Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Lindinalva Santos Oliveira Advogado: Francivaldo P. da Silva Pitanga (OAB/MA 7.158)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COBRANÇA DE ENCARGOS ATINENTES À CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 3.043/2017. PARCELA DE CRÉDITO PESSOAL, MORA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS E TARIFA COBRADA PELA UTILIZAÇÃO DE LIMITE BANCÁRIO. TARIFAS DEVIDAS. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL. MODALIDADE DE MÚTUO ELETRÔNICO EFETUADO POR MEIO DE USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DA APELANTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. PROVA ROBUSTA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO EM PARTE (ARTS. 932, V, C, DO CPC E 319, § 2º DO RITJMA) I. Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Pode-se haurir dos extratos colacionados na inicial que as rubricas debitadas se tratam de cobrança pela contratação de serviços de crédito pessoal (PARC CRED PESS), modalidade de mútuo realizado em caixa eletrônico, mediante o uso de senha pessoal e intransferível e à mora cobrada nos referidos contratos (MORA CRED PESS), quando a apelante não disponibiliza numerário suficiente para quitação das parcelas do empréstimo na data do vencimento; IV. Os valores descontados a título de ENC LIM CRÉDITO e IOF UTIL LIMITE referem-se à utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira na conta corrente da apelante e utilizado para realizar transações bancárias, o que autoriza a cobrança; V. Não se evidenciou a realização de descontos indevidos a ensejar reparação de dano, repetição de indébito ou mesmo qualquer abalo à vida privada da apelante. Sentença mantida; VI. No caso dos autos, inexistem indícios de que a parte atuou com a pretensão de causar prejuízo à parte contrária ou obstruir o trâmite processual, pelo que deve ser excluída a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé; VII. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido em parte. DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Lindinalva Santos Oliveira contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA (ID nº 21499027), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais c/c declaratória de nulidade contratual ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, condenando-lhe, juntamente com o seu patrono, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Da petição inicial (ID nº 21499007): A autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda alegando que estão sendo realizados descontos na sua conta corrente relativos às rubricas ENC LIM CRÉDITO, TARIFA BANCÁRIA, MORA CRED PESS, PARC CRED PESS e IOF UTIL LIMITE, os quais sustenta serem indevidos, pelo que requereu a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Da apelação (ID nº 21499151): A apelante sustenta, preliminarmente, que não foi intimada para apresentar réplica, motivo pelo qual requer a nulidade da sentença. No mérito, argumenta que o apelado não demonstrou a contratação dos serviços, pelo que requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos inaugurais ou, ao menos, para excluir a multa por litigância de má-fé imposta a si e a seu advogado. Das contrarrazões (ID nº 21499156): O apelado protesta pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 22579686): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso e pela rejeição da preliminar, deixando de opinar em relação ao mérito, dada a inexistência de interesse ministerial. É o que cabia relatar. Decido. Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses fixadas nos IRDRs nº 3.043/2017 Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos dos arts. 932, IV, “c”, e V, “c”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2. A presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, quando do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 3.043/2017, cuja temática envolveu ações relacionadas à possibilidade de reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta se destina apenas ao recebimento do benefício previdenciário, tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido a seguinte tese, ipsis literis: É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. Da ausência de intimação para apresentação de réplica A apelante sustenta que a intimação dos advogados deve ocorrer via diário eletrônico nacional, conforme estabelecido na resolução GP – 100/2020 e, como no caso dos autos, não houve envio do despacho que determinou a sua intimação para a apresentação de réplica ao DJEN, a sentença proferida deve ser anulada. Analisando a publicação do despacho de ID 21499025, que determinou a intimação da parte autora, ora apelante, para a apresentação de réplica, constata-se que apesar de não realizada via Diário da Justiça Eletrônico, ocorreu pelo sistema PJe, que registrou ciência automática do advogado da apelante, devidamente cadastrado no sistema, na data de 23.04.2021. Entretanto, apesar de ciente do prazo para manifestação, manteve-se inerte. Tratando-se de processo eletrônico, as intimações eletrônicas são válidas, desde que viabilizem o acesso integral dos atos processuais, considerando-se realizada a intimação na data da consulta pelo intimando de seu teor ou, automaticamente, quando ultrapassado o prazo de 10 dias, conforme o art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei Federal n.º 11.419/20063. Inobstante o inconformismo com a forma pela qual a apelante foi cientificada do despacho, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, reafirmou o entendimento no sentido de que, em caso de duplicidade de intimação, ou seja, via sistema eletrônico (art. 5º, da Lei 11.419/2006) e via DJe (art. 4º, da Lei 11.419/2006), prevalece a intimação eletrônica dos atos processuais. Por oportuno, compatível com o que está sendo analisado, temos o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO E DECISÃO PUBLICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO, VIA PORTAL ELETRÔNICO, DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO NOVO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) VIII. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, reafirmando a validade da intimação eletrônica das partes e de seus advogados, recentemente firmou entendimento no sentido de que "há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas" (STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Ministro RAÚL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/06/2021). (...) XII. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.222.031/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023). Dentro dessa mesma sintonia, é a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA PJE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO NO DJE. REGISTRO DA CIÊNCIA AUTOMÁTICA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO AGRAVANTE. INÍCIO DA CONTAGEM DE PRAZO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. EXEGESE DO ART. 5º DA LEI 11.419/06, NÃO REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 234/2016 DO CNJ. 1. Destarte, versando os autos sobre processo eletrônico, tem-se que as comunicações (cientificação) em suas diversas formas eletrônicas se revelam válidas, desde que viabilize o acesso à íntegra das decisões ou despachos, dando-se por realizada a intimação na data da consulta pelo intimando de seu teor (decisão, despacho, sentença), devidamente certificada nos autos (art. 5º, § 1º, Lei Federal n.º 11.419/200), sendo postergada ao primeiro dia útil subseqüente, no caso da consulta se efetivar em dia não útil (art. 5º, § 2º, Lei Federal n.º 11.419/200), cabendo ao intimando promover a consulta do teor da intimação no prazo de 10 (dez) dias corridos da data de seu envio, sujeitando-se que esta se considere como automaticamente realizada no término do prazo (art. 5º, § 3º). (...) 5.Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ/MA. SEXTA CÂMARA CÍVEL. Agravo Interno na Ap. Cível n.º 0826089-15.2016.8.10.0001. Sessão Virtual do dia 25/03/2021 a 01/04/2021.Relatora Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves CruzSão Luís, 01 de abril de 2021). Desse modo, forçoso concluir que a intimação do advogado da apelante foi válida e não houve cerceamento do direito de defesa, pelo que a preliminar deve ser rejeitada. Da responsabilidade da instituição financeira Antes de adentrar nas alegações da apelante, ressalto que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, do § 1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor4. Por oportuno, necessário transcrever os verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida nos arts. 6º do CDC5 e 373 do CPC6, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança. Nesse cotejo, pode-se haurir dos próprios extratos colacionados na inicial que as rubricas debitadas na conta corrente da apelante se tratam de cobrança pela contratação de serviços de crédito pessoal (PARC CRED PESS), modalidade de mútuo realizado em caixa eletrônico, mediante o uso de senha pessoal e intransferível. Do mesmo modo, a tarifa MORA CRED PESS refere-se à cobrança de valores atinentes a mora nos contratos de crédito pessoal, quando a apelante não disponibiliza numerário suficiente para quitação das parcelas do empréstimo na data do vencimento, o que gera naturalmente a imposição dos consectários da mora. As tarifas ENC LIM CRÉDITO e IOF UTIL LIMITE correspondem aos encargos cobrados quando da utilização do limite bancário colocado à disposição do correntista. Frise-se que a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil autoriza a cobrança de tarifas bancária dos serviços prestados, desde que previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente, in verbis: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Na hipótese analisada, verifica-se que a apelada fornece elementos de convicção que tornam evidente a lisura da contratação e consequente legalidade das tarifas e encargos cobrados, oriundos de empréstimo efetuado por meio eletrônico e do atraso no pagamento das parcelas correspondentes, não havendo que falar em ilicitude da cobrança. Nesse sentido tem sido o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2. Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3. Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Precedentes desta Corte citados. (…) 5. Apelação Cível a que se nega provimento. (TJMA, ApCiv 0800268-21.2021.8.10.0102, Rel. Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, 17.11.2021). (grifei) Nessa conjuntura, diante da ausência de demonstração de invalidade do negócio jurídico que revele falha na prestação do serviço do apelado e vício na contratação, não restam configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano a repercutir na esfera da personalidade da apelante, o que conduz à manutenção da sentença impugnada. Da litigância de má-fé A apelante requer a exclusão da multa por litigância de má-fé aplicada a si e ao seu causídico. Pois bem. O entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a condenação da parte no pagamento de multa por litigância de má-fé deve ser lastreada na prova cabal e irrefutável de que atuou de forma dolosa, com a intenção de obstruir o trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte adversa, conforme julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDANTES. (...) 10. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. Provimento do apelo no presente ponto, tão somente para se afastar a sanção processual. 11. A revisão do entendimento firmado na origem, quanto a verba imposta às empresas recorrentes, considerando o trabalho realizado e exigido do profissional, é incabível um novo exame do juízo de equidade aplicado na origem, a fim de determinar o acerto ou não da medida, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 12. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a sanção por litigância de má-fé. (STJ, AgInt no REsp 1741282 / SP, Relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 02.12.2022). No caso presente, não tem sustentáculo jurídico a decisão de base, eis que inexistem indícios de que a parte e seu advogado atuaram com a pretensão de causar prejuízo à parte contrária ou obstruir o trâmite processual. Pelas razões, a exclusão da condenação do apelante e de seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida impositiva. Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com esteio nos arts. 932, V, c, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na forma de fundamentação supra. Fixo os honorários advocatícios no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º7 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 5º da lei nº 11.419/2006: As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º: Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 3º: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. 4 Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 5 Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 6 Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor 7 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0800506-50.2020.8.10.0207