Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Jucilene Vieira do Carmo ADVOGADA: Ayeska Rayssa Souza Santos (OAB/MA 16.629) 1°
APELADO: Brasilseg Companhia de Seguros (atual denominação de Companhia de Seguros Aliança do Brasil) ADVOGADO: Mauricio Marques Domingues (OAB/SP 175.513) 2°
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) COMARCA: Imperatriz VARA: 4ª Vara Cível JUIZ PROLATOR: André Bezerra Ewerton Martins RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. “Há de ser aplicada ao caso a prescrição quienquenal prevista no artigo 27 do CDC, haja vista o caráter consumerista da relação entre as partes, sendo irrelevante, ademais, o argumento de que, por se tratar de responsabilidade civil de instituição seguradora, haveria de incidir o artigo 206, §1o, inciso II, alínea “b”, do Código Civil. Isso porque a causa de pedir relaciona-se não ao objeto do contrato de seguro em si, mas, sim, à própria contratação principal de empréstimo consignado, ao qual, supostamente, foi imposta a aquisição do seguro caracterizadora da alegada “venda casada”. (TJMA, Ap 0811825-65.2019.8.10.0040, Rel. Desembargador (a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 13.10.2021) Segundo a jurisprudência do STJ, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 3. No caso, a instituição requerida não demonstrou a verossimilhança de suas alegações no sentido de que a parte autora optou pela contratação do seguro prestamista com seguradora de sua escolha no ato da celebração do contrato, restando configurado o ato ilícito (responsabilidade objetiva – artigo 14, do CDC) e o dever de reparação. 4. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. 5. Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 6. Recurso provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 A 27 DE JULHO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814713-07.2019.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e JOSE DE RIBAMAR CASTRO (Convocado). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 a 27 de julho de 2023. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora