Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000546-86.2010.8.10.0087.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
REU: JOSE FERREIRA LIMA, CICERA PEREIRA DA SILVA, ASSOCIACAO COMUNITARIA DO CACIMBAO Advogado do(a)
REU: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA, Dr. CALLEB BERBERT MARIANO RIBEIRO, fica a parte EXEQUENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas finais, conforme Guia de Arrecadação juntada ID 176910806. Governador Eugênio Barros-MA, Quinta-feira, 09 de Abril de 2026. EVILANIO ANDRADE FERREIRA, Servidor(a) Judicial da Comarca de Governador Eugênio Barros-MA.
Intimação - AÇÃO: MONITÓRIA (40)
10/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
09/04/2026, 17:18
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 02:10
Publicação
22/01/2026, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000546-86.2010.8.10.0087.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
REU: JOSE FERREIRA LIMA, CICERA PEREIRA DA SILVA, ASSOCIACAO COMUNITARIA DO CACIMBAO Advogado do(a)
REU: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA, Dr. CALLEB BERBERT MARIANO RIBEIRO, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para, no prazo legal, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas. Governador Eugênio Barros-MA, Terça-feira, 20 de Janeiro de 2026. AMARAL DE SOUSA, Servidor(a) Judicial da Comarca de Governador Eugênio Barros-MA.
Intimação - AÇÃO: MONITÓRIA (40)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA AVENIDA DR. SILAS MUNGUBA, 5700, Avenida Pedro Ramalho 5700, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Telefone(s): (99)3663-1331
RÉU: JOSE FERREIRA LIMA e outros (2) Endereço: JOSE FERREIRA LIMA GERUMENHA, 5161, BUENOS AYRES, TERESINA - PI - CEP: 64000-000 CICERA PEREIRA DA SILVA POVOADO CACIMBAO, SN, ZONA RURAL, GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS - MA - CEP: 65780-000 ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO CACIMBÃO RRUA DA CAIXA D'ÁGUA, S/N, CACIMBÃO, GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS - MA - CEP: 65780-000 DECISÃO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0000546-86.2010.8.10.0087 MONITÓRIA (40) Vistos em Correição. Tendo em vista que os autos retornaram da instância superior e as partes não se manifestaram, conforme certidão ID 151821965. Não havendo mais pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO. Governador Eugênio Barros/MA, data e hora da assinatura digital. CALLEB BERBERT M. RIBEIRO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000546-86.2010.8.10.0087.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
REU: JOSE FERREIRA LIMA, CICERA PEREIRA DA SILVA, ASSOCIACAO COMUNITARIA DO CACIMBAO Advogado do(a)
REU: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA, Dr. CALLEB BERBERT MARIANO RIBEIRO, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para, no prazo legal, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas. Governador Eugênio Barros-MA, Terça-feira, 20 de Janeiro de 2026. AMARAL DE SOUSA, Servidor(a) Judicial da Comarca de Governador Eugênio Barros-MA.
Intimação - AÇÃO: MONITÓRIA (40)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA AVENIDA DR. SILAS MUNGUBA, 5700, Avenida Pedro Ramalho 5700, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Telefone(s): (99)3663-1331
RÉU: JOSE FERREIRA LIMA e outros (2) Endereço: JOSE FERREIRA LIMA GERUMENHA, 5161, BUENOS AYRES, TERESINA - PI - CEP: 64000-000 CICERA PEREIRA DA SILVA POVOADO CACIMBAO, SN, ZONA RURAL, GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS - MA - CEP: 65780-000 ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO CACIMBÃO RRUA DA CAIXA D'ÁGUA, S/N, CACIMBÃO, GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS - MA - CEP: 65780-000 DECISÃO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0000546-86.2010.8.10.0087 MONITÓRIA (40) Vistos em Correição. Tendo em vista que os autos retornaram da instância superior e as partes não se manifestaram, conforme certidão ID 151821965. Não havendo mais pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO. Governador Eugênio Barros/MA, data e hora da assinatura digital. CALLEB BERBERT M. RIBEIRO Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2026, 10:53
Arquivamento
15/01/2026, 12:44
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 12:26
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 12:26
Documento (Certidão)
17/06/2025, 12:26
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000546-86.2010.8.10.0087.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
REU: JOSE FERREIRA LIMA, CICERA PEREIRA DA SILVA, ASSOCIACAO COMUNITARIA DO CACIMBAO Advogado do(a)
REU: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, conforme ato ordinatório praticado. Governador Eugênio Barros-MA, Segunda-feira, 14 de Abril de 2025. LUIZ AUGUSTO AMARAL DUTRA, Servidor(a) Judicial da Comarca de Governador Eugênio Barros-MA.
Intimação - AÇÃO: MONITÓRIA (40)
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000546-86.2010.8.10.0087.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
REU: JOSE FERREIRA LIMA, CICERA PEREIRA DA SILVA, ASSOCIACAO COMUNITARIA DO CACIMBAO Advogado do(a)
REU: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, conforme ato ordinatório praticado. Governador Eugênio Barros-MA, Segunda-feira, 14 de Abril de 2025. LUIZ AUGUSTO AMARAL DUTRA, Servidor(a) Judicial da Comarca de Governador Eugênio Barros-MA.
Intimação - AÇÃO: MONITÓRIA (40)
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000546-86.2010.8.10.0087.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
REU: JOSE FERREIRA LIMA, CICERA PEREIRA DA SILVA, ASSOCIACAO COMUNITARIA DO CACIMBAO Advogado do(a)
REU: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA, fica a parte REQUERIDA, acima em epígrafe, INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, conforme ato ordinatório praticado. Governador Eugênio Barros-MA, Segunda-feira, 14 de Abril de 2025. LUIZ AUGUSTO AMARAL DUTRA, Servidor(a) Judicial da Comarca de Governador Eugênio Barros-MA.
Intimação - AÇÃO: MONITÓRIA (40)
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000546-86.2010.8.10.0087.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
REU: JOSE FERREIRA LIMA, CICERA PEREIRA DA SILVA, ASSOCIACAO COMUNITARIA DO CACIMBAO Advogado do(a)
REU: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA, fica a parte REQUERIDA, acima em epígrafe, INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, conforme ato ordinatório praticado. Governador Eugênio Barros-MA, Segunda-feira, 14 de Abril de 2025. LUIZ AUGUSTO AMARAL DUTRA, Servidor(a) Judicial da Comarca de Governador Eugênio Barros-MA.
Intimação - AÇÃO: MONITÓRIA (40)
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 10:39
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858484/MA (2025/0042826-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES - MA021107A
AGRAVADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DO CACIMBAO
AGRAVADO: CICERA PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: JOSE FERREIRA LIMA
ADVOGADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ - MA006055A
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 211/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858484/MA (2025/0042826-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES - MA021107A
AGRAVADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DO CACIMBAO
AGRAVADO: CICERA PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: JOSE FERREIRA LIMA
ADVOGADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ - MA006055A
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
AGRAVADO: APELADO: JOSE FERREIRA LIMA, CICERA PEREIRA DA SILVA, ASSOCIACAO COMUNITARIA DO CACIMBAO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 7 de janeiro de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0000546-86.2010.8.10.0087
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S.A Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB/MA 21.107-A)
Recorridos: José Ferreira Lima, Cícera Pereira Lima e Associação Comunitária do Cacimbão Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6.055-A) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0000546-86.2010.8.10.0087
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do TJMA. Na origem, a parte recorrente ajuizou ação monitória pleiteando o pagamento de R$ 47.895,89 (quarenta e sete mil oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos), com juros e correção monetária, em decorrência de operação de crédito (cédula rural pignoratícia) celebrada com José Ferreira Lima (Id. 13561113, fls. 3-5). O Juízo de primeiro julgou procedente o pedido formulado em inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial (Id. 13561114, fls. 61-71). Os recorridos apelaram. A sentença foi reformada parcialmente pela Quarta Câmara Cível, que assentou o seguinte: “Não obstante, urge a reforma da sentença no sentido de determinar a exclusão da capitalização de juros, a ser apurada em liquidação de sentença, uma vez que Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso repetitivo, que a capitalização de juros somente é permitida em contratos celebrados após 31 de Março de 2000, desde que expressamente pactuada nos termos da Medida Provisória Nº 1.963-17/2000 (REsp 973.827-RS)” (Id. 13561115, fls. 75-91). Após o retorno dos autos ao primeiro grau, o magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito, constatando a incidência de prescrição intercorrente, fundamentando que o prazo prescricional teve início em 12/06/2014 e findou em 12/06/2019 e que, “[...] durante todo esse lapso temporal, [...] o exequente não adotou medidas para a satisfação do seu crédito, tendo preferido pugnar, sucessivas vezes, pela suspensão da marcha processual” (Id. 13561116, fls.53-71). A parte recorrente apelou. Em decisão monocrática, o relator manteve integralmente a sentença, estabelecendo que “[E]m razão da segurança jurídica, entendo que a inércia do apelante na movimentação do processo por lapso superior a 05 (cinco) anos implica reconhecimento da prescrição intercorrente”. Ademais, pontuou que “[N]o presente caso, o primeiro pedido de suspensão processual deu-se em 22.08.2013, sendo prorrogado até dezembro de 2019, e ato contínuo, em 22.07.2020, o apelante, mesmo intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, permaneceu inerte, como consta na certidão de Id. 13561116 (pág. 51), motivo pelo qual, escorreita a sentença guerreada” (Id. 29083560). Em agravo interno, a decisão unipessoal foi ratificada pelo colegiado (Id. 34915002). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Id. 39986286). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão violou o art. 10, III da Lei 13.340/2016 e o art. 202, VI do CC. Sustenta, em síntese, que a prescrição intercorrente foi declarada de forma indevida, uma vez que, em razão de alteração na Lei nº 13.340/2016, os prazos prescricionais deveriam ser sobrestados (Id. 40644648). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Quanto à alegação de violação ao art. 10, III da Lei 13.340/2016, observo que o referido dispositivo não foi objeto de apreciação do colegiado e, em que pese a oposição de embargos de declaração pela recorrente, não houve indicação, nas razões do REsp, de ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ. Vejamos: “A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie” (AgInt no AREsp 2108869, rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, j. em 29/04/2024). No que respeita à tese de inocorrência da prescrição intercorrente, entendo que a admissão do REsp esbarra na Súmula n. 7/STJ, uma vez que “[R]ever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.462.341/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S.A Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB/MA 21.107-A)
Recorridos: José Ferreira Lima, Cícera Pereira Lima e Associação Comunitária do Cacimbão Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6.055-A) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0000546-86.2010.8.10.0087
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do TJMA. Na origem, a parte recorrente ajuizou ação monitória pleiteando o pagamento de R$ 47.895,89 (quarenta e sete mil oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos), com juros e correção monetária, em decorrência de operação de crédito (cédula rural pignoratícia) celebrada com José Ferreira Lima (Id. 13561113, fls. 3-5). O Juízo de primeiro julgou procedente o pedido formulado em inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial (Id. 13561114, fls. 61-71). Os recorridos apelaram. A sentença foi reformada parcialmente pela Quarta Câmara Cível, que assentou o seguinte: “Não obstante, urge a reforma da sentença no sentido de determinar a exclusão da capitalização de juros, a ser apurada em liquidação de sentença, uma vez que Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso repetitivo, que a capitalização de juros somente é permitida em contratos celebrados após 31 de Março de 2000, desde que expressamente pactuada nos termos da Medida Provisória Nº 1.963-17/2000 (REsp 973.827-RS)” (Id. 13561115, fls. 75-91). Após o retorno dos autos ao primeiro grau, o magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito, constatando a incidência de prescrição intercorrente, fundamentando que o prazo prescricional teve início em 12/06/2014 e findou em 12/06/2019 e que, “[...] durante todo esse lapso temporal, [...] o exequente não adotou medidas para a satisfação do seu crédito, tendo preferido pugnar, sucessivas vezes, pela suspensão da marcha processual” (Id. 13561116, fls.53-71). A parte recorrente apelou. Em decisão monocrática, o relator manteve integralmente a sentença, estabelecendo que “[E]m razão da segurança jurídica, entendo que a inércia do apelante na movimentação do processo por lapso superior a 05 (cinco) anos implica reconhecimento da prescrição intercorrente”. Ademais, pontuou que “[N]o presente caso, o primeiro pedido de suspensão processual deu-se em 22.08.2013, sendo prorrogado até dezembro de 2019, e ato contínuo, em 22.07.2020, o apelante, mesmo intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, permaneceu inerte, como consta na certidão de Id. 13561116 (pág. 51), motivo pelo qual, escorreita a sentença guerreada” (Id. 29083560). Em agravo interno, a decisão unipessoal foi ratificada pelo colegiado (Id. 34915002). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Id. 39986286). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão violou o art. 10, III da Lei 13.340/2016 e o art. 202, VI do CC. Sustenta, em síntese, que a prescrição intercorrente foi declarada de forma indevida, uma vez que, em razão de alteração na Lei nº 13.340/2016, os prazos prescricionais deveriam ser sobrestados (Id. 40644648). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Quanto à alegação de violação ao art. 10, III da Lei 13.340/2016, observo que o referido dispositivo não foi objeto de apreciação do colegiado e, em que pese a oposição de embargos de declaração pela recorrente, não houve indicação, nas razões do REsp, de ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ. Vejamos: “A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie” (AgInt no AREsp 2108869, rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, j. em 29/04/2024). No que respeita à tese de inocorrência da prescrição intercorrente, entendo que a admissão do REsp esbarra na Súmula n. 7/STJ, uma vez que “[R]ever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.462.341/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
04/12/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - RECURSO ESPECIAL APCIV0000546-86.2010.8.10.0087 RECORRENTE(S): BANCO DO NORDESTE S.A ADVOGADO(S): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES MA 21.107-A RECORRIDO(S): JOSÉ FERREIRA LIMA, CICERA PEREIRA DA SILVA E ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO CACIMBÃO. ADVOGADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ MA 6.055 I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente
01/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ADVOGADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/PE Nº 21.449).
EMBARGADOS: JOSÉ FERREIRA LIMA, CICERA PEREIRA DA SILVA E ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO CACIMBÃO. ADVOGADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2. No caso dos autos, a parte embargante alega que o acórdão é omisso, por desconsiderar o fato de que o Banco Embargante não requereu as suspensões por desídia, ou com vistas a prolongar o feito, mas sim porque foi obrigado, em decorrência de imposições de leis federais que impossibilitaram o prosseguimento do feito, o que, contudo, não entendo ter ocorrido. 3. Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II, e III, do art. 1.022, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade, é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO N° 0000546-86.2010.8.10.0087 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 17/09/2024 às 15:00 horas e finalizada em 24/09/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6 RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em 06/05/2024, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar o acórdão proferido em 25/04/2024 (Id. 34915002), nos autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000546-86.2010.8.10.0087, por meio do qual esta Quarta Câmara Cível, sob minha Relatoria, negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: “(…) Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida”. Em suas razões recursais contidas no Id. 35511805, aduz em síntese, a parte embargante, que “...o Acórdão embargado referenda manifesta omissão, quanto a manutenção da Decisão Monocrática que manteve a Sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, a qual extinguiu o processo face a prescrição intercorrente.” Aduz mais, que “...foi omisso ao desconsiderar o fato de que o Banco Embargante não requereu as suspensões por desídia, ou com vistas a prolongar o feito, mas sim porque foi obrigado, em decorrência de imposições de leis federais que impossibilitaram o prosseguimento do feito, pois até o presente momento não houve pagamento do débito por parte do devedor, apesar de devidamente citado e ter se mantido inerte.” Alega também, que “...se na própria norma federal estabeleceu expressamente acerca da suspensão do prazo de prescrição da dívida após sua publicação, então não há o que se falar em prescrição, sendo omissa a decisão embargada ao não apreciar as alegações do Banco em sede de Apelação Cível.” Com esses argumentos, requer que “...analisando a omissão apontada no Acórdão, determine por esclarecê-las, acolhendo os presentes Embargos para sanar esta.” A parte embargada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 21/05/2024. É o relatório. A6 VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, os conheço. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feita essas considerações, observo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto dos vícios alegados, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento da Apelação e do Agravo Interno, já houve clara e suficiente manifestação acerca da questão apontada, vejamos: “(…).Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação desprovida, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada,, o que não é possível neste momento, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso a parte agravante, alega que a decisão agravada merece reforma, sob o argumento de que não correu a prescrição intercorrente, uma vez que as matérias deduzidas já foram devidamente enfrentadas na decisão contida no Id. 29083560, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora ingressou com ação monitória reclamando dos réus o pagamento do valor de R$ 47.895,89 (quarenta e sete mil oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos), cuja origem remete à cédula rural pignoratícia nº 180963443-15, firmada em 02.04.1998. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a ocorrência ou não de prescrição intercorrente em razão de sucessivos pedidos de suspensão processual. A juíza de 1º grau julgou extinto o feito à teor do art. 924, V, do CPC, em razão da incidência da prescrição intercorrente, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, em razão da segurança jurídica, entendo que a inércia do apelante na movimentação do processo por lapso superior a cinco anos implica reconhecimento da prescrição intercorrente. Esclareço, a propósito, que os sucessivos pedidos de suspensão do feito, além de não configurarem efetiva movimentação processual, não interrompe o prazo da prescrição intercorrente. No presente caso, o primeiro pedido de suspensão processual deu-se em 22.08.2013, sendo prorrogado até dezembro de 2019, e ato contínuo, em 22.07.2020, o apelante, mesmo intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, permaneceu inerte, como consta na certidão de Id. 13561116 (pág. 51), motivo pelo qual, escorreita a sentença guerreada. Veja-se, sobre o tema, o posicionamento do STJ: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. 1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" ( REsp 1.589.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1593786 SC 2016/0079221-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2016)”. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “b”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia do presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator ” Assim, não encontrei, no presente recurso, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. VALOR DA MULTA. RE VISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (…) 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). (Grifou-se). Desse modo, não tendo encontrado argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). (Grifou-se). Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 26/03/2024 às 15:00 horas e finalizada em 02/04/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator.” Destarte, o simples fato da decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. No caso dos autos, a parte embargante alega que o acórdão é omisso, por desconsiderar o fato de que o Banco Embargante não requereu as suspensões por desídia, ou com vistas a prolongar o feito, mas sim porque foi obrigado, em decorrência de imposições de leis federais que impossibilitaram o prosseguimento do feito, o que, contudo, não entendo ter ocorrido, pois o primeiro pedido de suspensão processual deu-se em 22.08.2013, sendo prorrogado até dezembro de 2019, e ato contínuo, em 22.07.2020, o embargante, mesmo intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, permaneceu inerte, como consta na certidão de Id. 13561116 (pág. 51). Ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente a decisão embargada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 17/09/2024 às 15:00 horas e finalizada em 24/09/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” A6
15/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ADVOGADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/PE Nº 21.449). EMBARGADO(S): JOSÉ FERREIRA LIMA, CICERA PEREIRA DA SILVA E ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO CACIMBÃO. ADVOGADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO N.º 0000546-86.2010.8.10.0087 intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº. 35511805. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS
14/05/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ADVOGADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/PE Nº 21.449).
AGRAVADOS: JOSÉ FERREIRA LIMA, CICERA PEREIRA DA SILVA E ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO CACIMBÃO. ADVOGADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. No presente caso a parte agravante, alega que a decisão agravada merece reforma, sob o argumento de que não correu a prescrição intercorrente, uma vez que as matérias deduzidas já foram devidamente enfrentadas na decisão contida no Id. 29083560, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000546-86.2010.8.10.0087 – GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Dr. Francisco das Chagas Barros De Sousa. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 26/03/2024 às 15:00 horas e finalizada em 02/04/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
26/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/MA 21.107-A) AGRAVADO(AS): JOSÉ FERREIRA LIMA, CICERA PEREIRA DA SILVA E ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO CACIMBÃO. ADVOGADO(A): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/MA 6.055) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0000546-86.2010.8.10.0087 intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº. 30948559. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ADVOGADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/PE Nº 21.449).
APELADOS: JOSÉ FERREIRA LIMA, CICERA PEREIRA DA SILVA E ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO CACIMBÃO. ADVOGADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDOS SUCESSIVOS DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão da segurança jurídica, entendo que a inércia do apelante na movimentação do processo por lapso superior a 05 (cinco) anos implica reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. No presente caso, o primeiro pedido de suspensão processual deu-se em 22.08.2013, sendo prorrogado até dezembro de 2019, e ato contínuo, em 22.07.2020, o apelante, mesmo intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, permaneceu inerte, como consta na certidão de Id. 13561116 (pág. 51), motivo pelo qual, escorreita a sentença guerreada. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Nordeste do Brasil S/A, em 17.11.2020, interpôs apelação cível visando reformar sentença, proferida em 26.10.2020 (Id. 13561116 - pág. 53/71), pela Juíza de Direito Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA, Dra. Cynthia de Sousa Facundo, que, nos autos da Ação Monitória, ajuizada em 30.09.2010, em desfavor de José Ferreira Lima, Cícera Pereira da Silva e Associação Comunitária do Cacimbão, assim decidiu: “ANTE O EXPOSTO, e no mais do que nos constam, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, à luz do art. 924, inc. V do CPC/2015, em razão da incidência da prescrição intercorrente”. Em suas razões recursais contidas no Id. 13561116 - pág. 83/97, aduz a parte apelante que a sentença merece reforma, pois “só é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando verificada a desídia por parte do autor da ação”. Aduz, mais, que “não se pode considerar que o Banco-apelante tenha abandonado o feito, deixando de dar continuidade ao iter processual, por prazo suficiente à configuração da prescrição, ainda mais porque sempre respondeu tempestivamente todas as intimações”. Alega, também, que “o interesse do apelante era ultimar a lide, resgatando o valor emprestado, mas o normativo vigente no país o impedia, oportunizando ao apelado aderir ao programa de rebate para quitação de sua dívida, com garantia de suspensão da ação em curso ate 30/12/2019, e interrupção da respectiva prescrição, razão de reiterados pedidos mencionados na sentença vergastada”. Sustenta, ainda, que “não se vislumbra, na espécie, negligência ou abandono de causa, ou mesmo ausência de interesse de agir da parte recorrente, capaz de motivar a incidência de prescrição intercorrente. Ausente, pois, a violação ao artigo 487, II, do CPC”. Afirma, mais, que, “para que se inicie o curso da prescrição intercorrente, é necessária a configuração da desídia da parte, o que só se dá após sua intimação pessoal para praticar o ato processual a seu cargo e o desatendimento da ordem, no prazo estabelecido. Sem essa providência, não há de se falar na retomada do prazo prescricional, após o ajuizamento do feito”. Com esse fundamentos, requer “se digne de conhecer e dar provimento ao presente Recurso de Apelação Cível, julgando-o provido, para efeito de, ANULANDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA GUERREADA, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR DA AÇÃO que o Banco do Nordeste do Brasil S/A move contra o devedor antes anunciado”. A parte apelada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme se infere da certidão constante no Id. 13561116 - pág. 105. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 13833360). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora ingressou com ação monitória reclamando dos réus o pagamento do valor de R$ 47.895,89 (quarenta e sete mil oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos), cuja origem remete à cédula rural pignoratícia nº 180963443-15, firmada em 02.04.1998, Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a ocorrência ou não de prescrição intercorrente em razão de sucessivos pedidos de suspensão processual. A juíza de 1º grau julgou extinto o feito à teor do art. 924, V, do CPC, em razão da incidência da prescrição intercorrente, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, em razão da segurança jurídica, entendo que a inércia do apelante na movimentação do processo por lapso superior a cinco anos implica reconhecimento da prescrição intercorrente. Esclareço, a propósito, que os sucessivos pedidos de suspensão do feito, além de não configurarem efetiva movimentação processual, não interrompe o prazo da prescrição intercorrente. No presente caso, o primeiro pedido de suspensão processual deu-se em 22.08.2013, sendo prorrogado até dezembro de 2019, e ato contínuo, em 22.07.2020, o apelante, mesmo intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, permaneceu inerte, como consta na certidão de Id. 13561116 (pág. 51), motivo pelo qual, escorreita a sentença guerreada. Veja-se, sobre o tema, o posicionamento do STJ: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. 1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" ( REsp 1.589.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1593786 SC 2016/0079221-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2016)”. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000546-86.2010.8.10.0087 – GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “b”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia do presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: JOSE FERREIRA LIMA E OUTROS ADVOGADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0000546-86.2010.8.10.0087
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Governador Eugênio Barros /MA que, nos autos da Ação Monitória, extinguiu o processo com resolução do mérito, com base no artigo 924, V, CPC. Em análise dos autos, verifico que após a remessa (ID 13561122), os autos foram distribuídos por sorteio, e não por prevenção conforme consignou o Des. substituto SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM na decisão de ID 18572379. Desse modo, sendo os autos devidamente distribuídos por sorteio ao Des. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao mesmo, dando-se baixa. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís (MA), 11 de outubro de 2022 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADO(A): WARWICK LEITE DE CARVALHO (OAB/MA 4.441) e SOCORRO MAIA GOMES (OAB/MA 221.107-A)
APELADOS: JOSÉ FERREIRA LIMA, CICERA PEREIRA DA SILVA e ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO CACIMBÃO ADVOGADO(A): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/MA 6.055-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Dos autos, verifico que sobre a relação jurídica discutida foi interposto Agravo de Instrumento nº 06868/2008, distribuído sob a relatoria da Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, junto à Quarta Câmara Cível, composta, ainda, à época pelos Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira e Jaime Ferreira de Araújo. Assim, entendo que a composição atual desta Câmara e os limites estabelecidos no Regimento Interno do TJ/MA, não permitem que seja reconhecida a prevenção da Quarta Câmara Cível, por ter esta cessado, uma vez que o presente caso, atrai a regra prevista no art. 293, § 13ºi, do Regimento Interno do TJ/MA. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000546-86.2010.8.10.0087 – GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS/MA
ante o exposto, entendo ausente qualquer prevenção desta Relatoria e da Quarta Câmara Cível, para processar e julgar o presente recurso, determinando sua remessa à Coordenação de Distribuição para os devidos fins, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação. Intimem-se as partes, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A8 i Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 13. Nos casos dos parágrafos anteriores, cessará a prevenção se não mais funcionarem no órgão julgador todos os desembargadores que participaram do julgamento anterior. (Grifou-se)
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2021, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000546-86.2010.8.10.0087 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
18/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2021, 09:53
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 14:13
Decurso de Prazo
22/05/2021, 08:04
Decurso de Prazo
22/05/2021, 07:01
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 11:07
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 11:03
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
25/03/2021, 11:58
Documento (Certidão)
25/03/2021, 09:49
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
23/03/2021, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2021, 08:56
Documento (Certidão)
04/02/2021, 18:17
Ato ordinatório
11/01/2021, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
68 Ato Ordinatório - ATO ORDINATÓRIO - LX Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX - interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se. Governador Eugênio Barros-MA, 11 de janeiro de 2021. CLAUDIANA PATRÍCIA DE SOUZA BARBOSA Secretária Judicial Titular Matrícula TJMA 190462 Resp: 190462