Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogados: DANIEL NUNES ROMERO - SP168016-S, ARIOSMAR NERIS - SP232751-A Parte
Executada: RAIMUNDO LOPES DE MACEDO INTIMAÇÃO DE DECISÃO 80647543
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0800320-97.2020.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Defiro o pedido formulado pela parte exequente para consulta de bens em nome da parte executada, através do sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 80455665). SISBAJUD. Proceda-se com a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositados em instituições financeiras. Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). INFOJUD. Proceda-se com a realização de pesquisa junto ao INFOJUD, no sentido ter acesso às últimas declarações de imposto de renda da parte executada. RENAJUD. Proceda-se com a consulta de bens em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD, inserindo-se as restrições de circulação e licenciamento, conforme dispõe os artigos 6º e 10º do Regulamento do RENAJUD. Intime-se a parte exequente, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada. Recolhidas as custas, proceda-se com as consultas. Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil). Intimem-se. Açailândia, 17 de novembro de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia