Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSÉ DA SILVA COSTA ADVOGADO(A)S: FRANCISVALDO P. DA SILVA PITANGA (OAB/MA Nº 7.158) e FLAMARION M.S. FERREIRA (OAB/MA Nº 8.205) APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. ENC. LIM. CRED E PARC CRED PESS. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL E COBRANÇA DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. 1-A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que a consumidora utilizou do seu limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como cheque especial/crédito pessoal, descritos por "ENC. LIM CRÉDITO", inexistindo assim prática abusiva pelos descontos efetuados na conta corrente da mesma, razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. 2. O banco apelado também se desincumbiu do ônus de comprovar que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, descritas por "Parc Cred Pess", inexistindo assim prática abusiva pelos descontos efetuados na conta corrente do mesmo, razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria José da Silva Costa, no dia 08.11.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 11.10.2022 (Id nº 23807386), pelo Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, Dr. Clênio Lima Corrêa, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em 27.12.2019, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e declaro extinta a presente fase processual, nos termos do art. 487, I do NCPC. No mais, ante a fundamentação supra, condeno a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em patamar que fixo em 9,9% do valor corrigido da causa. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Presente Dutra, para que apure-se o descumprimento de deveres éticos e disciplinares por parte do (s) patrono (s) da demandante (art. 77, §6º do NCPC). Concedo à parte autora, por oportuno, os benefícios da gratuidade da justiça, por força do quanto exposto na Lei nº 1.060/50. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do NCPC), cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do NCPC.” Em suas razões recursais contidas no Id nº 23807388, aduz em síntese a parteapelante, que a sentença deve ser reformada, uma vez que “ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao aposentado, é medida que se impõe a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como a condenação ao pagamento de indenização pelos danos causados.”. Aduz mais que “Trata-se de pessoa idosa, com conhecimento diminuto. A instituição financeira violou o disposto no artigo 6º do CDC, pois não forneceu a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qual id ade e preço. bem como sobre os riscos que apresentam.”. Alega que “certamente a má-fé da instituição restou configurada pela simples ausência de contratação.”. Sustenta ainda que “não juntou a instituição financeira nenhum documento que comprove a solicitação do serviço, devendo a devolução também se operar em dobro.” Afirma mais que “a instituição financeira coloca em risco a própria sobrevivência da parte apelante, visto que é impossível tal valor ser suficiente para cobrir suas despesas mais básicas.” Argumenta que “estamos, no mínimo, diante de uma omissão gravíssima que vem causando lesão ao direito da parte apelante e de vários consumidores: possuir uma conta para recebimento e saque de seu benefício sem a cobrança de qualquer encargo.” Com esses argumentos, requer “A) condenar o recorrido em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem que importe em sucumbência recíproca (SÚMULA 326 DO STJ ); B) determinar a devolução, EM DOBRO, das quantias descontadas referente a todas as grafias descritas na inicial, desde a abertura da conta, enfrentando esta corte as matérias devidamente prequestionadas; C) o afastamento da condenação em litigância de má -fé imposto a parte autora, visto que o direito a indenização é indiscutível nestes autos, ainda pelo fato de ter buscado previamente a via administrativa via consumidor.gov.br; d) A condenação do recorrido no ônus da sucumbência e) Na remotíssima hipótese de manutenção da multa por litigância, o que jamais se acredita ou espera, requer seja a mesma reduzida para 1%, limitada ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).” A parte apelada, apresentou as contrarrazões contidas no Id nº 23807392, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25019608). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, débitos sob a rubrica “ENC. LIM CRÉDITO” e “PARC CRED PESS”, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “ “ENC. LIM CRÉDITO” e “PARC CRED PESS”. O juiz de 1º grau julgou improcedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a consumidora utilizou do seu limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como cheque especial/crédito pessoal, como se infere do extrato contido no Id. 23807361, inexistindo assim prática abusiva pelos descontos efetuados na conta corrente da mesma, descritos por "ENC. LIM CRÉDITO", razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. Enfrentando situação similar à presente, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. "ENC LIM CREDITO". TARIFA COBRADA PELA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DEVIDA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. -Conheço do Recurso, eis que presentes as condições de sua admissibilidade - Analisando detidamente os autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento. Exponho - Os débitos questionados "ENC LIM CREDITO" são oriundos da utilização, pelo cliente, do seu limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como cheque especial/crédito pessoal - Assim, tem-se que a cobrança não se trata de pacote de serviço passível de contratação, mas sim refere-se aos encargos pela utilização do referido serviço, conforme atestam as movimentações demonstradas nos extratos bancários anexados aos autos - A efetiva utilização de serviço disponibilizado pela instituição bancária gera para o consumidor a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que razoável e proporcional ao crédito do qual se beneficiou, não havendo nos autos prova de qualquer onerosidade excessiva imposta pelo banco - A pretensão da parte recorrente esbarra, portanto, na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar -
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802100-36.2019.8.10.0207 - SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA
Ante o exposto, voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos - Custas e honorários em 20% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pela concessão da gratuidade judiciária - É como voto.(TJ-AM - RI: 07491074920218040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 29/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2022) Desse modo, concluo que a apelante agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela aquisição do serviço (cheque especial) e sofrendo, de forma regular, os descontos descritos, no caso, como "ENC. LIM CRÉDITO". Por outro lado, no que diz respeito aos descontos sob a rubrica "Parc Cred Pess", a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar que a consumidora contraiu empréstimos bancários cujas prestações são debitadas em conta, como se infere do extrato contido no Id.23807361, inexistindo assim prática abusiva pelos descontos efetuados na conta corrente da mesma, descritos por "Parc Cred Pess", razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. Vejamos também o entendimento da jurisprudência pátria sobre este assunto: "APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEGURO DESCONTADO DA CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO DESCONTO. COBRANÇA DE PARC CRED PESS. (ENCARGO). COBRANÇA DEVIDA. COMPROVAÇÃO DE DIVERSOS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do CDC, de acordo com Súmula 297 do STJ; 2. O desconto "parc cred pess" difere das tarifas de serviços bancários, uma vez que os encargos decorrem da existência de inúmeros empréstimos pessoais contratados com a instituição financeira apelada. Os descontos realizadas são, na realidade, a cobrança da parcela de empréstimo pessoal realizado pelo usuário da conta.(TJ-AM - AC: 07654095620218040001 Manaus, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 05/12/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022)". Desse modo, concluo que a apelada agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela aquisição do produto (empréstimo) e sofrendo, de forma regular, os descontos descritos, no caso, como "PARC CRED PESS". Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de tarifas bancárias que são devidas, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma quanto a condenação. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTA UTILIZADA PARA OUTROS FINS ALÉM DORECEBIMENTO DA APOSENTADORIA – COBRANÇA DEVIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ –RECURSO NÃO PROVIDO. Restando comprovado que a parte tentou alterar a verdade dos fatos a fim de locupletar-se ilicitamente, deve ser condenada por litigância de má-fé, com a manutenção da multa quanto aplicada dentro do limite legal. (TJ-MS - AC:08002125520198120052 MS 0800212-55.2019.8.12.0052, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 11/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação:12/03/2021) Nesse passo,
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “a” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A5. "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"