Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804954-44.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOAO APRIGIO DUARTE BULHOES, MARIA ALAICE SILVA BULHOES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - OAB/MA5727-A
REU: BENEDITO RAFAEL DUARTE BULHÕES, CARMELITA DUARTE BULHÕES SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: USUCAPIÃO (49)
Vistos. JOAO APRIGIO DUARTE BULHOES e MARIA ALAICE SILVA BULHOES, qualificados, ajuizaram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUALIFICADA C/C MANUTENÇÃO DA POSSE, em face de BENEDITO RAFAEL DUARTE BULHÕES e CARMELITA DUARTE BULHÕES Acostaram documentos. Verificada a ausência do endereço dos confinantes, foi proferido despacho (ID 77176674), determinando a intimação da parte Autora para emendar a inicial neste sentido. Regularmente intimados os Autores para emendar a inicial nos termos expostos, os mesmos limitaram-se a informar o endereço e a qualificação dos Réus. Vieram conclusos os autos. Relatados. DECIDO. O artigo 485, I, do CPC, prevê que o indeferimento da petição inicial se dará por meio de sentença terminativa. Dessa forma, todas as causas de indeferimento da inicial estão previstas no artigo 330 do CPC. No caso em tela, foi determinada a parte Autora que providenciasse a emenda da inicial consistente na apresentação do endereço dos confinantes, possibilitando, deste modo, o prosseguimento regular do feito. Entretanto, a parte Autora não emendou a inicial, conforme determinado, limitando-se a apresentar os dados dos Requeridos, devendo a petição inicial ser indeferida, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, assenta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1- Faltando à petição inicial alguns dos requisitos exigidos no art. 319, inciso II do CPC, deve o juiz assinalar prazo para que o autor apresente a emenda. 2 - O descumprimento da determinação judicial acarreta a extinção do feito sem a resolução de seu mérito. 3 - Manifestação extemporânea e em total desconformidade com as exigências legais não se presta para os mesmos fins. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20160910140758 DF 0013807-35.2016.8.07.0009, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/06/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/06/2017. Pág.: 379/383)(grifo nosso). Isto posto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 330, inciso IV c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível