Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA DA CONCEICAO LIMA SERRA Advogados: GLEISA NATIA SANTOS CABRAL - MA15772-A, JOSE RIBAMAR SANTOS - MA2715-A
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800375-64.2019.8.10.0125
Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Conceição Lima Serra em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de São João Batista que, nos autos da ação ordinária de reajuste salarial movida contra o Município de São João Batista, julgou improcedente o pedido inicial de condenação do ente municipal ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de perdas de seus vencimentos, que não foram atualizados na forma estabelecida pela Lei Municipal de São João Batista nº 475/1998. Nas razões recursais, reafirma seu direito em receber o reajuste de seus vencimentos, decorrentes das disposições contidas na mencionada lei municipal, especialmente no disposto no art. 31, §2º e na Tabela de Vencimentos constantes do anexo II, da respectiva lei. Nestes termos, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Sem contrarrazões. Deixei de enviar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em razão de reiterados pareceres em demandas idênticas pela desnecessidade de intervenção daquele Órgão no feito. É o relatório, decido. De início, nego provimento ao recurso, de forma monocrática, com supedâneo na prerrogativa constante do art. 932 do CPC, na medida em que há entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça sobre a distribuição do ônus da prova. A discussão dos autos está no direito da parte apelante em receber o pagamento de eventuais diferenças salarias em razão da omissão da administração pública municipal em realizar o reajuste salarial, na forma discriminada na Lei do Município de São João Batista de nº 475/1998. Com efeito, a respectiva lei municipal, em seu art. 31, §2°, teria estabelecido os vencimentos dos cargos que compõe o Grupo Magistério Municipal, com tabela de vencimentos com previsão de reajuste anual desde o ano de 2014 ao ano de 2018. Contudo, esse dispositivo legal não teria sido observado para fins de remuneração da parte autora, que afirma estar com sua remuneração congelada desde então. Apesar das alegações contidas no presente apelo, observa-se que a parte autora não se desincumbiu de comprovar seu enquadramento nas referências contidas na Tabela de Vencimentos constantes da Lei do Município de São João Batista nº 475/1998, inobservando o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse ponto, revela-se que a prova trazida aos autos pela parte autora (5 contracheques referentes aos períodos mencionados), não são bastantes para verificar o enquadramento da parte apelante nos diversos níveis previstos na tabela de vencimentos, pois sequer indicam a referência do cargo de Professor Classe I que ocupa, inviabilizando a análise mais acurada do seu direito e, consequentemente, a condenação do ente municipal, na forma pleiteada no apelo. Por oportuno, é forçoso asseverar que a decretação de revelia do ente público, por si só, não é capaz de embasar entendimento pelo correto enquadramento da parte apelante na tabela de vencimentos discriminada na lei municipal, de modo que caberia ao autor o ônus de provar que não percebe ou percebeu seus vencimentos de acordo com a legislação municipal e, para isso, deveria necessariamente demonstrar através de documentos hábeis o cargo que exerce e sua respectiva referência no Grupo do Magistério do Município de São João Batista. A jurisprudência do STJ aplica esse entendimento, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ALCANCE. ORIGEM DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO A QUALQUER TEMPO. DIFERENÇA EM RELAÇÃO ÀS HIPÓTESES EM QUE A QUESTÃO FOI DECIDIDA E OPERA-SE A PRECLUSÃO. ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL PENHORADO NA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 8.009/90. ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO NO CASO CONCRETO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Também não houve ofensa ao art. 458 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e consentânea com a conclusão apresentada. 2. O que traça os limites cognitivos dos embargos infringentes, nos termos do art. 530 do Código de Processo Civil, é a divergência estabelecida pelo voto vencido. Por isso as razões dos embargos devem limitar-se à divergência, visando à prevalência desta. 3. Os acórdãos proferidos em grau de apelação e de embargos infringentes reconheceram a inexistência de provas quanto à alegação de ser a dívida advinda de contrato de fiança locatícia. Incidência das Súmulas 5 e 7. 4. É possível a arguição de impenhorabilidade do bem de família em sede de apelação contra sentença proferida em embargos à execução. Cumpre fazer uma distinção entre as hipóteses em que a questão já foi alegada e decidida no processo, daquelas em que a alegação advém tardiamente, depois de apresentada a defesa de mérito do devedor. Quando não há alegação, tampouco decisão anterior, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel. Por outro lado, a ausência de alegação oportuna, a depender do caso concreto, quando comprovada a má-fé, resolve-se na redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do que dispõe o art. 22 do Código de Processo Civil. Precedentes. 5. As regras de distribuição do ônus da prova delineadas no art. 333 do Código de Processo Civil, como observa Barbosa Moreira, revelam-se como "sucedâneo da prova faltante". Assim, somente há necessidade de a solução do litígio se apoiar no ônus da prova quando não houver provas dos fatos ou quando essas se mostrarem insuficientes a que o julgador externe - com segurança - a solução que se lhe afigure a mais acertada. Com efeito, tendo o acórdão recorrido se apoiado nas provas antes produzidas nos autos, no que concerne à impenhorabilidade do imóvel do devedor, o recurso encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, a par de se mostrar irrelevante a indagação acerca do ônus probatório. 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp 981.532/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 29/08/2012) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO DECRETO 20.910/32. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 282 E 356/STF. QUESTÃO DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM TAMBÉM COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. OFENSA AO ART. 333 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem dirimiu a lide sem lançar mão de nenhum juízo de valor sobre a prescrição prevista no Decreto 20.910/32. Aplicação, no ponto, dos enunciados sumulares 282 e 356/STJ. 2. Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido afastou a prescrição com base, também, nos elementos informativos dos autos, o que torna a sua revisão inconciliável com a via especial, em virtude do óbice do verbete sumular 7/STJ. 3. "As regras de distribuição do ônus da prova delineadas no art. 333 do Código de Processo Civil, como observa Barbosa Moreira, revelam-se como 'sucedâneo da prova faltante'. Assim, somente há necessidade de a solução do litígio se apoiar no ônus da prova quando não houver provas dos fatos ou quando essas se mostrarem insuficientes a que o julgador externe - com segurança - a solução que se lhe afigure a mais acertada. Com efeito, tendo o acórdão recorrido se apoiado nas provas antes produzidas nos autos, no que concerne à impenhorabilidade do imóvel do devedor, o recurso encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, a par de se mostrar irrelevante a indagação acerca do ônus probatório" (REsp 981.532/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 29/8/2012). 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 289.042/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LUCROS CESSANTES. 1. VEDAÇÃO AO NON LIQUET. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PRESUNÇÕES. ADMISSÃO NO DIREITO PROBATÓRIO. RAZOABILIDADE. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial que impugna a extinção sem julgamento de mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente do quantum debeatur por utilização de presunções na perícia contábil realizada. 2. Na fase liquidatória, ainda que definido o an debeatur, é admitida a liquidação zero, quando se verifica a inexistência de débito em favor do credor, em decisão que põe fim ao processo com julgamento de mérito e eficácia definitiva. 3. A vedação ao non liquet, reconhecida pela ordem processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 1973, obsta ao julgador esquivar-se de seu munus público de prestar a adequada tutela jurisdicional, com fundamento exclusivo na impossibilidade de formação de seu livre convencimento. 4. Na instrução probatória, o CPC/73, além de dotar o poder Judiciário de suficientes poderes instrutórios, ainda estabeleceu regra objetiva de distribuição do ônus da prova, a fim de efetivamente viabilizar o julgamento do mérito, mesmo nos casos de produção probatória insuficiente. 5. A utilização de presunções não pode ser afastada de plano, uma vez que sua observância no direito processual nacional é exigida como forma de facilitação de provas difíceis, desde que razoáveis. 6. Na apreciação de lucros cessantes, o julgador não pode se afastar de forma absoluta de presunções e deduções, porquanto deverá perquirir acerca dos benefícios legítimos que não foram realizados por culpa da parte ex adversa. Exigir prova absoluta do lucro que não ocorreu, seria impor ao lesado o ônus de prova impossível. 7. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1549467/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016) O Tribunal de Justiça do Maranhão já se manifestou sobre o assunto, entendendo pela necessidade de comprovação, pelo autor, do seu enquadramento legal para fins comprovação do seu direito: EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO. PEDAGOGA. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNÍCIPIO DE ITAPECURUM-MIRIM. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TITULAÇÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Itapecuru-mirim (Lei Municipal n. 1.008/2008) prevê, para fins de enquadramento na lei, que também engloba o servidor que exerça funções relacionadas a suporte pedagógico direto à docência (inciso IV). Ademais, o mesmo diploma legal estatui, em seu artigo 3o, inciso IV, que, para os efeitos da lei, entendem-se por “funções de magistério as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional”. 2. Na hipótese dos autos, a servidora requerente demonstra que faz jus ao enquadramento no referido plano de carreira, porquanto foi nomeada e empossada no cargo de ‘Pedagoga’, após aprovação em concurso público para provimento de cargo efetivo, e cujas atribuições legais preveem o planejamento, execução, supervisão e avaliação de programas e projetos na área educacional voltados para: o apoio e assistência ao educando, a produção de tecnologias educacionais, o trabalho educativo e a capacitação profissional. 3. Demais disso, a requerente/apelada logrou desincumbir-se do ônus de provar que efetivamente enquadra-se na hipótese legal de progressão ao Nível III da carreira de magistério municipal, já que seu cargo de ‘Pedagoga’ se enquadra para efeitos do Plano de Cargos e Carreira do Magistério Municipal (artigo 3º, inciso IV) e ela possui formação e pós graduação “lato sensu” em Psicopedagogia Clínica e Institucional, com carga horária superior a 360h, na sua área de formação, cumprindo os requisitos legais do artigo 12 da referida lei municipal. 4. Por derradeiro, a apelada logrou êxito em comprovar, também, que é habilitada em dois cursos de especialização na sua área de formação, fazendo, jus portanto, a ocupar a Classe C da carreira e a perceber os vencimentos respectivos a progressão obtida, com as diferenças salariais retroativas e contadas a partir da data do requerimento administrativo. 5. Apelo desprovido. (TJMA AP 0800124-20.2018.8.10.0048, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJE 25/03/2022). Destarte, afastada a comprovação do seu exato enquadramento na tabela de vencimentos dos servidores do Grupo Magistério do Município de São João Batista, eis que não restou demonstrada a referência do cargo exercido pelo recorrente, não cabendo ao Poder Judiciário se abster do dever de julgar, em razão do princípio do non liquet, o não provimento do apelo é medida que se impõe. Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, inc. IV, alínea “c”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"