Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Ilza De Oliveira Advogado: Dr. Manoel Oliveira Castro Neto - OAB PI11091-A, Gustavo Gomes Da Silva Lopes - OAB PI18504-A Apelada: Banco Bradesco S.A Advogado(A): Dr. Diego Monteiro Baptista - OAB MA19142-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR EFETUOU O SAQUE DE VALOR NÃO CONTRATADO EM SUA CONTA CORRENTE. PROVA INSUFICIENTE. FATOS CONSTITUTIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA ILEGAL E CONSTRANGIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar minimamente qualquer dano material ou moral ocasionado por falha na prestação de serviço da empresa ré, impossível dar guarida à pretensão ao recebimento da respectiva indenização, nos termos do art. 373, I, do CPC; II – observo que a despeito de não ter sido juntado o instrumento contratual pactuado entre as partes, observei nos extratos bancários (juntado pela própria parte autora e pelo banco), que a recorrente se utilizou do valor creditado em sua conta, ao realizar o saque. Dessa forma, fica evidente ter o recorrente usufruído do valor, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo, ou o banco ter incorrendo em falha na prestação de serviço, a consumidora lesada acabou por se beneficiar, ao realizar o respectivo saque do montante. III - Dessa forma, vislumbra-se do conjunto probatório que o autor não se desincumbiu de comprovar que a cobrança é ilegal, não caracterizando o ato ilícito do apelado capaz de gerar nulidade na dívida, repetição de indebito e violação nos direitos de personalidades, gerador do dano moral; VI - apelação não provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do período de 18.08 a 25.08.2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801016-93.2021.8.10.0121– SÃO BERNARDO/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiçaa Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 25 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CAR