Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FERNANDO OLIVEIRA ALVES Advogado do(a)
APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A
APELADO: LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0804285-15.2022.8.10.0022
Trata-se de Apelação Cível interposta por Fernando Oliveira Alves contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, nos autos de Ação Revisional de Contrato ajuizada em face de Loteamento Residencial Açailândia SPE Ltda., sentença essa que indeferiu a petição inicial por descumprimento de determinação de emenda, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 321, ambos do CPC. Por vislumbrar indícios de que tem capacidade econômica para pagar as despesas processuais, franqueei prazo ao apelante para demonstrar sua hipossuficiência. Era o que cabia relatar, passo a decidir. Examinando a petição atravessada pelo recorrente (49553475), constato que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a alegada incapacidade econômica. Os extratos bancários anexados revelam, ao revés, expressiva movimentação financeira, incompatível com a alegada carência de recursos. Ademais, a presente demanda versa sobre contrato de aquisição de imóvel no valor de R$ 119.217,50 (cento e dezenove mil, duzentos e dezessete reais e cinquenta centavos), o que denota que o apelante dispõe de capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, com base no art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade judiciária, ao tempo em que determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
14/11/2025, 00:00
Gratuidade da Justiça
13/11/2025, 09:34
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 16:44
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:58
Publicação
01/09/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FERNANDO OLIVEIRA ALVES Advogado do(a)
APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A
APELADO: LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DESPACHO
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0804285-15.2022.8.10.0022
Trata-se de Apelação Cível interposta por Fernando Oliveira Alves contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, nos autos de Ação Revisional de Contrato ajuizada em face de Loteamento Residencial Açailândia SPE Ltda., sentença essa que indeferiu a petição inicial por descumprimento de determinação de emenda, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 321, ambos do CPC. Compulsando o caderno processual, observo que não se encontra deferida a gratuidade de justiça, assim como que há pleito para concessão dessa benesse processual na apelação. Entendo, contudo, haver indícios de que o apelante tem perfeitas condições de enfrentar as despesas processuais, motivo pelo qual se afigura razoável franquear a oportunidade de comprovar sua alegada hipossuficiência. Vale dizer que o magistrado de base já havia determinado essa providência, muito embora a parte autora (recorrente) tenha deixou transcorrer in albis o prazo franqueado, sendo, inclusive, negado seguimento ao agravo de instrumento (ID 0820916-03.2022.8.10.0000) por ele interposto que visava atacar esse despacho judicial.
Ante o exposto, atenta à possibilidade de apresentação de pedido de justiça gratuita a qualquer tempo (art. 99, caput), determino, com base no art. 99, § 2º, do CPC, a intimação do apelante para, no prazo 05 (cinco) dias, demonstrar sua hipossuficiência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FERNANDO OLIVEIRA ALVES Advogado do(a)
APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A
APELADO: LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0804285-15.2022.8.10.0022
Trata-se de Apelação Cível interposta por Fernando Oliveira Alves contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, nos autos de Ação Revisional de Contrato ajuizada em face de Loteamento Residencial Açailândia SPE Ltda., sentença essa que indeferiu a petição inicial por descumprimento de determinação de emenda, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 321, ambos do CPC. Por vislumbrar indícios de que tem capacidade econômica para pagar as despesas processuais, franqueei prazo ao apelante para demonstrar sua hipossuficiência. Era o que cabia relatar, passo a decidir. Examinando a petição atravessada pelo recorrente (49553475), constato que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a alegada incapacidade econômica. Os extratos bancários anexados revelam, ao revés, expressiva movimentação financeira, incompatível com a alegada carência de recursos. Ademais, a presente demanda versa sobre contrato de aquisição de imóvel no valor de R$ 119.217,50 (cento e dezenove mil, duzentos e dezessete reais e cinquenta centavos), o que denota que o apelante dispõe de capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, com base no art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade judiciária, ao tempo em que determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
14/11/2025, 00:00
Gratuidade da Justiça
13/11/2025, 09:34
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 16:44
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:58
Publicação
01/09/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FERNANDO OLIVEIRA ALVES Advogado do(a)
APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A
APELADO: LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DESPACHO
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0804285-15.2022.8.10.0022
Trata-se de Apelação Cível interposta por Fernando Oliveira Alves contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, nos autos de Ação Revisional de Contrato ajuizada em face de Loteamento Residencial Açailândia SPE Ltda., sentença essa que indeferiu a petição inicial por descumprimento de determinação de emenda, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 321, ambos do CPC. Compulsando o caderno processual, observo que não se encontra deferida a gratuidade de justiça, assim como que há pleito para concessão dessa benesse processual na apelação. Entendo, contudo, haver indícios de que o apelante tem perfeitas condições de enfrentar as despesas processuais, motivo pelo qual se afigura razoável franquear a oportunidade de comprovar sua alegada hipossuficiência. Vale dizer que o magistrado de base já havia determinado essa providência, muito embora a parte autora (recorrente) tenha deixou transcorrer in albis o prazo franqueado, sendo, inclusive, negado seguimento ao agravo de instrumento (ID 0820916-03.2022.8.10.0000) por ele interposto que visava atacar esse despacho judicial.
Ante o exposto, atenta à possibilidade de apresentação de pedido de justiça gratuita a qualquer tempo (art. 99, caput), determino, com base no art. 99, § 2º, do CPC, a intimação do apelante para, no prazo 05 (cinco) dias, demonstrar sua hipossuficiência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 10:37
Mero expediente
27/08/2025, 13:03
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 00:06
Documento (Certidão)
31/01/2024, 12:05
Remessa (outros motivos)
31/01/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FERNANDO OLIVEIRA ALVES Advogado do(a)
APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A
APELADO: LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DECISÃO Diante da remoção deste signatário à Quarta Câmara de Direito Privado (antiga Sexta Câmara Cível), autorizada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça em Sessão Ordinária realizada em 24/01/2024, determino a redistribuição deste feito ao(a) Sucessor(a) Legal junto a este Colegiado, nos termos art. 62 do RITJMA, in verbis: Art. 62. Efetuada a remoção prevista no art. 59 ou aprovada a permuta referida no artigo anterior, o desembargador assumirá o acervo processual existente no órgão de destino na respectiva vaga, permanecendo vinculado, no órgão de origem, apenas, aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de revisor, bem como nas ações originárias cuja instrução esteja concluída. Assim, consubstanciado no dispositivo legal citado, determino a remessa dos autos ao setor de Distribuição para proceder a redistribuição do feito ao Desembargador(a) sucessor(a) neste Colegiado. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N.º 0804285-15.2022.8.10.0022
31/01/2024, 00:00
Determinada a Redistribuição
25/01/2024, 15:04
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0804285-15.2022.8.10.0022 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
10/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 16:05
Mero expediente
07/07/2023, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FERNANDO OLIVEIRA ALVES ADVOGADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ ADVOGADO (OAB/PI 2.523)
APELADO: LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILÂNDIA LTDA ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO (OAB/MA 21.707-A), LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB/MA 38.049) RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0820916-03.2022.8.10.0000, tornou preventa a competência do Exmo. Des. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, integrante da 7ª Câmara Cível, para o julgamento do recurso em epígrafe, de acordo com o artigo 293[1] do RITJMA.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804285-15.2022.8.10.0022
Ante o exposto, acolhendo o parecer Ministerial, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotadas providências cabíveis. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FERNANDO OLIVEIRA ALVES ADVOGADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ ADVOGADO (OAB/PI 2.523)
APELADO: LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILÂNDIA LTDA ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO (OAB/MA 21.707-A), LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB/MA 38.049) RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0820916-03.2022.8.10.0000, tornou preventa a competência do Exmo. Des. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, integrante da 7ª Câmara Cível, para o julgamento do recurso em epígrafe, de acordo com o artigo 293[1] do RITJMA.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804285-15.2022.8.10.0022
Ante o exposto, acolhendo o parecer Ministerial, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotadas providências cabíveis. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
06/07/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 13:17
Documento (Certidão)
05/07/2023, 13:17
Remessa (outros motivos)
05/07/2023, 12:36
Redistribuição por prevenção
05/07/2023, 09:51
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 17:41
Mero expediente
16/02/2023, 09:16
Recebimento (competência exclusiva)
08/12/2022, 11:07
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 11:07
Distribuição (sorteio)
08/12/2022, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0804285-15.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: FERNANDO OLIVEIRA ALVES Advogado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A Parte: LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA INTIMAÇÃO ID Num.78084799 DECISÃO A parte autora apresentou agravo de instrumento em face da sentença que indeferiu a inicial pela ausência de emenda, ao argumento de que este juízo teria determinado o cancelamento da distribuição. Considerando que o agravo não é o recurso cabível para impugnar a sentença, aguarde-se o trânsito em julgado da respectiva decisão e, em nada sendo requerido, arquive-se. Intime-se. Açailândia, 10 de outubro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0804285-15.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: FERNANDO OLIVEIRA ALVES Advogado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A Parte: LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA INTIMAÇÃO ID Num.76620168 SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovido por FERNANDO OLIVEIRA ALVES em face de LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA, requerendo a revisão do contrato celebrado com a parte requerida, sob alegação de cláusulas abusivas. Juntou documentos. Em análise da inicial, foi determinada a sua emenda conforme ID 75125644. Manifestação da parte autora apenas informando o valor incontroverso, sem apresentar o respectivo cálculo e sem cumprir as demais determinações de emenda. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, "Se o autor não cumprir a diligência (de emenda), o juiz indeferirá a petição inicial". Além disso, segundo o artigo 485, inciso I, do mencionado diploma legal, o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito. Foi determinado que a parte autora emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, no sentido de comprovar a sua hipossuficiência, corrigir o valor da causa e juntar novamente o contrato que pretende revisar, um vez que ilegível, contudo, apenas apresentou o valor incontroverso, sem cumprir as demais determinações. Sobre o assunto, segue entendimento do STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. FALTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do NCPC (arts. 282 e 283 do CPC/73) ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete. Se ele não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Precedentes. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1845753 MG 2019/0323526-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) Neste contexto, verifica-se que a omissão da parte autora em emendar a inicial corretamente na forma e prazo estabelecidos, mesmo devidamente intimada, contraria o despacho judicial proferido nos autos, cuja consequência é o indeferimento da exordial e a extinção do processo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM EXAME DO MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73" (AgRg no REsp n. 1.575.717/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 24/5/2016), o que ocorreu no caso. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 841047 DF 2016/0004974-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2020) Não obstante o prazo estipulado no artigo 321 do Código de Processo Civil seja dilatório, permitindo, em tese, sua prorrogação, a parte autora deixou de pleitear tal prolongamento.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, pelo não atendimento à determinação de emenda, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Custas pela parte autora, uma vez que não restou comprovada sua hipossuficiência. Sem honorários, uma vez que não foi instaurada a relação processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 21 de setembro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: FERNANDO OLIVEIRA ALVES Advogado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A
Requerido: LOTEAMENTO RESIDENCIAL ACAILANDIA LTDA INTIMAÇÃO DE DESPACHO ID do documento: 75125644 Não obstante milite em prol das pessoas naturais a presunção (relativa) de veracidade de suas alegações quanto à hipossuficiência econômica, havendo elementos nos autos que, pelo menos a princípio, não apoiem de tal afirmação, cumpre lhes oportunizar a demonstração da necessidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §2º, CPC). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE – COMPROVAÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. 1 – A declaração de pobreza firmada de próprio punho por aquele que pretende se beneficiar da gratuidade possui presunção relativa de veracidade; 2 – A própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc. LXXIV, comprovação da hipossuficiência (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). 3 – A lei não pretendeu amparar aquele que não quer gastar seu patrimônio nos litígios judiciais, mas sim aquele que não possui patrimônio algum para custear uma demanda judicial sem prejuízo se seu próprio sustento. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22443843520208260000 SP 2244384-35.2020.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 27/01/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021). No caso dos autos, o valor do negócio jurídico entre as partes, somado ao fato de que a afirmação da hipossuficiência não teve comprovação, desautoriza o pronto acolhimento do deferimento da gratuidade judiciária.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0804285-15.2022.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se, pois, a parte autora, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua condição de hipossuficiente econômico, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (art. 99, §2º, CPC). Quanto à inicial, verifico que a parte autora juntou o contrato referente à aquisição do lote, cujas parcelas pretende revisar, contudo, alguns pontos estão ilegíveis, o que prejudica a análise do documento. Verifico, ainda, que o valor da causa não condiz com o que pretende, já que atribuiu o valor do lote, contudo, deverá corresponder ao total de parcelas em aberto, multiplicado pelo valor da parcela que entende devido. Dessa forma, intime-se a parte autora, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), para que providencie a emenda à petição inicial, no mesmo prazo acima referido, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) para o exato fim de: a) juntar novamente o contrato de aquisição do lote, uma vez que algumas partes estão ilegíveis; e b) corrigir o valor da causa, na forma determinada neste despacho. Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos conclusos. Açailândia, 1 de setembro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia