Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 10348-MA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA)
Requeridos: S. C. RAMOS E RAMOS E CIA LTDA - ME e outros (2) A(o) Dr(a) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RAFAEL SGANZERLA DURAND WILSON SALES BELCHIOR De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) SENTENÇA
Intimação - Processo número: 0000913-76.2018.8.10.0137 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de S. C. RAMOS E RAMOS E CIA LTDA - ME, visando a constituição de título executivo judicial referente à obrigação de pagar quantia certa. Aduz o requerente que é credor da parte requerida da importância de R$ 254.237,94 (duzentos e cinquenta e quatro mil duzentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos), representada pelos títulos executivos anexados aos autos (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO n. º 274402427). Afirma que o requerido não cumpriu com o estabelecido no contrato, razão pela qual requer, com base em prova escrita sem força de título executivo, seja a parte requerida compelidas a lhe pagar soma em dinheiro do montante do referido valor, com os acréscimos legais. Com a petição inicial vieram documentos. Regularmente citada (Id 51478089 - Pág. 29/30), a parte requerida não efetuou o pagamento da quantia indicada no mandado monitório tampouco apresentou embargos, conforme certidão de Id 51478089 - Pág. 31. DECIDO. De início, convém destacar que a instrução da lide satisfaz-se com a prova documental produzida pela parte, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, consoante permissivo do art. 355, I, do CPC, eis que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência. Com o advento do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), a monitória teve alargado seu espectro, passando a ser admitida para todas as modalidades de obrigação previstas no Código Civil, como pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento das obrigações de fazer, positivas e negativas. A defesa do réu continua sendo viabilizada por meio de embargos, que podem se fundar em qualquer matéria passível de alegação no procedimento comum, “ordinarizando” o rito procedimental. No caso concreto, o réu incorreu em revelia, atraindo o efeito material (presunção de veracidade) para as alegações fáticas constantes da inicial. Ademais, da análise dos elementos coligidos aos autos, percebe-se que estão preenchidos os requisitos para a constituição do título executivo judicial, eis que a autora produziu prova hígida da obrigação, fundada em CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO n.º 274402427 (ID 51478089 - Pág. 7/18). Calha, por oportuno, salientar que o STJ reputa suficiente à instrução da ação monitória o documento escrito que revele razoavelmente a obrigação, o qual prescinde da assinatura do devedor (vide AgRg no REsp 1248167 PB 2011/0076853-2, 3ª Turma, DJe 16/10/2012). Do exposto, julgo procedente o pedido monitório (CPC, art. 487, I), e nos termos do § 2º do art. 701 do NCPC, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 254.237,94 (duzentos e cinquenta e quatro mil duzentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos), com correção monetária pelo INPC desde o vencimento dos títulos e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida. Condeno o(a)(s) ré(u)(s) a pagar(em) ao autor, 5% de honorários advocatícios sobre o débito atualizado, custas do processo e as de reembolso (art. 701, NCPC, segunda parte). Após o trânsito em julgado desta sentença, deve a parte autora requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tutóia (MA), data do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 30 de outubro de 2023 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)