Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0803704-34.2020.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: CLOVES COLARES MARTINS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 ESPÓLIO DE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Dando início à audiência POR VIDEOCONFERÊNCIA designada neste Juízo, às 10h00min, em que se acha presente o Juiz Titular, ALEXANDRE LOPES DE ABREU, acompanhado do Secretário Judicial, GUSTAVO SOUSA DIEGUEZ CATEB, MAT. 145409 e estagiários Isabelle Camara Dias, Luana Raquel Lima de Sousa, Tamires Barroso Ramos e Antônio Marlon da Silva Melo. Aberta a sala virtual, fez-se presente os acima epigrafados. Iniciando-se o ato, mediante utilização do sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo link para Download é: https://vcs26.tjma.jus.br/downloads/52e4a714378154bdeff6b6497fb81f3e25679267-1662037042680.mp4 As partes e seus patronos ficam cientes que o arquivo ficará disponível para download pelo período de 15 dias. Iniciada audiência, contatada nova ausência da parte autora, encerrando-se a fase probatória, passou o MM Juiz a proferir sentença nos seguintes termos: A presente ação é proposta em face de acidente automobilístico, na qual se espera reparação no pagamento de seguro DPVAT. Apenas a título de compreensão, seguro DPVAT não é um seguro contratual, mas sim, fundo de assistência, ao qual é destinado, uma parte do valor pago na regularização dos veículos, para a formação de um fundo de atendimento às pessoas vítimas de acidente automobilístico, portanto, se o modelo de vinculação é exclusivamente dependente da demonstração de que a pessoa foi vítima de acidente e a extensão dessa lesão, para que justifique o recebimento desse fundo de reserva. Segundo a narrativa dos autos, em 28/01/2014, o autor foi vítima de acidente que lhe trouxe uma lesão na cabeça e desta lesão teria sofrido deformidade cicatricial discreta da face, cicatriz normocrônica no dorso nasal, cicatriz em regiões zigomática e frontal à direita, mancha cicatricial hipocrômica em região frontal, em face disso, pleiteia o autor o pagamento de indenização correspondente ao valor de R$ 13.500,00, valor ao qual corresponde ao máximo de uma tabela de parâmetros entre intensidade de lesão e recompensa monetária, alegando, por tal, seria de um caso de invalidez permanente. Iniciada a demanda, o autor trouxe apenas um demonstrativo primário do IML, no documento ID 27713715, página 3, em que não há clareza quanto a extensão de uma condição de debilidade permanente, à exceção de deformidade cicatricial, eventualmente, sanável por meios próprios. Designada audiência com objetivo de confirmar a extensão do dano, para justificar o pedido, deixou o autor de comparecer nas oportunidades em que lhe era devido e, menos ainda, trouxe qualquer evidência complementar de que as lesões sofridas se encontravam em mesma intensidade ou que, por tais lesões, se enquadraria numa condição de debilidade permanente, a ponto de merecer o benefício do seguro no valor solicitado. A ausência do autor às audiências trazem, em contrapartida, a confirmação dos argumentos trazidos pelo requerido, do não direito ao recebimento do seguro na forma que é solicitada, uma vez que não teria o autor preenchido os requisitos, que viesse a lhe favorecer o pagamento do benefício na intensidade formulada. Demonstrada, então, a ausência de preenchimento dos requisitos que justificasse, ao autor, o direito ao recebimento do valor do seguro da forma solicitada, declaro, então, com resolução do mérito, extinto a presente demanda, por não ter o autor comprovado os fatos que lhe asseguram o direito trazido e, assim sendo, indefiro o pedido inicial, conferindo ao autor o benefício da gratuidade, fica o mesmo dispensado do pagamento dos horários e das custas processuais decorrentes da sucumbência, em face do indeferimento do pedido. Declaro a presente decisão publicada em audiência, determinando a intimação da parte ausente, pelo patrono, pelos meios eletrônicos. Foi declarado encerrado o ato processual e como nada mais havendo, foi encerramento o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu, Gustavo Cateb, digitei e subscrevo. São Luís – MA, 1º de setembro de 2022. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível