial. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. No entanto, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios deverá ficar suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. O Ministério Público se manifestou nos seguintes termos, in verbis: Presentes os requisitos de admissibilidade ao conhecimento do recurso. A vexata quaestio refere-se ao direito do recorrido em receber o valor do adicional de tempo de serviço conforme os estritos termos da Lei Municipal n° 1.261/93 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais). Sobre o referido adicional, dispõe a Lei Municipal nº. 1.261 de 23/08/1993: Art. 26 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias. (...) Art. 100 – O Adicional Por Tempo de Serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. Parágrafo Único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês subsequente a aquele em que completar o anuênio. Como se vê, a legislação municipal expressamente estabelece o adicional de tempo de serviço aos servidores públicos municipais, no percentual de 1% ao ano, incidente sobre o vencimento base. Pontue-se que essa legislação é autoaplicável, não necessitando, portanto, de nenhuma norma regulamentadora para produzir efeitos. Frente a isso, o apelado alega que o referido adicional por tempo de serviço foi revogado pela Lei Complementar n° 03/2001. Contudo, colhe-se dos autos que essa Lei Complementar (ID 8334622) dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Municipal, não se aplicando, portanto, na hipótese, dado que a apelante ocupa cargo de provimento efetivo de auxiliar de consultório dentário (ID 8334610). Destarte, essa e. Câmara possui precedente concedendo o referido adicional, em atenção à previsão da Lei Municipal n° 1.261/93 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais): AUTARQUIA MUNICIPAL. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. DIREITO DA SERVIDORA AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 1. Dado que o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Caxias - CAXIASPREV detém personalidade jurídica própria, sendo sujeito de direitos e deveres por si próprio, é manifesta a ilegitimidade passiva ad causam do Município de Caxias para responder ação que versa sobre cobrança de saláriomaternidade e auxílio natalidade. 2. Tendo a servidora comprovado que existe previsão legal de pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores municipais, e não tendo o Município comprovado a extinção da vantagem, o caso é de determinar o pagamento da verba. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unanimidade. (ApCiv 0450632016, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/11/2016, DJe 12/12/2016) – grifo nosso. Desse modo, conclui-se que a apelante comprovou o amparo da legal para a concessão do adicional por tempo de serviço, não tendo o recorrido, por sua vez, se desincumbido do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, motivo pelo qual merece reforma a sentença recorrida. Com esses fundamentos, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de origem, julgando-se procedente o pleito inicial II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário. O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem. O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas. O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas. O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21. São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito. Sempre para frente. Sem empecilhos burocráticos. Sem vaidades. Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. III – Terço final 1. Vinculo-me a Súmula 568 do STJ. 2. NEGO provimento apelação. Contra o parecer do MPE. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 25 de fevereiro de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator