Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0846590-77.2022.8.10.0001.
Autor: JOSE ALMIR DE NAZARE DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGANTE: PEDRO OLIVEIRA MILHOMEM JUNIOR - MA18636
Réu: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. Advogado do(a)
EMBARGADO: DANIELA BUSA - MA11619 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos em correição.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOSE ALMIR DE NAZARE DA SILVA, visando desconstituir o título executivo extrajudicial aforado por DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA., nos autos tombados sob no. 0820858-31.2021.8.10.0001. Em suma, o embargante requereu a assistência judiciária e afirma o valor cobrado está em excesso; peticionando a proposta de pagamento no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), que corresponde ao saldo devedor do valor já acordado anteriormente, contudo, em 50 (cinquenta) prestações de R$ 700,00 (setecentos reais). Deferida a assistência judiciária ao embargante e recebido os embargos sem efeito suspensivo, a parte embargada foi intimada. Devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou. Ademais, ressalte-se que no processo principal, a parte embargante confessou a dívida bem como requereu o parcelamento para o seu pagamento que não foi aceito pela parte embargada que enviou contraproposta de acordo não aceita pelo embargante. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. É incontroverso que o embargante não concretizou o pagamento da importância devida à parte embargada, conforme confissão de dívida anexada aos autos principais. Em consulta aos autos principais, verifico que a parte exequente acostou cópia de contrato assinado pelas partes bem como o termo de confissão de dívida, o que configura título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do CPC. Logo, àquele documento é título executivo hábil a embasar pretensão executiva. Logo, não que se falar em inexigibilidade do título, tendo em vista que a cédula de crédito que lastreia a execução extrajudicial detém todos os requisitos predispostos na lei especial, não havendo nenhuma nulidade, sendo apta, portanto, a lastrear a execução aforada. Em que pese a parte embargante afirmar excesso de execução, esta não anexou aos autos a planilha do valor que acha devido. Ressalte-se que em petição posterior a parte embargante reconhece o valor da dívida de R$ 70.450,61 (setenta mil quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos), requerendo no entanto que a quantia fosse parcelada em 58 vezes de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e a ultima parcela numero 59 de R$ 850,61 (oitocentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos). Em primeiro lugar, deve-se esclarecer que, embora sejam compreendidos como uma ação autônoma de conhecimento que tramita dentro do mesmo processo em conjunto com a ação executiva, os embargos à execução têm por escopo viabilizar a oposição do executado à execução que é promovida em seu desfavor. Tal expediente processual possui caráter eminentemente defensivo, com natureza constitutiva negativa, implicando a alteração da situação jurídica das partes em razão de seu conteúdo extintivo ou modificativo. Com efeito, o artigo 917 do Novo Código de Processo Civil tratou de disciplinar as matérias passíveis de alegação em sede de embargos: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”. De mais a mais, ainda que se admitisse algum elastecimento deste rol de matérias – todas elas defensivas –, a tese deduzida pela parte embargante carece de fundamentos que autorizem a dedução de pretensão indenizatória fundada em dano moral, pois sua natureza condenatória é manifestamente incompatível com a natureza constitutiva negativa da ação de embargos. Neste sentido, aliás, vejamos os seguintes julgados: “EMENTA: Embargos à execução. Duplicata. Condenação por dano moral. CPC/73 745. Rol taxativo. 1. A duplicata é título de crédito causal cuja execução depende da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, ausente no caso, justificando-se, portanto, a inexigibilidade dos títulos e o cancelamento dos protestos. 2. Não cabe condenação por dano moral em embargos do devedor, ação de cognição restrita às hipóteses enumeradas no CPC, não se insere pedido condenatório. (TJDFT - Acórdão n. 1105206, 20140111050465APC, Relator: FERNANDO. HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/06/2018, Publicado no DJE: 25/06/2018. Pág.: 259/264). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL LOCADO CONSOLIDADA EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ARTIGO 26 DA LEI 9.514/1997. ROMPIMENTO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. PERDA DA QUALIDADE DE LOCADOR. ENCARGOS LOCATIVOS INDEVIDOS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANO MORAL. IMPROPRIEDADE. NATUREZA JURÍDICA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. (...) V. Os embargos à execução constituem veículo processual de defesa e não podem ser utilizados para a dedução de pretensão condenatória em face do embargado, devendo seu objeto guardar consonância com as matérias enumeradas no artigo 745 da Lei Instrumental Civil. VI. Os embargos à execução possuem natureza constitutiva e objetivo delimitado. Logo, não podem veicular pedido de compensação de dano moral em face do exeqüente. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido”. (Acórdão n.738059, 20110710245969APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento:20/11/2013, Publicado no DJE: 29/11/2013. Pág.: 173). Por fim, basta à leitura do título apresentado para se averiguar a liquidez existente, pois estão descritos detalhadamente todos os valores devidos, bem como a data em que passaram a ser exigíveis. A liquidez e certeza, portanto, são manifestos, bem como sua exigibilidade tendo em vista ausência de pagamentos nos moldes acordados. Nestes termos, deixo de apreciar o excesso de execução de forma detida, considerando que a impossibilidade de o fazer por determinação legal. Ainda, como já dito, é o caminho traçado pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITO DE COTAS CONDOMINIAIS. TESES DEFENSIVAS DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE DEMONSTRE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. PRESCRIÇÃO DA COTA VENCIDA NO ANO DE 2013, AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A DÍVIDA E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. PROVA DESNECESSÁRIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE E EVIDENTEMENTE PROCRASTINATÓRIA. SALDO DEVEDOR QUE PODE SER VERIFICADO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 784, X, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO COM A ESPECIFICAÇÃO DO VALOR QUE O DEVEDOR ENTENDE CABÍVEL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 917, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES JURÍDICAS ENTRE CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO E. STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO CONFESSO DA APELANTE. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA PORQUE DEU SOLUÇÃO ADEQUADA A LIDE. RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA PROVIMENTO. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0013211-53.2019.8.19.0028, Relator(a): DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Publicado em: 16/07/2020). Observa-se que a parte embargada fez contraproposta do acordo, mas a parte embargante sem nenhuma justificativa não se manifestou. Dito isto, o pedido de bloqueio de valores, afigura-se correto nos termos do rito descrito para execução de título extrajudicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo embargante, e extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, 2ª parte, do Código de Processo Civil/2015. Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Destaco que os honorários arbitrados deverão ser acrescidos ao montante principal, executados nos autos executivos principais, forte no § 13 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade por litigar sob os benefícios da justiça gratuita. Translade-se cópia desta sentença para os autos principais nº 0820858-31.2021.8.10.0001. Prossiga-se com a execução em apenso. Sentença registrada eletronicamente. São Luís, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023