Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA IOLINA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - OAB MA9798-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial:
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801080-33.2021.8.10.0112
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA IOLINA DA SILVA SANTOS, por inconformismo com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Reparação de Danos, ajuizado em face do BANCO BRADESCO S.A, que julgou improcedentes os pedidos exordiais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme dispositivo in verbis: “
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.” A parte apelante, em suas razões, em apertada síntese, sustenta a ilegalidade da conduta da instituição financeira, vez que não reconhece o contrato como válido, inclusive pela impugnação da assinatura. Ao final, requer a reforma na íntegra da sentença em testilha, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, para reconhecer a nulidade do contrato, condenar em danos morais e na restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento ao apelo. É o relatório. DECIDO. A presente decisão será julgada de forma monocrática, pois este é o entendimento da 1a Câmara de Direito Privado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Adianto que o apelo merece prosperar. Explico. Percebe-se que o Banco não apresentou o contrato de empréstimo, ou seja, o recorrido não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da parte, no sentido de firmar o negócio jurídico, o que leva à procedência da ação para declarar a inexistência do negócio jurídico e condenar a instituição financeira à indenização de cunho moral e material. No que se refere à repetição do indébito, esta deve ser de forma dobrada, com fulcro no art. 42, parágrafo único, CDC, tendo em vista que a cobrança é indevida, conforme determinado em sentença. Nesse sentido: EMENTA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA APOSENTADA. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. (...) 3. O desconto indevido em benefício previdenciário, tendo como causa empréstimo não contratado pelo aposentado ou pensionista, configura dano moral in re ipsa. 4. O valor da indenização deve ser reduzido quando se mostrar desproporcional à extensão do dano. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unanimidade. (ApCiv 0477972017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2019, DJe 23/08/2019) Relativamente à condenação por dano moral, o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, prescindindo da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (CF, art. 5º V e X e CC, arts. 186 e 927). Assim, comprovado o dano moral causado ao Apelado, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, percebo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, estando nos moldes da jurisprudência desta E. Corte de Justiça, já que em casos semelhantes ainda é estipulado valor maior. Vejamos: Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. IRDR Nº. 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. APELOS DESPROVIDOS. 1. O tema apresentado para debate versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome da parte demandante junto à instituição bancária. Assim, incidem os ditames da Lei n°. 8.078/90. 2. O banco requerido não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora. Inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que comprove a referida contratação. 3. Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1) que narra: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 4. Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco deve compensar a consumidora por meio de indenização por danos morais. Além disso, deve devolver em dobro os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em respeito à Tese nº. 3 do citado IRDR. 5. O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) deve ser mantido, tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 6. Apelos conhecidos e desprovidos. (ApCiv 0001474-04.2017.8.10.0051, Desembargador Relator LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022) No que se refere aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observadas as peculiaridades do caso e o que dispõe o art. 85 §2º CPC. Ante o exposto e de acordo com a jurisprudência da 1ªa Câmara de Direito Privado, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao apelo, reformando a sentença para condenar o apelado pelos valores indevidamente descontados e condenação de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Fixo juros de mora a partir do evento danoso de acordo com a súmula 15 da 2a Câmara Cível. Fixo correção monetária, na condenação por danos morais, a partir da data do arbitramento da reparação (súmula 17 da 2a Câmara Cível). Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA