Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MUNICIPIO DE BACABEIRA
Réu: BACABEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0802010-47.2018.8.10.0115 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Bacabeira em face de BACABEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA. Intimada para EMENDAR A INICIAL por meio de indicação de endereço válido (45548382), o requerente não supriu a omissão. Sucintamente relatados. Decido. Se a petição inicial estiver irregular, por faltar-lhe algum de seus requisitos, deve o magistrado intimar o autor para corrigi-la, emendando-a ou completando-a. É o que prescreve o art. 321 do NCPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Não cumprindo o autor a diligência que lhe fora determinada, a petição inicial será indeferida, conforme previsão do art. 321, parágrafo único, do NCPC. Segundo Freddie Didier Jr o “indeferimento da petição inicial é um dos casos de invalidade e má-formação, inépcia, defeito da petição inicial; por isso, essa decisão judicial não resolve o mérito da causa, limitando-se a reconhecer a impossibilidade de sua apreciação”1, conforme a regra inserta no art. 485, I do NCPC. Conforme se verifica dos autos, a parte autor foi devidamente intimada para emendar a inicial e instruí-la com os documentos indispensáveis à propositura da ação (endereço), no entanto, deixou decorrer o prazo in albis. Neste sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SENTENÇA RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 558 DO STJ RECURSO DESPROVIDO. 1- Caso concreto em que, apesar de devida e reiteradamente intimado para indicar o endereço da parte executada, o Exequente manteve-se inerte, culminando com o indeferimento da petição inicial. 2- A falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada não conduz à extinção da execução fiscal, apenas inviabiliza a busca do endereço do Executado por outros meios, como consulta a sistemas judiciais e expedição de ofícios aos órgãos competentes. 3- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APL: 00138961020128080029, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/01/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2018)
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do NCPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com observância do cumprimento das formalidades legais. Serve a presente como mandado para todos os fins. Rosário/MA, 11 de outubro de 2022. Karine Lopes de Castro Juíza de Direito 1 Curso de Direito Processual Civil conforme o Novo CPC. Vol 1. 2015. 17ª Edição. JusPodium. Pag. 556