Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BACABEIRA PROCURADOR: THALYS HERMES DO REGO (OAB/MA nº 9.518
APELADO: JOSE RIBAMAR DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADA: FLAVIA CRISTIANE FREITAS PRAZERES (OAB/MA 6.990) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO. ART. 373, II, DO CPC. APELO NÃO PROVIDO. 1. Impõe-se a manutenção da sentença, pois o apelado comprovou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a obtenção da gratificação decorrente de sua titulação, não tendo o Município apelante, por sua vez, se desincumbido do ônus que lhe competia, de provar fato extintivo do direito pleiteado, consoante disposto no inciso II do art. 373 do CPC. 2. Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801716-58.2019.8.10.0115 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0801716-58.2019.8.10.0115, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso nos termos do voto do desembargador relator. Participaram da sessão os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Dr(a). Eduardo Daniel Pereira Filho São Luís – MA, 24 de agosto de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO O Município Apelante, devidamente qualificado nos autos, interpôs a presente apelação, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rosário que, nos autos da ação de cobrança proposta em seu desfavor por José de Ribamar de Jesus Oliveira, julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, somente para CONDENAR o requerido a implantar, em favor do autor, a GRATIFICAÇÃO POR TIULAÇÃO, prevista no art. 114, alínea “c” da Lei nº 294/2011, a partir da data da citação do requerido, sob pena de multa diária de R$1.000 (mil reais) até o limite de trinta dias. Indefiro o pedido de promoção apresentado pelo demandante. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, pelo que determina o artigo 10, da Lei nº. 6.584/96 – Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão. Extrai-se dos autos, que o autor é servidor público municipal efetivo, nomeado e empossado no cargo de professor (nível superior – licenciado em letras) no dia 18/03/2016, enquadrado como professor nível superior classe II – língua inglesa, com remuneração total de R$ 2.876,16 (dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos), dos quais R$ 2.500,01 (dois mil e quinhentos reais e um centavo) correspondem ao vencimento base e R$ 375,15 (trezentos e setenta e cinco reais e quinze centavos) referentes a GAM de 15%. Alega que, conforme a Lei Municipal n.º 294/2011 (Plano de Carreiras, Cargos e Salários) deveria ter sido enquadrado como professor nível superior classe III, posto que, quando da entrega dos documentos para investidura no cargo (04/04/2016), todos os títulos, incluindo o diploma de graduação e pós-graduação, também foram entregues. Afirma que também deveria estar recebendo a gratificação por titulação, no percentual de 15%, devida a profissionais portadores de diploma de nível superior/pós-graduação (os quais foram entregues, também, em 04/04/2016), a qual não se confunde com a GAM (gratificação por atividade do magistério), também no percentual de 15%. Aduz que fez requerimento administrativo, em 30/10/2018, para mudança de classe (novo enquadramento), renovado em 12/03/2019, porém, o Município demandado manteve-se inerte. Após a instrução processual, o Magistrado a quo proferiu decisão nos termos retromencionados. Irresignado, interpôs recurso de apelação (ID21834426). Em suas razões pede primeiramente a revogação da justiça gratuita, esclarecendo que não consta nos autos qualquer prova das condições da alegada hipossuficiência do Apelado, tampouco a procuração juntada dá poderes à causídica para pleitear as benesses da justiça gratuita. Em ato contínuo, aduz impossibilidade de concessão de gratificação considerando que o apelado sequer pleiteou a referida gratificação pelas vias administrativas, vez que ambos os requerimentos protocolizados dizem respeito tão somente à mudança de classe II para classe III, pleito este que foi acertadamente rejeitado pelo juízo de primeiro grau. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e julgar improcedente os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas (ID21834430), pugna pela manutenção da sentença e não provimento do recurso A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso para que a Sentença vergastada permaneça incólume. É O RELATÓRIO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Consoante relatado,
cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Bacabeira, ora apelante, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rosário, nos autos da ação de cobrança proposta em seu desfavor por José de Ribamar de Jesus Oliveira, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial. Da análise dos autos, adianta-se, desde já, que a sentença de base não merece reforma, de modo que a apelação deve ser improvida. Explica-se. Verifica-se que o requerente ora apelado, tomou posse no serviço público municipal de ensino em 25/04/2016 (ID.21834392), no cargo de professor nível superior classe II, ensino fundamental 6º ao 9º ano – inglês, tendo, posteriormente, concluído curso de especialização. Diante dos fatos, veio requer a concessão da tutela cautelar antecedente para determinar que o Município de Bacabeira conceda a promoção para realizar novo enquadramento, elevando o demandante para “professor nível superior classe III”, com alteração da faixa salarial, bem como a gratificação de titulação. Pois bem. O Plano de Cargos, Carreiras e Salários e de valorização dos profissionais da Educação Básica do município Bacabeira foi instituído por meio da Lei nº 294/2011, prevê o desenvolvimento do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, por meio de progressão e promoção. Assim dispõe em seus arts. 22, 23 e 117: Sub-Seção I Da Promoção: Art. 22 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo poderá ser promovido nos termos da lei que fixar as diretrizes do sistema de carreiras, através do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério. Sub-Seção I Da Progressão Art. 23 - Progressão é a elevação do profissional da educação de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho e tempo de serviço, com interstício mínimo de 05 anos na referência 01 e 04 anos a partir da referência 02 e variação Inter referência de 3,5%, conforme disposto na presente Lei e dependerá de: I – cumprimento do estágio probatório em efetivo exercício do magistério; II – cumprimento do interstício mínimo; III – eficaz cumprimento de suas atribuições, mediante obtenção de resultado satisfatório na avaliação de desempenho. Contudo, de forma inconteste, o apelado demonstrou os requisitos para concessão da referida GAM (ID.21834393), que segundo a Lei 294/2011, em seu artigo 114, deve ser no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento aos portadores de diplomas de pós – graduação – especialização. Sobre a alegação da ausência de pedido administrativo, comungo do mesmo entendimento do Magistrado a quo. Que diz: No entanto, a inexistência de prévio requerimento perante a Administração Pública não constitui obstáculo para que o servidor acesse o Poder Judiciário, visando o reconhecimento deste direito, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da CF, que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”, aplicável ao caso concreto diante da inércia do requerido em analisar pleito administrativo anterior do autor (id. 23623505). Assim, demonstrado pelo autor a conclusão do curso de pós graduação lato sensu, especialização em língua portuguesa literatura (Id. 23623502), faz jus à gratificação por titulação prevista no art. 114, alínea “c” da Lei nº 294/2011.(grifo nosso) No tocante a pedido de promoção, verifica-se que há um impedimento para sua concessão, pois os requerimentos administrativos (ID.21834394) foram protocolados na vigência do estágio probatório (art. 36 da Lei Municipal 294/2011, respectivamente, 30/10/2018 e 12/03/2019). Nessa linha de raciocínio, entende esta Corte de Justiça, conforme arestos transcritos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. LEI ORÇAMENTÁRIA. I - O pagamento do adicional por titulação aos professores municipais, embora possa ser diferido ao exercício financeiro seguinte, deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo. II - A Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 19, §1º, IV, excetua da limitação orçamentária o pagamento de vantagens reconhecidas judicialmente. III - Os honorários devem ser fixados com base no art. 21 do CPC/73 vigente à época da sentença.(APELAÇÃO CÍVEL N.º017006/2017. RELATOR. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Sessão do dia 20 de julho de 2017). PROFESSORES MUNICIPAIS. ADICIONAL POR TITULAÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O pagamento do adicional por titulação aos professores municipais, embora possa ser diferido ao exercício financeiro seguinte, deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo. (Apelação Cível nº 021370/2014 Relator Substituto: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Sessão do dia 18 de novembro de 2014). REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO. ART. 373, II, DO CPC. 1. Impõe-se a manutenção da sentença, pois a Requerente comprovou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a obtenção da gratificação decorrente de sua titulação, não tendo o Município demandado, por sua vez, se desincumbido do ônus que lhe competia, de provar fato extintivo do direito pleiteado, consoante disposto no inciso II do art. 373 do CPC. 2. Reexame necessário conhecido e improvido. 3. Unanimidade. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00006893120178100087 MA 0161402019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2019 00:00:00) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO/PROGRESSÃO CUMULADA COM COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIFERENÇAS ENTRE A DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A EFETIVA PROMOÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão (Lei nº 9.860, de 1º de julho de 2013) trata da remuneração e gratificação dos professores da Educação Básica. II. Os servidores demonstraram o fato constitutivo dos seus direitos, ou seja, terem logrado conclusão em Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu/nível superior a ensejar a progressão para as classes e referências, bem como às diferenças respectivas a título de gratificação por titulação, mencionados no comando sentencial. III. Sentença mantida. IV. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00404050820128100001 MA 0420832019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2020 00:00:00) Portanto, a sentença de parcial procedência deve ser mantida, uma vez que o apelado comprovou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a obtenção da gratificação decorrente de sua titulação, não tendo o Município Apelante, por sua vez, se desincumbido do ônus que lhe competia de provar fato extintivo do direito pleiteado, consoante disposto no inciso II do art. 373 do CPC, ao não impugnar a validade e autenticidade dos documentos acostados pela Requerente, bem como ao deixar de fazer prova de que já houve a concessão da gratificação postulada.
Diante do exposto, adoto o parecer da Procuradoria geral de Justiça, e VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIEMNTO do recurso, mantendo in totum a sentença de 1º grau. É como voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 24 de agosto de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10