Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU(S): RUY EDUARDO DA SILVA ALMADA LIMA e outros (8) Advogado do(a)
REU: JOSE ROGERIO PEREIRA GUIMARAES - MA3725 Advogados do(a)
REU: ABDON CLEMENTINO DE MARINHO - MA4980-A, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO - MA6148-A, WELGER FREIRE DOS SANTOS - MA4534-A Advogado do(a)
REU: MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA LIMA - MA5384 Advogado do(a)
REU: MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO - MA5166-A Advogado do(a)
REU: ANTONIO AUGUSTO SILVA ARAGAO - MA4437 DECISÃO. Sentença prolatada em 19/09/2019 (ID Num. 71501280 - Pág. 20 a 31 - fls. 1469/1480. Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público (ID Num. 71501281 - Pág. 11 - fls. 1491), apresentadas contrarrazões (ID Num. 71501282 - Pág. 5 - fls. 1521). Decisão da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJMA, negando provimento ao recurso de apelação (ID Num. 150866662 - Pág. 2 - fls. 1756). Certidão de trânsito em julgado (ID Num. 150866666 - Pág. 1 - fls. 1763). Vieram conclusos. Relatei. DECIDO. Com o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, o representante ministerial requereu o prosseguimento do feito (ID Num. 151031873 - Pág. 1 - fls. 1768). Desse modo,
Intimação - PROCESSO Nº. 0000873-37.2006.8.10.0001 DEFIRO o pedido da parquet, e DETERMINO a citação dos requeridos; 1) Edson Moraes Cantanhede, 2) José do Vale Filho, 3) Ítalo Jorge Araújo, 4) Reginaldo Araújo Correa e 5) Ruy Eduardo da Silva Almada Lima, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art 17 § 9º da Lei nº 8 429/92 c/c o art. 335 caput do CPC. Cumpra-se o determinado na sentença (ID Num. 71501280 - Pág. 30), oficiando se a Receita Federal ao DETRAN MA ao TRE/MA ao INFOSEG a CAEMA a BRK e a CEMAR para que informem a este Juízo no prazo de 20 (vinte) dias acerca do domicílio de 1) Pedro Silva Mondego FiIho, 2) Mondego Assessoria de Cobrança Investigações e Vigilância Ltda., e 3) NANASEL Manutenção de Condomínios Investigações e Vigilância Ltda (indiquem se as qualificações e os documentos de identificação), com as informações, expeça-se mandado de citação. Com relação ao requerido ALBERTO DE JESUS GOMES, cumpra-se o segundo parágrafo do despacho de ID Num. 71501281 - Pág. 29 - fls. 1509, expedindo-se ofícios aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Capital, objetivando fornecimento de cópia da certidão de óbito, bem como seja oficiado à Vara de Sucessão, Interdição e Alvará da Capital, a fim de se obter informações sobre abertura de inventário em nome do mesmo bem como identificar inventariante. Por fim, DETERMINO a SEJUD proceder à exclusão dos nomes dos requeridos/RICARDO JORGE MURAD e KAMILE JEANE SILVA NASCIMENTO do polo ativo da demanda. Após, conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, terça-feira, 04 de novembro de 2025. Juiz Francisco Soares Reis Júnior Auxiliar de Entrância Final, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública