Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ELCIO RUI MEISTER e outros (2) Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDA FREIRE COSTA BRANDAO - MA8306-A, YGOR MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO - RN7459 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº. 0041380-59.2014.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como exequentes ELCIO RUI MEISTER (servidor do TCE), LIVIA ROSA ARANHA MEISTER e TEOTONIA DA CRUZ CARDOZO GONCALVES (aposentadas), e como executado o ESTADO DO MARANHÃO, por meio do qual se objetiva a implementação do percentual de 5,14% (cinco vírgula quatorze por cento) sobre os vencimentos e/ou proventos dos demandantes, conforme determinado no despacho de ID Num. 143378088. Relata-se que, conforme petição de ID Num. 160517526, restou consignada a impossibilidade de cumprimento da determinação anteriormente exarada pelo ESTADO DO MARANHÃO, sob o argumento de ausência de ingerência direta sobre a folha de pagamento dos beneficiários, notadamente por se tratar de servidor vinculado ao Tribunal de Contas do Estado e de aposentadas vinculadas ao regime próprio de previdência estadual. Diante de tal informação, impõe-se a adoção de medidas concretas e eficazes tendentes a assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da duração razoável do processo, bem como do art. 6º do mesmo diploma, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperação. O art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.” De igual modo, o art. 536, §1º, do CPC, estabelece: “Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. §1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa(...).” Assim, verificada a impossibilidade material de cumprimento direto pelo ESTADO DO MARANHÃO, mostra-se juridicamente adequada a expedição de ofícios às autoridades administrativas diretamente responsáveis pela gestão da folha de pagamento dos exequentes, como forma de garantir a autoridade da decisão judicial transitada em julgado, bem como a observância do princípio da efetividade da jurisdição. Ressalte-se que a multa cominatória (astreintes) possui natureza coercitiva e não indenizatória, destinando-se a compelir o destinatário da ordem judicial ao seu cumprimento, sendo plenamente admissível sua fixação contra a Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, considerando a informação constante na petição de ID Num. 160517526 e a impossibilidade de cumprimento direto pelo ESTADO DO MARANHÃO, DETERMINO: Oficie-se à PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO – TCE/MA e ao PRESIDENTE DO IPREV/MA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a efetiva incorporação do percentual de 5,14% (cinco vírgula quatorze por cento) sobre os vencimentos e/ou proventos dos(as) autores(as) ELCIO RUI MEISTER (servidor do TCE), LIVIA ROSA ARANHA MEISTER e TEOTONIA DA CRUZ CARDOZO GONCALVES (aposentadas); Determino que, no mesmo prazo, seja juntada aos autos prova documental inequívoca e idônea da efetiva implantação do referido percentual nas respectivas folhas de pagamento; Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a incidir em caso de descumprimento injustificado da presente determinação, revertida ao FERJ, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade pessoal da autoridade que der causa ao descumprimento; Caso entendam pela impossibilidade de cumprimento, deverão as autoridades oficiadas apresentar, no mesmo prazo, justificativa formal, circunstanciada e devidamente fundamentada, instruída com documentação comprobatória idônea. Após a comprovação da implantação do percentual de 5,14%, cumpra-se integralmente as demais determinações constantes do despacho de ID Num. 143378088. Intimem-se. Expeçam-se os ofícios com urgência. São Luís, Quarta-feira, 25 de Fevereiro de 2026. Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís