Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A)
APELADO: JOANA MARIA PINTO DOS SANTOS ADVOGADO: CILENE MELO DE SOUSA (OAB/MA 8.851) E CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB/MA 19.255) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ROUBO QUALIFICADO COM CONCRETIZAÇÃO DE SAQUES E CONTRATAÇÃO DE MÚTUO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO. SÚMULA 479 DO STJ. APELO DESPROVIDO. I. A discussão do recurso localiza-se na responsabilidade da Instituição financeira, ora réu/apelante, por despesas decorrentes de saques e contratação de operação de mútuo, não anuído ou contratado pela recorrida, já que decorrente de coação moral irresistível. II. A solicitação do crédito reputado indevido, não reconhecido, realizado via operação bancária no interior do banco, vez que decorrente de saques e contratação de mútuo, na conta da demandante configura evento danoso (fato do serviço) de responsabilidade da Instituição Financeira, conforme disciplinado no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). III. Por isso, é necessário manter o foco relativo ao ônus da prova: não era atribuição da autora (consumidora) provar a existência do defeito, mas sim do réu (fornecedor) provar aquelas excludentes (inexistência do defeito do serviço e culpa exclusiva do consumidor).
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805529-76.2022.8.10.0022
Trata-se de atribuição legal de ônus da prova e não de inversão operada como bem realizou a juíza diante das premissas do julgamento, incidência do CDC e atribuição do ônus de provar as excludentes de responsabilidade por fato do serviço facilitam a construção da fundamentação. Resta analisar, se diante do conjunto probatório, o serviço bancário revelou-se sem defeito e b) se o consumidor agiu com culpa exclusiva. IV. O furto, o roubo e a fraude configuram riscos que devem ser atribuídos ao fornecedor pela falta de segurança (total) do sistema, possibilitando que terceiros fraudadores cometam crimes como os narrados na inicial, rendendo pessoas idosas restringindo suas liberdades, apossando-se mediante coação moral irresistível, de login/senhas, efetuando operações desprovidas de qualquer participação do consumidor (notadamente dos vulneráveis). V. Diante dessa quadra, importante reconhecer que a falha no sistema de segurança do apelante, que permitiu solicitação de crédito em valor de expressiva quantia, fora do perfil, desnatura a alegação bancária de controle de perfil do consumidor, contudo não observo má-fé da Instituição financeira a incidir a determinação do parágrafo único do art. 42, do CDC. VI. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva e somente pode ser excluída em caso de culpa exclusiva do consumidor, o que não é a hipótese dos autos, nos termos da inteligência do inciso II do § 3º do art. 14 do CDC e da súmula 479 do c. STJ. VII. Nesse passo, entendo que o valor da indenização por dano moral deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo que se revela consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na reparação do prejuízo sofrido pela apelada, bem como aos valores praticados por esse órgão. VIII. Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITAU UNIBANCO S/A contra sentença de ID 31393622, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, que nos autos da Ação Indenizatória, promovida por JOANA MARIA PINTO DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: “[…]
Diante do exposto, ex vi do art. 485, inciso I, do CPC, julgo procedente os pedidos, para reconhecer como nulos os empréstimos identificados através dos contratos nº 000002183400338 e 000964100033171 e, em razão disso, condenar a empresa requerida a restituir à requerente todos os encargos referentes às operações ora questionadas, valores sujeitos a correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% a partir da citação. Condeno a requerida, ainda, a pagar ao requerente, em razão dos danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor a ser corrigido pelo INPC, a partir da sentença, e sujeito a juros de mora de 1%, contados do evento danoso. […]” A apelante, em suas razões recursais, ID 31393624, assevera sua irresignação com a sentença vergastada, aduzindo que os fatos trazidos pela recorrida na exordial impõe por dever, a sua total improcedência, face a existência de excludente de responsabilidade por evento criminoso ocorrido fora das dependências da Casa de Crédito. Sustenta nesse toar, que os fatos narrados ocorreram fora das dependências da recorrente, em via pública, em local onde não poderia inibir muito menos coibir a ação criminosa, ao tempo que os fatos implicados são de competência do Estado, já que decorrem do dever de segurança pública. Assevera que a responsabilidade do fornecedor, se ficar provado o acidente de consumo, deve ser ilidida por ação exclusiva do consumidor ou de terceiro, vez que rompeu-se o nexo causal. Argumenta assim, que não estão presentes os pilares da responsabilidade civil, eis que a Instituição Bancária, ora recorrente, não cometeu nenhum ilícito, não havendo móvel para a manutenção do julgado de base. Desse modo, pugna pelo provimento do apelo, a fim de reformar integralmente a sentença de base, ou subsidiariamente, não sendo este o entendimento da c. Câmara, que sejam reduzido os danos morais, atendendo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sem contrarrazões pelo apelado, apesar de intimado, nos termos da certidão de ID 31393632. Deixo de encaminhar a Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer tendo em vista não vislumbrar qualquer das hipóteses do art. 178, do CPC. Eis o Relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do apelo, ao tempo que procederei com o julgamento monocrático em virtude da existência de entendimento contido na súmula 479, do c. STJ, que assim dispõe: Súmula 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre fraude bancária, que se perfez, com a realização de várias transações em conta da recorrida, que após ter sido vítima de roubo qualificado, na data de 22 de agosto de 2022, consistiram, conforme documento de ID 31393561, p.1, em quatro saques, e a contratação de um empréstimo bancário, vejamos: A) dia 22/08/2022, saque – R$ 1.500,00; B) dia 22/08/2022, saque – R$ 1.500,00; C) dia 22/08/2022, saque – R$ 1.500,00; D) dia 22/08/2022, saque – R$ 760,00 E) dia 22/08/2022, Crediário – R$ 2.430,00. Após busca a Casa de Crédito para tratar do evento criminoso, a solução emprega pela Instituição Bancária foi impor a consumidora a contratação de empréstimo bancário, consignado, que redundou na operação de crédito constante no ID 31393561, p. 8, face a recorrente, apontar única e exclusiva culpa da cliente, afirmando que todas as transações realizadas são seguras e que houve fortuito externo decorrente do comportamento da usuária. A discussão do recurso localiza-se na responsabilidade da Instituição financeira, ora réu/apelante, por despesas decorrentes de saques e contratação de operação de mútuo, não anuído ou contratado pela recorrida, já que decorrente de coação moral irresistível. Evidente a relação jurídica de consumo entre as partes tornando aplicáveis as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). A matéria encontra-se pacificada pelas posições assumidas pelo Supremo Tribunal Federal (no julgamento da ADI 2.591) e pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). O microssistema de defesa do consumidor é formado essencialmente pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar os princípios a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d). E, nessa direção, são reconhecidos em favor do consumidor direitos básicos, tais como: proteção à segurança (art. 6º, I) e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI). Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC. Assim a solicitação do crédito reputado indevido, não reconhecido, realizado via operação bancária no interior do banco, vez que decorrente de saques e contratação de mútuo, na conta da demandante configura evento danoso (fato do serviço) de responsabilidade da Instituição Financeira, conforme disciplinado no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em suas manifestações, a Instituição apelante buscou demonstrar as seguintes excludentes de sua responsabilidade (art. 14, parágrafo 3º., incisos I e II do CDC): a) inexistência de defeito do serviço e b) culpa exclusiva da consumidora. Por isso, é necessário manter o foco relativo ao ônus da prova: não era atribuição da autora (consumidora) provar a existência do defeito, mas sim do réu (fornecedor) provar aquelas excludentes (inexistência do defeito do serviço e culpa exclusiva do consumidor).
Trata-se de atribuição legal de ônus da prova e não de inversão operada como bem realizou a juíza diante das premissas do julgamento, incidência do CDC e atribuição do ônus de provar as excludentes de responsabilidade por fato do serviço facilitam a construção da fundamentação. Resta analisar, se diante do conjunto probatório, o serviço bancário revelou-se sem defeito e b) se o consumidor agiu com culpa exclusiva. O furto, o roubo e a fraude configuram riscos que devem ser atribuídos ao fornecedor pela falta de segurança (total) do sistema, possibilitando que terceiros fraudadores cometam crimes como os narrados na inicial, rendendo pessoas idosas restringindo suas liberdades, apossando-se mediante coação moral irresistível, de login/senhas, efetuando operações desprovidas de qualquer participação do consumidor (notadamente dos vulneráveis). Aliás, toda atividade empresarial envolve riscos (o que é elementar em economia e negócios) e as instituições bancárias não constituem casta privilegiada da sociedade. Daí a exigência de mecanismos eficientes de segurança e capazes de impedir e combater fraudes, o que bastaria, se o banco utilizasse de mecanismo a demonstrar que as operações fugiam do padrão de transações da recorrida. Diante dessa quadra, importante reconhecer que a falha no sistema de segurança do apelante, que permitiu solicitação de crédito em valor de expressiva quantia, fora do perfil, desnatura a alegação bancária de controle de perfil do consumidor, contudo não observo má-fé da Instituição financeira a incidir a determinação do parágrafo único do art. 42, do CDC. Neste aspecto importante trazer a lume a decisão do Magistrado de base, que assim, discorreu: “[…] Embora a requerente tenha sido abordada fora da agência bancária, saques e empréstimos foram realizados no interior do estabelecimento da requerida. Ou seja: todas as operações foram completadas no espaço em que é dever da empresa garantir a segurança de seus clientes. Nesse aspecto, não é demais recordar que, em se tratando de relação de consumo, deixa-se de perquirir acerca do dolo ou culpa; basta a ocorrência da conduta, a existência de danos e de nexo de causalidade entre um e outro. Todos presentes no caso sob análise. A responsabilidade, nesse caso, está inserida no risco do negócio desenvolvido pela ré, tratando-se, nesse caso, de fortuito interno. (…) A circunstância, portanto, das operações bancárias terem sido realizadas mediante coação no âmbito da agência bancária é indicativa da responsabilidade do requerido que, nos seus estabelecimentos, pelo risco da atividade desenvolvida, tem o dever de garantir a segurança de seus clientes. Em relação aos danos materiais, é de observar que se restringem à cobrança de taxas e juros decorrentes dos encargos inerentes à utilização de cheque especial. É que os saques e transferências realizadas decorreram não de valores que estavam na conta da autora, mas sim de empréstimos indevidamente contratados. Tais empréstimos, aliás, realizados sob coação devem ser reconhecidos como nulos, na medida em que a vontade da autora estava, evidentemente, viciada. Os danos morais estão evidentes. [...]” Esse quadro probatório faz incidir a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”. Sobre o tema importante colacionar o entendimento c. STJ, que transcrevemos abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1995458 SP 2022/0097188-3, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) (Destaquei) A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva e somente pode ser excluída em caso de culpa exclusiva do consumidor, o que não é a hipótese dos autos, nos termos da inteligência do inciso II do § 3º do art. 14 do CDC. No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória. Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse passo, entendo que o valor da indenização por dano moral deve ser mantido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo que se revela consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na reparação do prejuízo sofrido pela parte apelada. Vê-se portanto, que o Magistrado transcorreu seu delinear sentenciante observando todos os pontos da demanda, não havendo mais fundamento a sua alteração em segundo grau, ao contrário, deve-se louvar o comportamento conforme o entendimento dos tribunais pátrios no que toca ao fato sob exame, motivo suficiente para sua manutenção.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo in totum, a sentença objurgada, nos seus termos e pelos fundamentos acima. Mantenho a condenação da apelante nas custas e nos honorários sucumbenciais, nos termos da sentença. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. Uma vez transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. São Luis/MA, data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator