Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte
Executada: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CE AZUL LTDA - ME e outros (2) Advogados: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A, LUINOR PEREIRA DE MIRANDA - MA8983-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 98193207 Tendo em em vista que não foram encontrados bens passíveis de penhora, determino, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo. De acordo com a dicção do § 1º do art. 921 do CPC, estabelece-se que a suspensão do processo e da prescrição se dá pelo prazo de 01 (um) ano. Ao final de desse prazo, ex vi do art. 921, § 2º, sem que sejam localizados os bens passíveis de penhora, determino, de imediato, o arquivamento dos autos. Na hipótese de encontrados bens passíveis de penhora, pode ser realizado o desarquivamento do feito a qualquer tempo. Açailândia, 01 de agosto de 2023. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível Comarca de Açailândia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0000351-73.2008.8.10.0022 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte