Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Adilino Ferreira Lima Advogado: Francivaldo P. da Silva Pitanga (OAB/MA 7.158); Flamarion M. S. Ferreira (OAB/MA 8.205)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099 -A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO VIA DJEN. DESNECESSIDADE. CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DANO MORAL INEXISTENTE. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Adilino Ferreira Lima interpôs recurso de apelação da sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, Declaratória de Contrato Nulo com Pedido de Tutela Antecipada nº 0802027-64.2019.8.10.0207, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, que julgou improcedente a pretensão autoral, e cuja parte dispositiva foi assim redigida: “[...] Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e declaro extinta a presente fase processual, nos termos do art. 487, I do NCPC. No mais, ante a fundamentação supra, condeno a parte autora e o seu patrono em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em patamar que fixo em 9,9% do valor corrigido da causa. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Presente Dutra, para que apure-se o descumprimento de deveres éticos e disciplinares por parte do (s) patrono (s) da demandante (art. 77, §6º do NCPC). Concedo à parte autora, por oportuno, os benefícios da gratuidade da justiça, por força do quanto exposto na Lei nº 1.060/50. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do NCPC), cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do NCPC.” Consta na inicial que o autor é aposentado e percebe proventos pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), através de conta aberta junto ao banco requerido. Contudo, teria observado a incidência de descontos indevidos sobre o valor de seu benefício, de tarifas bancárias denominadas “Enc Lim Credito”, “Tarifa Bancaria”, “Iof Util Limite”, “Parc Cred Pess/Mora Cred Pess”. Desse modo, requer a procedência da ação, com a declaração de nulidade do contrato de conta corrente, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e repetição do indébito em dobro. A sentença recorrida encontra-se no ID 21539859. Em suas razões (ID 21539883), o apelante sustenta, em suma: a) nulidade da sentença e falta de intimação via Diário Eletrônico Nacional para apresentar réplica; b) ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao aposentado sobre a cobrança, nos termos do IRDR nº 3.043/2017; c) impossibilidade de condenação dos advogados em litigância de má-fé. Assim, requer a declaração de nulidade da sentença ou a sua reforma para: a) condenar o recorrido ao pagamento de danos morais e materiais, nos moldes da inicial; b) o afastamento da condenação por litigância de má-fé imposta à parte autora, ou a sua redução; c) o cancelamento do envio de ofício à OAB/MA. Nas contrarrazões de ID 21539887, o apelado pugna pelo não provimento do apelo e manutenção da sentença, defendendo que os descontos realizados não foram indevidos ou abusivos, e que o demandante não pode ser desonerado das tarifas de abertura, manutenção da conta e outras, uma vez que tinha ao seu dispor a conta e os serviços a ela inerentes, conforme sua livre e manifesta conveniência. Assevera que agiu no exercício regular de um direito e que inexiste responsabilidade no caso, não havendo que se falar em repetição do indébito em dobro e dano moral. Manifestação do Ministério Público no ID 21979837, pelo conhecimento do apelo e não acolhimento da preliminar suscitada pelo apelante. Quanto ao meritum causae, deixa de opinar em razão da ausência de interesse público, social ou de direitos individuais indisponíveis. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto. Preliminarmente, afirma o demandante que a ausência de intimação dos advogados via Diário Eletrônico Nacional (DJEN), para apresentar réplica à contestação, viola os princípios do contraditório e ampla defesa, e que, portanto, a sentença merece ser anulada. No entanto, não assiste razão ao apelante. Com efeito, em consulta realizada no sistema PJE do primeiro grau, verifica-se que foi expedida comunicação eletrônica aos advogados da parte autora para apresentarem réplica à contestação, contudo, decorreu o prazo sem qualquer manifestação dos causídicos, conforme a certidão de ID 42593137. O art. 270 do Código de Processo Civil estabelece como regra geral que as intimações sejam realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Já a Lei nº 11.419/2006 veio regulamentar a informatização do processo judicial e se tornou norma de observância obrigatória para todos os órgãos do Poder Judiciário, quando da comunicação eletrônica dos atos processuais, prescindindo da publicação em órgão oficial. Nesse sentido, assim dispõe o art. 5º do referido diploma legal: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.” Corroborando tal entendimento, destacam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO - INÉRCIA - PROCESSO ELETRÔNICO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO - DESNECESSIDADE - CADASTRAMENTO NO PJE - RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. - As intimações em processos que tramitam em meio eletrônico são realizadas em portal próprio aos profissionais cadastrados, sendo dispensada a publicação no órgão oficial - TJMG - IRDR - Cv 1.0000.16.016912-4/002 - Incumbindo ao advogado da parte o cadastramento no sistema PJE, nos termos da Lei 11.419/06, a ineficácia da intimação decorrente de erro do próprio advogado não pode ser atribuída à máquina judiciária - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000210685830001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. 1. Como se sabe, a intimação é o ato pelo qual se dá ciência dos atos do processo, podendo ser pessoal, via publicação em órgão oficial ou intimação eletrônica do advogado. 2. A informatização do processo judicial foi implementada no Brasil pela Lei 11419/2006, que em seu at. 5º e parágrafos trata da intimação eletrônica. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro também regulamentou o processo eletrônico através da Resolução do Órgão Especial nº 16/2009, mais especificamente em seu art. 10. 4. Após a realização do cadastro eletrônico presencial junto a uma das varas habilitadas, o usuário passa a ter acesso a todos os processos a ele vinculados, não sendo necessário novo cadastro para atuação em processos de outra serventia ou órgão deste Tribunal, conforme artigo 3º, § 9º do Ato Normativo nº 30/2009 do TJRJ. Por outro lado, a partir da efetivação do referido cadastro, todas as intimações serão feitas na forma eletrônica, a partir de portal próprio, sendo dispensada a publicação no diário oficial, eletrônico inclusive, na forma do artigo 5º da lei 11.419/2006. 5. In casu, um dos patronos da Recorrente foi validamente intimado da sentença pelo portal eletrônico, não havendo qualquer pedido de intimação exclusiva em nome da outra advogada citada na petição inicial que sequer consta da procuração outorgada pela parte autora. 6. O pedido de devolução de prazo é apresentado quando os autos estão indisponíveis, ou seja, quando por qualquer motivo a parte não tem acesso ao processo, a fim de extrair os elementos necessários à interposição do recurso, o que não se verifica no caso em exame. 7. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-RJ - AI: 00668090620198190000, Relator: Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 12/05/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2020) RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DA PARTE RECLAMADA PARA RECONHECER A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO JUDICIAL. INTIMAÇÃO VIA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE NO DJe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso inominado. Sentença de improcedência. 2. Pretensão recursal é anular todos os atos processuais praticados após a prolação da sentença, sob o argumento de ausência de intimação via DJe. 3. Por mais que não houvesse intimação via DJe, houve intimação eletrônica, via PJE, legitimada pela Lei nº 11.419, de 19 de Dezembro de 2006, em seu art. 5º, e pelo CPC, art. 270 e art. 272, que dispensa a alegada necessidade de publicação via diário. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT 10007274820198110048 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 17/11/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/11/2020) Vale registrar ainda, por relevante, que no caso em apreço sequer houve a demonstração do efetivo prejuízo da parte autora pela não intimação via Diário Eletrônico Nacional (DJEN), não sendo possível a declaração de nulidade da sentença, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não haverá declaração de nulidade sem a demonstração do prejuízo, a teor do disposto no art. 282, § 1º, do CPC. Ressalte-se que, durante toda a instrução processual, os advogados da parte autora foram intimados via PJE, tomando ciência dos atos processuais, sem que houvessem se insurgido quanto à forma de comunicação, não sendo ético, dessa maneira, alegar nulidade processual em sede recursal, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do “venire contra factum proprium” (art. 5º do CPC). Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em averiguar a suposta ilicitude de descontos realizados pela instituição financeira apelada na conta bancária do apelante, a título de tarifa bancária, à vista das alegações da parte autora de que a conta benefício é isenta de qualquer pagamento de taxas, tendo em vista que a sua única finalidade é o recebimento de benefício previdenciário, e que jamais solicitou tal serviço. Inicialmente, cabe destacar que os contratos firmados pelas instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços. No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, de Relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, consolidando a seguinte tese jurídica (cuja aplicação ao caso concreto se impõe, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Como se observa, é vedada a cobrança de tarifas bancárias quando se tratar de conta de depósito com pacote essencial, aberta para recebimento de proventos de aposentadoria ou de benefícios previdenciários, havendo apenas duas hipóteses que autorizam a instituição financeira a promover a citada cobrança: no caso de contratação voluntária de pacote ou cesta de serviços pelo consumidor ou no caso de utilização de serviços em quantidade superior aos limites de gratuidade estabelecidos na Resolução BACEN nº 3.919/2010; devendo a instituição bancária, em ambos os casos, fornecer ao aposentado prévia e efetiva informação sobre as condições de contratação e utilização dos serviços. Compulsando os autos, constata-se a partir do extrato bancário juntado pelo próprio autor (ID 21539841) que este se utilizou dos serviços de crédito pessoal fornecidos pela entidade bancária, os quais não constam no rol essencial previsto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Nesses casos, entende-se que o banco apelado demonstrou a prévia ciência do consumidor de que não utilizava a conta exclusivamente para o recebimento de benefício, não sendo crível a alegação do autor em sentido contrário, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do “venire contra factum proprium” (art. 5º do CPC). Assim, é de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação de serviços adicionais que lhe foram disponibilizados, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois não procederia a esse tipo de contratação se não lhe fosse conveniente e nem correspondesse ao seu interesse. Sendo assim, entende-se que a conta originalmente contratada pelo consumidor sofreu mudança em seu pacote de serviços, tendo em vista o tipo de operações utilizadas livremente e de forma habitual pelo autor, não se permitindo, portanto, reconhecer a ilicitude da cobrança quando a contratação e a utilização dos serviços ocorreram pela livre vontade das partes.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802027-64.2019.8.10.0207 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Trata-se, assim, de cenário em que a instituição financeira, de um lado, oferta seus serviços ao cliente que, do outro lado, opta pela sua aceitação e utilização. In casu, o autor juntou extratos bancários que demonstram a utilização da suposta conta benefício para fins diversos, que não apenas o recebimento do benefício, comprovando que manifestou vontade não apenas em possuir conta com pacote básico, mas também em aderir a outros serviços ofertados pela instituição financeira. Dessa forma, restou evidenciada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, não havendo que se falar em danos morais ou materiais. Com relação à condenação por litigância de má-fé, assim dispõe o art. 80 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Pela leitura do dispositivo acima citado, vê-se que as partes devem atuar com lealdade e lisura, em estrita observância aos ditames legais, à luz dos princípios da razoabilidade, economia e celeridade processual, bem como que a prática de atos temerários, maliciosos e/ou protelatórios não se coaduna com o efetivo acesso à Justiça e a presteza na solução jurisdicional. Desse modo, em relação à litigância de má-fé, deve-se esclarecer que esta somente se configura se estiverem presentes os requisitos subjetivo e objetivo, ou seja, dolo ou culpa grave e o prejuízo para a outra parte. Registra-se, ainda, que tal penalidade consiste em instituto a ser aplicado com a devida cautela pois, se de um lado penaliza a parte que litigar de maneira temerária, protelatória ou desonesta, de outro deve ter o cuidado de não ameaçar a busca pelo judiciário. Nessa linha, veja-se o ensinamento de Pontes de Miranda sobre a questão: “Presume-se de boa-fé quem vai litigar, ou está litigando, ou litigou. Tal presunção somente pode ser elidida in casu e quando haja má-fé, propriamente dita; a apreciação do exercício abusivo do direito deve partir daí.” (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, SP, Tomo I, 1973, p. 385). No caso sob exame, entretanto, nota-se a não demonstração inequívoca de dolo da parte autora, não se vislumbrando má-fé no ajuizamento da ação, tendo apenas exercido seu direito de recorrer ao judiciário, situação que não se subsume às hipóteses do art. 80 do CPC, especialmente quando se leva em conta que se trata de pessoa de pouca instrução. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA. ANALFABETO FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. II. Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium"(Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm. Cível do TJMA, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013). IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - APL: 0059102014 MA 0000144-45.2013.8.10.0072, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 17/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2015) Por fim, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC, os advogados públicos ou privados e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se sujeitam à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, aos quais o juiz oficiará, como ocorreu na espécie. Destarte, tendo o magistrado de base apenas dado notícia aos órgãos competentes sobre a possível prática de irregularidade profissional pelo advogado, tal fato não acarreta nenhum prejuízo à esfera jurídica daquele profissional, porquanto a apuração de suas condutas e a aplicação de eventual penalidade ocorrerão perante as instâncias competentes, observadas todas as garantias legais e processuais aplicáveis. Posto isso, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC, conheço e dou parcial provimento ao recurso, tão somente para excluir a multa por litigância de má-fé, mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida. Em razão do parcial provimento do recurso, mantenho os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), restando suspensa a sua exigibilidade por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, ambos do CPC. Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator