Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TERESINHA MARIA ALVES SOARES ADVOGADO(A)S: FRANCIVALDO P. DA SILVA PITANGA (OAB/MA Nº 7.158) e FLAMARION M.S. FERREIRA (OAB/MA Nº 8.205) APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias. 2.Os extratos acostados aos autos, demonstram que a apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Teresinha Maria Alves Soares, no dia 15.12.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 22.11.2022 (Id nº 24013713), pelo Juiz Titular da Vara Única de Colinas/MA respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, Dr. Sílvio Alves Nascimento, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em 20.10.2020, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “Dito isto, no caso dos autos, realizada a instrução documental, verifica-se que a parte demandante excedeu os limites da gratuidade, haja vista que, conforme os extratos juntados aos autos, valeu-se de empréstimos pessoais e de outros serviços que vão além daqueles limites.(...)Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e declaro extinta a presente fase processual, nos termos do art. 487, I do NCPC. No mais, ante a fundamentação supra, condeno a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em patamar que fixo em 9,9% do valor corrigido da causa. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Presente Dutra, para que apure-se o descumprimento de deveres éticos e disciplinares por parte do (s) patrono (s) da demandante (art. 77, §6º do NCPC). Concedo à parte autora, por oportuno, os benefícios da gratuidade da justiça, por força do quanto exposto na Lei nº 1.060/50. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do NCPC), cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do NCPC.” Em suas razões recursais contidas no Id nº 24013715, requer a parte apelante, em síntese, a reforma da sentença, uma vez que “ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao aposentado é medida que se impõe a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como a condenação ao pagamento de indenização pelos danos causados.”. Com esses argumentos, requer “A) condenar o recorrido em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem que importe em sucumbência recíproca (SÚMULA 326 DO STJ); B) determinar a devolução, EM DOBRO, das quantias descontadas referente a todas as grafias descritas na inicial, desde a abertura da conta, enfrentando esta corte as matérias devidamente prequestionadas; C) o afastamento da condenação em litigância de má-fé imposto a parte autora, visto que o direito a indenização é indiscutível nestes autos, não existindo D) Seja abortado o envio de ofício a OAB/MA, visto que os causídicos não cometeram qualquer falta que desabone suas condutas, pois a sentença não aponta violação aos requisitos éticos que envolvem a atuação dos advogados nestes autos, não são partes na demanda e suas responsabilidades exigem ação própria para apuração de culpa ou dolo; E) A condenação do recorrido no ônus da sucumbência em valor não inferior a 20% do valor da condenação, suprindo a omissão; F) Na remotíssima hipótese de manutenção da multa, o que jamais se espera, requer a redução da mesma para 1%, limitada ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);”. A parte apelada, apresentou as contrarrazões contidas no Id nº 24013717, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id nº 25108752). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “Tarifas Bancária Cesta Bradesco Expresso”. O juiz de 1º grau julgou, totalmente improcedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou previdência privada, empréstimo com seguro prestamista, como se infere no extrato contido no ID. 24013696, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas. Ora, sendo devida as cobranças não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801375-13.2020.8.10.0207 - SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A5. "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"