Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: JOSENALDO BEZERRA ADVOGADOS: ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES - MA7948-A E FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A 2º APELANTE / 1º
APELADO: JEDAIAS DOS SANTOS CABRAL ADVOGADO: TIAGO MOREIRA GONCALVES - MA15126-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801030-38.2025.8.10.0121 1º APELANTE / 2º
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSENALDO BEZERRA e Recurso Adesivo interposto por JEDAIAS DOS SANTOS CABRAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para consolidar a propriedade de veículo Toyota Corolla em favor do autor, e parcialmente procedentes os pedidos da reconvenção para condenar o autor ao ressarcimento de R$ 5.139,71 relativos a débitos de IPVA. Em suas razões, o apelante principal sustenta a ocorrência de fraude e conluio, pleiteando a improcedência da ação ou o ressarcimento de valor remanescente, além de danos morais. O recorrente adesivo, por sua vez, aponta erro material na sentença quanto à comprovação dos pagamentos de IPVA, alegando que os comprovantes ID 46976373 foram juntados por ele próprio. Foram apresentadas contrarrazões, onde o apelado Jedaias suscitou preliminar de intempestividade. Parecer Ministerial pelo conhecimento e, no mérito, sem interesse. É o relatório. Decido. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte e do Tribunal Superior sobre a matéria. Compulsando os autos, verifica-se que a preliminar de intempestividade prospera. A intimação do apelante principal acerca da sentença ocorreu em 04/09/2024. O prazo recursal expirou em 25/09/2024. Todavia, a apelação foi protocolada somente em 26/09/2024. Assim, carece o recurso do pressuposto extrínseco da tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC). Pela regra da acessoriedade estabelecida no art. 997, § 2º, inciso III, do CPC, o recurso adesivo não será conhecido se o recurso principal for declarado inadmissível. Diante do não conhecimento da apelação de Josenaldo Bezerra por intempestividade, o recurso de Jedaias dos Santos Cabral resta prejudicado. Ainda que ultrapassada a barreira da admissibilidade, nota-se que o pedido de ressarcimento de R$ 14.500,00 formulado pelo apelante Josenaldo constitui inovação recursal, uma vez que tal pretensão não integrou a contestação ou a reconvenção, o que impediria seu exame nesta instância (art. 1.013, § 1º, CPC).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação principal interposta por JOSENALDO BEZERRA, ante sua manifesta intempestividade, e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO do recurso adesivo interposto por JEDAIAS DOS SANTOS CABRAL, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. Sem condenação em honorários recursais, ante o não conhecimento. Custas suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida às partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora