Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogada: Ana Paula Gomes Cordeiro (OAB MA9987-A)
Apelado: Danilo Rogério Silva Brito Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; II. Conforme art. 373, I, do CPC, cabe ao apelante, autor da demanda de origem, instruir o feito com as provas mínimas necessárias para demonstração do direito pleiteado e, no caso dos autos, a quitação do empréstimo a evidenciar a inscrição indevida do apelante no cadastro de inadimplentes, não restou demonstrada; III. Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID n° 21689810), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança movida contra Danilo Rogério Silva Brito. Da petição inicial (ID n° 21689756): O apelante ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, que concedeu ao apelado um empréstimo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser pago em 24 prestações mensais, com vencimento final em 18/09/2017, contudo, o apelado não adimpliu as parcelas, pelo que requereu o pagamento do montante da dívida atualizada. Da apelação (ID n° 21689813): O apelante sustenta que os documentos que instruem a exordial são suficientes para comprovar que o empréstimo foi realizado e o valor foi creditado na conta do apelado, pelo que requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Sem contrarrazões (ID n° 21689818). Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n° 25629011): Deixou de opinar, dada a ausência de interesse ministerial. É o que cabia relatar. Decido. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo apreciá-lo de forma monocrática, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos. Do ônus da prova A controvérsia reside em saber se o apelante comprovou o direito por ele alegado. Ressalte-se que, para o deslinde da controvérsia, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 373 do CPC, cabendo ao apelante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, mediante juntada de documento que demonstre a contratação do empréstimo e o inadimplemento do apelado. No caso dos autos, constata-se que nem mesmo a contratação do empréstimo restou comprovada pelo apelante, uma vez que os documentos acostados à inicial se resumem a demonstrativos de débito e dados do contrato. Importa mencionar que a juntada de documentos após a sentença que, supostamente, comprovariam o direito do apelante não é processualmente permitida, a teor do disposto no art. 435, parágrafo único, do CPC1, posto se tratar de documentação de que a parte tinha amplo acesso antes de encerrada a instrução probatória. Ainda que assim não fosse, o extrato colacionado aos autos é de outra instituição bancária, imprestável a comprovar o contrato a que se refere o apelante. Dentro dessa mesma sintonia, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste eg. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. COBRANÇA DE VALORES SEM CONSUMO. CORTE DO FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – Colhe-se dos autos que a Apelada ajuizara a referida demanda sob o fundamento de que é usuária dos serviços de fornecimento de água e esgoto da Apelante, através da matrícula 01.369140.6, referente a um pequeno prédio comercial e que, a partir do mês de fevereiro de 2020, a sua conta do consumo de água e esgoto passou a vir no valor fixo de R$ 215,63 (duzentos e quinze reais e sessenta e três centavos), o que alega ser desproporcional aos consumos anteriores. II - A regra no processo civil brasileiro é de que o ônus da prova compete ao autor, ao produzir as provas dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que o réu deve comprovar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor, nos termos do que dispõe art. 373, CPC. III – Verifico dos documentos de Id. 25060933, que a parte autora informou o descumprimento da liminar e o corte no fornecimento de água em 07 de agosto de 2020, juntando, inclusive, fotografias da cisterna vazia, tendo a parte ora recorrente vindo aos autos informar o cumprimento da decisão somente em 01 de outubro de 2020, ou seja, quase dois meses após a determinação do Juízo. IV - Nesse contexto, vê-se claramente que a empresa, não respeitando os procedimentos legais, não comprova o cumprimento da liminar na época de sua concessão. Apelação improvida. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
APELAÇÃO N° 0826290-36.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 24 de julho de 2023 e término no dia 31 de julho de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator (ApCiv 0818433-65.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, DJe 01/08/2023) Assim sendo, levando em consideração que não houve comprovação da avença, tampouco do inadimplemento do apelado, forçoso concluir pelo acerto do magistrado de base que, diante da ausência de prova do direito alegado pelo apelante, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, pelo que a sentença deve ser mantida. Conclusão
Diante do exposto, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, arts. 11, caput, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença prolatada, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.