Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA VIANA Advogado do(a)
AUTOR: ARISSON CARNEIRO FRANCO - MA22338
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA VIANA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE em face do Instituto Nacional De Seguro Social – INSS, pelos motivos de fato e de direito a seguir sintetizados. Aduz, em síntese, que desempenhava a função de Embaladora e foi afastada do seu trabalho por consequência de um acidente, devido a isso, requereu junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade. Foi concedido auxílio-doença acidentário (B91) à Demandante, a qual recebeu de 21/08/2008 a 12/10/2008 (NB 5317923197). Sustenta que, após a cessação da referida benesse, a Demandante permaneceu com expressiva redução de seu potencial laboral, em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas. Alega ainda que, conforme estabelece o artigo 86 da LBPS, havendo redução da capacidade para o trabalho, a concessão do auxílio-acidente em data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença deveria ter ocorrido de forma automática pela via administrativa. Porém, tendo o INSS apenas cessado o auxílio-doença, é pertinente o ajuizamento da presente demanda. Devido a isso requer, a implantação benefício de auxílio-acidente à Autora, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença, pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social ofertou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica reiterou os pedidos da exordial. Laudo do perito judicial acostado, sobre o qual houve intimação e manifestação das partes. Relatados. DECIDO. Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas. Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento do mérito. Determina a Lei 8.213 de 1991, em seu art. 86 que: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O art. 11 da mencionada norma regula os segurados obrigatórios, considerando empregado aquele que: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; Por seu turno, o art. 26 estatui que para percepção do auxílio-acidente, independe de carência, a saber: Art. 26.Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; Desta feita, da conjugação dos dispositivos mencionados, todos da Lei 8.213/1991, verifica-se que o trabalhador urbano ou rural terá direito ao auxílio-acidente, se ficar comprovado que é segurado do regime geral da previdência social, independente de carência e estar com a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia reduzida, em razão de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, de forma permanente. Nesse sentido, conforme o laudo pericial realizado por perito judicial oficial de id. 119336366, conclui-se que o requerente apresenta patologia classificada com CID 10 – G56.0 (síndrome do túnel do carpo), que gerou perca de força em punho direito grau II (moderado),apresentando incapacidade laborativa permanente e parcial. Desta feita, reunidos os requisitos do art. 86 da Lei 8.213/1991, e acerca dos demais motivos expostos, a procedência do pedido quanto à concessão do auxílio-acidente é medida que se impõe. A parte requerida manifestou-se sob id. 121146459, informando que o benefício já concedido administrativamente é mais favorável à parte autora do que a conclusão manifestada no laudo judicial, aposentadoria por idade com data de início do benefício em 12/06/2023, requerendo a falta de interesse de agir da parte autora devido a isso. A parte autora manifestou-se sob id. 121418006, alegando que conforme estabelece o artigo 86 da Lei 8.213/91, havendo redução da capacidade para o trabalho, a concessão do auxílio-acidente em data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença deve ocorrer de forma automática pela via administrativa. Alegando que não merece prosperar a alegação da autarquia previdenciária, pois o benefício fora concedido apenas em 06/2023, onde deveria ter recebido auxílio-acidente por esses longos 15 anos desde a DCB do benefício em questão. Diante disso, conceder o auxílio-acidente até a data da concessão da aposentadoria por idade é a medida que se impõe. Ante ao exposto, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para conceder o auxílio-acidente contado os cinco anos anteriores à propositura da ação até a data da concessão da aposentadoria por idade, ressalvados os valores já recebidos, com correção monetária e juros moratórios. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021). Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022), a partir da citação válida (súmula 204, STJ). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0814503-19.2020.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Anulação] Intime-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública