Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801556-79.2022.8.10.0001.
AUTOR: ZERROUK ALI Advogado do(a)
AUTOR: WALTER MARQUES CRUZ - MA2979-A
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Zerrouk Ali, representado por procuração, contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA) pleiteando a transferência da titularidade da conta de água e dos respectivos débitos (setembro/2014 a janeiro/2020) para o seu antigo locatário, o Sindicato dos Funcionários Públicos Vigilantes do Estado do Maranhão, além de indenização por dano moral. Alega ser proprietário de um imóvel que foi alugado ao Sindicato dos Funcionários Públicos Vigilantes do Estado do Maranhão, e que durante o período da locação (2014 a 2020), o sindicato, conforme contrato de locação, era responsável pelo pagamento das contas de água e energia. Relata que, ao fim do contrato, o autor solicitou à CAEMA a transferência da titularidade da conta para o nome do sindicato, bem como a transferência dos débitos relativos ao período da locação. Contudo, a CAEMA não atendeu ao pedido, mantendo os débitos em nome do autor, causando-lhe transtornos e constrangimento. Ao final, requer a transferência da titularidade da conta de água e dos respectivos débitos (setembro/2014 a janeiro/2020) para o Sindicato dos Funcionários Públicos Vigilantes do Estado do Maranhão, bem como, a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Outrossim, requer também a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Documentos ID Num. 59095410 a 59095880. Deferida a gratuidade, sendo designada audiência de conciliação e citação da parte demandada, conforme decisão de ID Num. 64881727. Em sua contestação, de ID 75852783, a empresa demandada alega, em síntese, preliminar de carência da ação por perda superveniente do interesse de agir, para tanto, argumenta que a situação que gerou a demanda foi resolvida administrativamente, pois não existem mais débitos em nome do autor referentes ao período questionado, tendo sido realizada a transferência da titularidade da conta e regularizado o abastecimento. No mérito, afirma que atendeu à solicitação do autor, registrada sob o nº 3495969, realizando a troca de titularidade e a transferência do débito, não havendo, portanto, débito em aberto em nome do autor. Sustenta que agiu em exercício regular de direito ao cobrar pelo fornecimento de água e esgoto, com base na legislação e regulamentação aplicáveis. Contesta a alegação de dano moral, argumentando que não houve qualquer ato ilícito ou conduta culposa de sua parte, e que meros aborrecimentos não configuram dano moral. Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar de carência da ação e, subsidiariamente, caso não seja acolhida a preliminar, julgamento de improcedência dos pedidos do autor, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito; Apesar de regularmente intimado, o autor não apresentou réplica, conforme demonstra a certidão de ID 87372893. Instadas as partes a se manifestar sobre a necessidade de produção de provas, (ato ordinatório – ID Num. 87372906), a parte demandante deixou de manifestar-se, já a parte demandada dispensou a dilação probatória, conforme a certidão de ID 90808171. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, I do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver requerimento de outras provas em audiência. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado. Entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito da ação, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Antes de adentrar a análise do mérito da causa, no entanto, cumpre apreciar matéria suscitada em conformidade com o art. 337, do Código de Processo Civil. A despeito da preliminar de ausência de interesse de agir por perda superveniente do objeto, verifica-se nos autos que a alegada a transferência da titularidade da conta e regularização do abastecimento, assim como a retirada dos débitos em nome do autor referentes ao período questionado ocorreram quando a demanda já estava em curso, razão pela qual a requerida, de qualquer modo, deu causa à instauração da lide, restando pendente de análise o pleito de indenização por danos morais. Desta forma, DEIXO DE ACOLHER a referida preliminar ao mérito. Dito isso, passa-se à análise do mérito da causa. A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviço (CDC, art.3º). Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova. Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte – Concessionária de Serviço Público –, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E, só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II). O caso em tela gira em torno da responsabilidade pelo pagamento de débitos de tarifas de água e esgoto, questionando se o proprietário do imóvel pode ser responsabilizado por dívidas contraídas pelo locatário, considerando que não houve a devida alteração da titularidade do contrato junto à concessionária. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel. Todavia, no caso dos autos, não obstante tenha havido contrato de locação do imóvel, não houve a alteração da titularidade contratual perante a concessionária do serviço. Da análise das provas colacionadas aos autos, em especial dos extratos dos débitos referentes ao imóvel em questão, assim como do requerimento de mudança de titularidade feito à CAEMA, os quais encontram-se juntados à peça inicial, de ID’s nº. 59095425 e 59095876, respectivamente, verifica-se que a solicitação para mudança de titularidade da unidade consumidora se deu na data de 28/02/2020 (ID 59095876), contudo, os extratos dos débitos do imóvel foram emitidos em data anterior, a saber, em 06/02/2020 (ID 59095425). Assim, considerando que o proprietário do bem permaneceu inscrito como titular do serviço nos cadastros da concessionária, que não foi informada da existência do contrato de locação, não há como imputar a ela a obrigação de cobrar os custos de terceiro (locatário), que com ela sequer manteve relação contratual. Por conseguinte, a parte autora, proprietária do imóvel, não pode se eximir de sua obrigação contratual perante a concessionária de pagamento dos pelos serviços prestados, cujas faturas de consumo, até então, estavam regularmente em seu nome, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face do inquilino. Esse mesmo raciocínio já foi adotado pelo Egrégio STJ ao reconhecer a ilegitimidade do locatário para discutir perante a concessionária questões relativas a contrato de prestação de serviços, em relação ao qual não fez parte. Nesse sentido, cito os seguintes Precedentes, in verbis: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. DÉBITOS REFERENTES A ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CADASTRAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de energia elétrica possui natureza pessoal e não propter rem, recaindo sobre o usuário que efetivamente se utiliza do serviço e não necessariamente do titular da unidade consumidora. 2. A ausência de alteração cadastral perante a concessionária de energia, após a rescisão do contrato de locação, faz com que a dívida decorrente do serviço de fornecimento de energia, seja, em princípio, atribuída a quem consta no cadastro da concessionária. Entretanto, em observância aos princípios da probidade e boa-fé contratual, esculpidos no artigo 422 do CC, poderá o consumidor cadastrado usufruir do seu direito de regresso contra quem de fato se beneficiou os serviços, consoante dispõe o artigo 934 do CC. 3. Na extinção da obrigação principal colocou fim na obrigação acessória - pagamento das contas de fornecimento de energia, de modo que não se pode atribuir ao antigo locatário a responsabilidade pela quitação dos débitos de energia referentes a período consecutivo à entrega das chaves, sob pena de enriquecimento ilícito do locador, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. 4.Por força do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 54615285120208090164 CIDADE OCIDENTAL, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Cidade Ocidental - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R) DJ) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO VOLUNTÁRIO. NEGATIVA DE LIGAÇÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. DÉBITO ANTERIOR DE ANTIGO LOCATÁRIO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. TROCA DE TITULARIDADE NÃO COMPROVADA. COBRANÇA DEVIDA AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. TITULAR DO SERVIÇO PERANTE A AUTARQUIA MUNICIPAL PRESTADORA DO SERVIÇO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. 01. De acordo com a Lei nº 8.245/91, que disciplina a locação de imóveis urbanos, a obrigação pelo pagamento das despesas de luz e água, por exemplo pertence, em regra, ao locatário. De igual modo é o entendimento jurisprudencial, que considera que os serviços essenciais são de natureza pessoal (propter personam) e não de natureza real (propter rem), sendo, portanto, responsabilidade de quem efetivamente utilizou o serviço, não se vinculando à titularidade do imóvel. 02. Na espécie, entretanto, considerando a natureza pessoal dos débitos cobrados e a ausência de comprovação de comunicação à concessionária do contrato de locação e, por consectário, da mudança de titularidade à época, não pode o apelado, proprietário do imóvel e titular regular dos serviços, se eximir da obrigação contratual de pagamento dos débitos, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face da inquilina. Precedentes. 03. Recursos conhecidos. Recurso principal provido e recurso adesivo prejudicado. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso principal e lhe dar provimento, e julgar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator. (TJ-CE - AC: 00027060520178060167 Sobral, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) Dessa maneira, não restou demonstrada a falha do serviço alegada pelo autor, tampouco ficou caracterizada a lesão extrapatrimonial a ensejar reparação moral, em virtude das ocorrências relatadas nos autos. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência experimentada, condeno a parte autora no pagamento as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, os quais devem ter a exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça (conforme dispõe o § 3º do art. 98 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível