Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: NOEME VITÓRIA DA CONCEIÇÃO. ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22283).
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO. ASSINATURA A ROGO. TESTEMUNHA FILHA DA PARTE AUTORA. RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. A consumidora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que colacionou aos autos o contrato, que, inclusive, conta com sua filha como testemunha. II. Nos termos da 1a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. III. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015). IV. Agravo interno desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 11 de fevereiro de 2025 a 18 de fevereiro de 2025. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0803363-65.2022.8.10.0024 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 24 de fevereiro de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto por Noeme Vitória da Conceição contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria que negou provimento à apelação cível interposta contra Banco Bradesco S/A, mantendo íntegra a sentença recorrida de improcedência dos pedidos. Em suas razões recursais pugna pela declaração de nulidade do contrato pela ausência de assinatura do terceiro a rogo (CC, art. 595) e de comprovante de transferência (Id 39761515). Contrarrazões apresentadas tempestivamente no Id 40632581. É o relatório. V O T O Não obstante os argumentos expendidos pela agravante, a insurgência não merece prosperar. Senão vejamos. Inicialmente, registro que o julgamento monocrático proferido por esta relatoria está perfeitamente de acordo com o entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores, respeitando a ordem processual e a matéria fática trazida nos autos, não se contrapondo em momento algum com os princípios do contraditório e ampla defesa, utilizando a melhor solução para o caso em concreto. Destarte, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante não encontra óbice legal, valendo ressaltar, que a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, no julgamento de agravo interno, supera eventual violação ao aludido princípio, sem que tal situação caracterize violação ao devido processo legal ou ofensa ao princípio da colegialidade. Assim sendo, analisando detidamente a decisão agravada, constato que inexistem vícios na decisão recorrida a ensejar a modificação do julgado, porquanto, a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. É que o cerne principal trazido neste Apelo, a regularidade do contrato assinado a rogo, com filho enquanto testemunha, foi expressamente debatido e decidido no acórdão recorrido. Isso porque ficou expressamente consignado no acórdão que: “[…] o banco logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelante (art. 373, II, CPC), na medida em que colacionou o contrato devidamente no qual uma das testemunhas é filha da apelante (Página 7 do Id 36420908). Decerto, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC). Com efeito, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, vez que não logrou êxito em comprovar que o banco agiu ilicitamente. Nesse contexto, as provas produzidas nos autos se revelam hábeis a demonstrar a licitude da conduta do banco, restando evidente que, na espécie, não houve falha na prestação dos serviços e, consequentemente, não há falar em dever de reparação.”. Percebe-se da documentação juntada aos autos que o banco logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), na medida em que colacionou contrato que tem como testemunha a Sra. Expedita da Conceição que, conforme documento de identidade na página 7 do Id 36420908, é filha da Sra. Noeme Vitória da Conceição, ora agravante, demonstrando que ela se encontrava assistida por um parente no momento da contratação. Nesse contexto, tenho que as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC). Com efeito, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, vez que não logrou êxito em comprovar que o banco agiu ilicitamente. Assim, as provas produzidas nos autos se revelam hábeis a demonstrar a licitude da conduta do banco, restando evidente que, na espécie, não houve falha na prestação dos serviços e, consequentemente, não há falar em dever de reparação. Nesse cenário, a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se comprovou a conduta do banco. Logo, diante da ausência de comprovação da ocorrência do fato que teria acarretado abalo psicológico à vítima, tenho ser o entendimento mais acertado a manutenção do decisum diante da inexistência do dever de indenizar. Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Corte, verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO. ASSINATURA A ROGO. TESTEMUNHA FILHO DO AUTOR. RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A consumidora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário, colacionado aos autos devidamente assinado, que inclusive conta com seu filho como uma das testemunhas. II. Nos termos da 1a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. III. Não restou configurada a litigância de má-fé porque in casu não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça. IV. Apelo parcialmente provido de acordo com o parecer Ministerial. (ApCiv 0800189-97.2022.8.10.0137, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/11/2023). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM CONTA BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO IRDR. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO A INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA – AFASTADA. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - O Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello); II – Em relação à alegada omissão dita existente no Acórdão combatido, restou perfeitamente esclarecido que: “Apenas a título de esclarecimento, cumpre destacar que, ao contrário do indicado na peça recursal, o simples fato de faltar a assinatura de uma testemunha não tem o condão de tornar ilegal o contrato firmado, vez que a assinatura a Rogo fora, inclusive, posta pelo filho do autor.” III - Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Embargos improvidos. (ApCiv 0804630-72.2022.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, PRESIDÊNCIA, DJe 17/08/2023). Outrossim, nos termos da 1ª tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Neste panorama, o que se verifica é a intenção de rediscutir matérias já apreciadas por esta relatoria, o que não é permitido neste tipo de recurso que, obedecendo ao princípio da dialeticidade, deve trazer argumentação específica dos fundamentos da decisão judicial impugnada e não recurso genérico, utilizando-se de fundamentações outrora manejadas. Este é o entendimento desta E, corte, verbis: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. RAZÕES DE INSURGÊNCIA DISSOCIADAS DO DECISUMAGRAVADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que o recorrente, ao manifestar seu inconformismo com a decisão impugnada, ataque especificamente os fundamentos por ela adotados. II - Da análise do agravo interno, percebe-se que as razões recursais não atacam os pontos da decisão agravada. A agravante limitou-se a trazer fundamentos para rebater questões que foram decididas. Cabia ao agravante combater, efetivamente, o fundamento da decisão agravada e, não o fazendo, forçoso o reconhecimento da violação ao princípio da dialeticidade. III. Agravo regimental não conhecido. (Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) Portanto, não havendo no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o seu não provimento, nos termos da uníssona jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUPORTE PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) Não tendo, pois, a agravante logrado trazer argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão recorrida, esta deve ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos. Majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, consoante previsão do §11 do art. 85 do CPC (Tema nº 1059 do STJ), mantendo a suspensão da sua exigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). Advirto acerca da possibilidade de imposição de multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto