Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FERNANDO BARREIROS GUIMARÃES ADVOGADA: SUELENE GARCIA MARTINS OAB/MA 16236-A
APELADO: MUNICÍPIO DE ESTREITO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESTREITO RELATOR: Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 07/1990. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO DO SERVIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FERNANDO BARREIROS GUIMARÃES em ação ajuizada contra o Município de Estreito/MA, determinando a implantação de dois quinquênios de adicional por tempo de serviço e o pagamento das respectivas diferenças. O autor recorre alegando inexistência de prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação de trato sucessivo. O Município, por sua vez, defende a inaplicabilidade do art. 288 da Lei Municipal nº 07/1990 aos servidores do magistério e sustenta a impossibilidade de cumulação de adicionais de mesma natureza (CF, art. 37, XIV). II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o direito ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 288 da Lei Municipal nº 07/1990 é aplicável à servidora ocupante de cargo administrativo, e não do magistério; e (ii) saber se incide prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo. III. Razões de decidir Restou comprovado que a servidora exerce cargo efetivo de assistente administrativa, não estando submetida ao Plano de Carreira do Magistério (Lei Municipal nº 13/2010), mas sim ao Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Estreito (Lei nº 07/1990), cujo art. 288 assegura o pagamento de 5% sobre o vencimento base a cada quinquênio de efetivo exercício. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 85/STJ; REsp 1.865.032/PB) estabelece que, nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, afastando a prescrição do fundo de direito. Comprovado o efetivo exercício superior a quinze anos, a servidora faz jus à implantação de três quinquênios (15%), observada a prescrição quinquenal contada retroativamente a partir de 26/04/2015, data anterior em cinco anos ao ajuizamento da ação (26/04/2020). A norma do art. 37, XIV, da CF/1988 não incide no caso, pois não há cumulação de vantagens de mesma natureza. O adicional previsto na Lei nº 07/1990 não se confunde com o biênio do magistério, aplicável exclusivamente a docentes e supervisores pedagógicos. IV. Dispositivo e tese Recurso do servidor parcialmente provido para afastar a prescrição do fundo de direito e determinar a implantação de três quinquênios (15%) sobre o vencimento base, com o pagamento das diferenças devidas a partir de 26/04/2015. Recurso do Município desprovido. Tese de julgamento: “1. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 288 da Lei Municipal nº 07/1990 aplica-se aos servidores administrativos do Município de Estreito.” “2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ).” ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E NEGOU PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800538-83.2020.8.10.0036 – ESTREITO