Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA GRACA FERREIRA DE JESUS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0805290-77.2018.8.10.0001
Trata-se de Cumprimento de Sentença objetivando o pagamento de crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 15378/2009 (1ª Vara da Fazenda Pública), proposta pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de São Luís-SINFUSP, que reconheceu o direito dos servidores à percepção de diferenças remuneratórias decorrentes da incorreta conversão do Cruzeiro Real para URV. Pois bem. Ao examinar detidamente a questão jurídica controvertida nestes autos, verifico que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, afetou ao rito dos recursos repetitivos a discussão acerca da "possibilidade de determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda", registrada como Tema Repetitivo nº 1344. Conforme consta do sistema de gerenciamento de temas repetitivos do STJ, foram afetados os Recursos Especiais nºs 2165813/MA, 2171764/MA, 2171684/MA, 2172227/MA, 2174355/MA e 2171762/MA, todos de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, com determinação expressa de suspensão do processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma controvérsia jurídica. Analisando o caso em apreço, constato que a questão jurídica controvertida neste cumprimento de sentença é exatamente a mesma submetida à sistemática dos recursos repetitivos. Isso porque, no presente feito, o Município de São Luís suscita a limitação temporal das diferenças de URV em razão da reestruturação remuneratória implementada pela Lei Municipal nº 4.616/2006, matéria que, segundo consta dos autos, não foi objeto de debate na fase de conhecimento da ação coletiva. Embora a determinação de suspensão emanada pelo STJ seja expressamente direcionada aos recursos especiais e agravos em recurso especial, entendo que, por uma questão de coerência sistêmica e em observância aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da economia processual, deve-se estender tal suspensão também aos processos em fase de cumprimento de sentença que versem sobre a mesma controvérsia. De fato, a ratio essendi da sistemática dos recursos repetitivos é justamente evitar decisões díspares sobre questões idênticas, garantindo tratamento uniforme às situações jurídicas semelhantes. Neste contesto, permitir o prosseguimento deste cumprimento de sentença, ignorando a pendência de julgamento de tema repetitivo diretamente relacionado à questão controvertida nos autos, poderia culminar na necessidade de posterior revisão da decisão, com possível prejuízo às partes e ao erário, além de desperdício da atividade jurisdicional. Portanto, ainda que não tenha sido determinada expressamente a suspensão da tramitação no primeiro grau, entendo cabível e necessária, como medida de cautela e em observância aos princípios da economia processual e segurança jurídica, o sobrestamento do presente cumprimento de sentença até a solução definitiva da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal medida visa evitar a ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação tanto à parte exequente quanto ao ente público executado, uma vez que eventuais atos processuais poderão resultar inúteis ou contrastantes com a tese jurídica que vier a ser firmada pelo STJ.
Ante o exposto, com fundamento nos princípios da segurança jurídica, isonomia e economia processual, determino a suspensão do feito até o julgamento final do Tema Repetitivo nº 1344 do STJ, ou o decurso de 01 (um) ano, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)