Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EMIDIO GERMANO DOS SANTOS NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA - MA6785-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0040420-06.2014.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Emídio Germano dos Santos Neto em face do Estado do Maranhão, visando ao recebimento de valores decorrentes de abono de permanência reconhecido judicialmente. Foi proferida decisão de Id Num. 142288635 - Pág. 2, HOMOLOGANDO os cálculos. Certidão de trânsito em julgado (ID Num. 149002402 - Pág. 1). Expedido Ofício requisitório de RPV n.º149002402/2025 - 3ª VFPSL (ID Num. 151047052 - Pág. 1), tendo o executado realizado do DJO (ID Num. 159749790 - Pág. 1). Certidão da SEJUD de Id Num. 160030981 - Pág. 1, certificando que planilha de ID 133548714, emanexo, consta o nome do advogado Marcelo Emílio Câmara Gouveia como parte autora. Manifestação de ID Num 161937001 informando que houve a homologação indevida de valores a maior, com base noquadro-resumo da contadoria, sem observância das planilhas analíticas constantes do mesmodocumento; iv) com base na decisão homologatória de ID 142288635, foi expedido ofíciorequisitório, cuja tramitação foi suspensa após a constatação da referida inconsistência, conformecertidão de ID 160030981. Sobreveio decisão de Id Num. 162403690 - Pág. 1, determinando o retorno dos autos à Contadoria Judicial da Comarca,para: Proceder à correção dos cálculos homologados, nos termos dos fundamentos expostos,considerando exclusivamente o exequente Emídio Germano dos Santos Neto como titular docrédito principal; Apresentar nova planilha atualizada, com destaque: dos valores devidos a títulode principal; dos honorários advocatícios sucumbenciais (fase de conhecimento); dos honoráriosincidentes sobre eventual excesso impugnado (fase de cumprimento). Após determinação deste Juízo, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos atualizados por meio do documento de ID 165692688, apurando o montante total de R$ 118.227,18 (cento e dezoito mil, duzentos e vinte e sete reais e dezoito centavos), sendo R$ 109.195,29 (cento e nove mil, cento e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos) devidos ao exequente e R$ 9.031,89 (nove mil, trinta e um reais e oitenta e nove centavos) referentes aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, conforme quadro-resumo constante na parte final da planilha. Intimadas as partes, o exequente manifestou concordância integral com os cálculos apresentados (ID 167922054), pugnando por sua homologação, bem como pelo arbitramento de honorários na fase de cumprimento de sentença. Por sua vez, o Estado do Maranhão apresentou impugnação (ID 168848436), alegando excesso de execução ao argumento de que teria havido equívoco na aplicação dos índices de correção monetária, sustentando a necessidade de utilização do IPCA-E até dezembro de 2021 e da taxa SELIC a partir de janeiro de 2022, apontando suposto excesso no importe de R$ 1.877,56. Vieram os autos conclusos. Relatei. Passo a decidir. A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública encontra previsão no art. 535 do Código de Processo Civil, sendo cabível, dentre outras hipóteses, quando alegado excesso de execução. No caso concreto, a alegação de excesso não merece prosperar. Conforme se depreende dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 165692688), observa-se que foram observados os parâmetros fixados no título executivo judicial e na decisão de ID 162403690, especialmente no que se refere à metodologia de atualização monetária, com aplicação do INPC até novembro de 2021 e da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do CNJ. A própria planilha explicita a metodologia adotada, consignando expressamente a incidência da SELIC sobre o montante consolidado da condenação a partir do marco legal adequado, inexistindo, portanto, a irregularidade apontada pelo ente executado. Ademais, verifica-se que os cálculos estão limitados ao período definido no título executivo, bem como refletem fielmente as fichas financeiras do exequente, não havendo indícios de extrapolação ou duplicidade de valores. Importante destacar que a Contadoria Judicial é órgão técnico imparcial do juízo, cujos cálculos gozam de presunção relativa de veracidade, a qual não foi elidida por prova robusta em sentido contrário, limitando-se o executado a impugnação genérica desacompanhada de elementos concretos aptos a infirmar os valores apurados. Dessa forma, ausente qualquer erro material ou ilegalidade, impõe-se o afastamento da alegação de excesso de execução.
Ante o exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial constantes do ID 165692688, fixando o valor devido em R$ 118.227,18 (cento e dezoito mil, duzentos e vinte e sete reais e dezoito centavos), sendo R$ 109.195,29 em favor do exequente e R$ 9.031,89 referentes aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, afastando a alegação de excesso de execução suscitada pelo Estado do Maranhão. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% sobre o valor homologado, no importe de R$ 11.822,71, em favor da sociedade de advogados VASCONCELOS & GOUVEIA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Determino, ainda, o cancelamento do RPV nº 149002402/2025 - 3ª VFPSL (ID 151047052), com a consequente devolução dos valores ao Estado do Maranhão depositados no DJO - conta judicial nº 4200104070845 (ID Num. 159749790 - Pág. 1). Após o trânsito em julgado, a expedição dos competentes ofícios requisitórios, sendo precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requisição de pequeno valor ao Procurador Geral do Estado do Maranhão, conforme a natureza do crédito. Em caso de depósito voluntário do RPV, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome de VASCONCELOS & GOUVEIA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Não efetuado o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 02 (dois) meses, ex vi legis art. 535, § 3º, inc. II do CPC, determino o bloqueio via BRBJUD da quantia executada, conforme previsão contida no art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, com a identificação do processo ao qual se refere, e prestando informações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o efetivo cumprimento desta medida. Intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os valores bloqueados. No caso de haver manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão. Determino, ainda, o cancelamento do RPV nº 149002402/2025 - 3ª VFPSL (ID 151047052), com a consequente devolução dos valores ao Estado do Maranhão depositados; DJO - conta judicial nº 4200104070845 (ID Num. 159749790 - Pág. 1). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Terça-feira, 14 de Abril de 2026. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública