Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051875-31.2015.8.10.0001.
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO
RÉU: ALVINA NUNES FARIAS DE SOUSA e outros (5) Advogado do(a)
EMBARGADO: IANI VIANA DE CARVALHO LEAO - MA6238-A SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de embargos à execução opostos pelo Estado do Maranhão em face de Alvina Nunes Farias de Sousa e outros, pelos motivos a seguir expostos. Alega o embargante a inexigibilidade do título judicial, uma vez que este contraria expressas disposições da Constituição Federal e jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista que inexiste direito adquirido a regime jurídico, sendo aplicável o disposto no art. 741, II e parágrafo único do Código de Processo Civil. Alega, outrossim, o excesso de execução, posto que o marco final para apuração da diferença remuneratória decorrente do título judicial deve ser a Lei 7.885/2003, que assegurou o direito postulado na Ação 14.440/2000 (escalonamento de 5% entre as referências), de modo que a execução do julgado deve limitar-se ao período de novembro de 1995 a maio de 2003. Sustenta, ainda, que, mesmo que seja considerado como termo final a data de 31.12.2012 para pagamento das diferenças, alega que ainda há excesso de execução, visto que a parte embargada aplicou juros em percentual maior que o devido, os quais deveriam incidir a partir da citação. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada, extinguindo-se o processo de execução sem resolução do mérito, e, caso não acolhida, que seja reconhecido o excesso de execução apontado. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação, conforme ID nº 47586746, pág. 102/113, alegando, em síntese, a impossibilidade de modificação da coisa julgada, e que os cálculos foram elaborados de acordo com o modelo apresentado pela Contadoria Judicial homologada na ação de conhecimento. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram apurados os valores constantes da planilha de ID nº 47586746, pág. 117/162. Intimadas as partes, o embargante discordou dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, reiterando os argumentos apresentados nos embargos à execução. Por sua vez, a parte embargada concordou com os valores apurados, conforme petição de ID nº 47586746, pág. 174. Na decisão de ID nº 47586746, pag. 188, este juízo determinou o sobrestamento do feito. Reconsiderada a decisão anterior, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou os valores constantes da planilha de ID nº 123952525. Instadas as partes a se manifestar, os embargados concordaram com os valores apurados, ao passo que o embargante discordou dos cálculos, ao argumento de que a Contadoria Judicial não indicou o excesso de execução, bem como não observou a incidência da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021. Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, no tocante à preliminar de inexigibilidade do título, verifico que esta não merece prosperar, porquanto que embargante não logrou êxito em demonstrar que o título exequendo está fundamentado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou mesmo fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição, uma vez que os precedentes invocados não guardam relação com a matéria debatida na Ação Coletiva. Além disso, cumpre ressaltar que, ainda que se considerasse a hipótese invocada pelo embargante, esta somente seria cabível em sede de ação rescisória, caso proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, nos termos do art. 535, § 8º do CPC, o que não foi demonstrado pelo embargante. Por outro lado, no tocante a tese de limitação temporal, entendo que esta merece acolhida, em virtude da tese fixada no IAC nº 18.193/2018, nos seguintes termos: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado" Desse modo, considerando o caráter vinculante do referido precedente, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução alegado, devendo os cálculos observarem os termos iniciais e finais estabelecidos na tese acima transcrita. Por outro lado, entendo que não assiste razão ao embargante no tocante à aplicação equivocada dos juros moratórios, uma vez que consta na metodologia de cálculo apresentada pela parte embargada a data da citação da ação de conhecimento, tanto para os juros, quanto para a correção monetária. No que tange aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, verifico que também não merece acolhida a insurgência do embargante, uma vez que houve a incidência da taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021, conforme se infere da metodologia empregada.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos à execução, homologando os cálculos de ID nº 123952525. Em virtude da reciprocidade da sucumbência, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Ressalte-se, ainda, que a exigibilidade em relação à embargada ficará suspensa, pelo prazo legal, em virtude da concessão do benefício da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença, da respectiva certidão do trânsito, bem como dos cálculos homologados ao processo principal, e arquivem-se os autos, com a devida baixa no registro. Intimem-se. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO