Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WELLINGTON LUIS MORAES DE ALBUQUERQUE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA8336
REQUERIDO: GENIVAL ALVES DA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA8131-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0853823-67.2018.8.10.0001
Cuida-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE À AÇÃO POPULAR ajuizada por WELLINGTON LUIS MORAES DE ALBUQUERQUE em desfavor de MUNICIPIO DE SAO LUIS - CAMARA MUNICIPAL e GENIVAL ALVES DA SILVA. Indeferido o pedido liminar, com intimação da parte autora para formular o pedido principal no prazo de 30 ( trinta) dias, nos termos do art. 305 e seguintes do CPC (id 15027952). Apresentada Contestação por parte do requerido MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS. Parecer do Ministério Público (id 41175447), pugnando pela intimação da parte autora para fins de manifestação acerca do interesse ou não no prosseguimento do presente feito. Determinada a intimação do autor, por seu advogado, em 15 (quinze) dias, para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito (id 48027669). Certidão em id 50424908, informando o decurso do prazo assinalado sem manifestação. Fora novamente oportunizado ao demandante manifestar-se nos autos, com sua intimação pessoal (id 50509678), o qual quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido (ID 52735513). Em atenção ao despacho de id 58069614, as requeridas não manifestaram oposição à extinção da demanda. Prolatada Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono de causa do autor (id 63953133). Manifestação do Ministério Público, pugnando pela citação por edital no prazo de 30 (trinta) dias e publicado três vezes no jornal oficial da capital, para que seja assegurado a qualquer cidadão promover o prosseguimento do feito, nos termos dos art. 9º e 7º, II, ambos da Lei n.º 4.717/1965. É o breve relatório. Segundo o art. 494 do Novo CPC, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la em três situações: a) para corrigir inexatidões materiais; b) para retificar erros de cálculo; c) no julgamento dos embargos de declaração. Nas duas primeiras hipóteses, o juiz pode atuar de ofício ou provocado pelas partes, a qualquer momento, até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão. Vejamos: "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.” Pois bem. No caso em tela, em releitura da fundamentação sustentada na Sentença em id 63953133, não vislumbro nenhuma das hipóteses estabelecidas no Código de Processo Civil para o deferimento da tese sustentada pelo órgão ministerial, vez que a decisão não foi proferida por meio de embargos de declaração, nem para corrigir erros de cálculo, e muito menos para a correção de inexatidões materiais, razão pela qual a manutenção do decisum em destaque é medida que se harmoniza ao Princípio da Inalterabilidade da Sentença. Ademais, cabe ressaltar que, numa análise minuciosa do caso em tela, verifica-se tratar de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, em que a parte autora busca liminarmente o afastamento do vereador GENIVAL ALVES DA SILVA até o término do processo administrativo disciplinar. Constata-se que, após o indeferimento da liminar (id 15027952), não houve aditamento à petição inicial, tendo o feito prosseguido, com oferecimento de contestação por um dos réus. Sobre o tema, o Novo código de Processo Civil sedimentou o encerramento da autonomia do processo cautelar prevendo que a respectiva pretensão, cuja finalidade última é assegurar o resultado útil do feito principal, seja veiculada no bojo de um único processo. Para situações em que a urgência da medida é contemporânea ao ajuizamento da demanda, admitiu-se o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, quando ao autor basta cumprir os requisitos do art. 305 do Diploma Processual. Dito isso, vê-se que o aditamento da petição inicial em caso de tutela cautelar antecedente, não ocorrido no caso sob análise, mostrou-se indispensável, sendo causa de extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de pressuposto processual, a saber, a existência do pedido. Logo, ainda que não se levasse em consideração a inércia do demandante na sustentação dos seus pleitos iniciais, resta claro que a inobservância do regramento referente à tutela cautelar antecedente mostrou-se crucial ao julgamento do mérito da presente demanda. Acerca da temática: APELAÇÃO CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO POPULAR. ADITAMENTO DA INICIAL NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DEVIDA DO FEITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação em face de Sentença que nos Autos da Ação Popular com pedido cautelar antecedente, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil/15. 2. A Autora interpôs Apelação, às fls. 899/908, informando que "em momento algum foi determinado o aditamento ou a emenda da exordial pela Recorrente". Sustentou a aplicação do art. 308, § 1º, do CPC/15, que prevê que o pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. Mencionou a aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito. Alegou que o art. 303, § 6º, do CPC/15 se aplica unicamente aos casos de tutela antecipada, "sendo aplicável apenas aos casos em que a parte requerente deixou de apresentar o pedido principal na exordial e, devidamente intimada, não o apresentou após o indeferimento da tutela pleiteada". Por fim, requereu a reforma da Sentença e o provimento do Apelo. (...) 5. A primazia do julgamento do mérito, bem como a intimação para aditamento da inicial não são capazes de elidir a determinação legal, cujo descumprimento se deu pela parte Autora, a qual tinha o ônus de cumpri-lo. 6. Em que pese a alegação da Apelante de aplicação do art. 308, § 1º, do CPC/15, que prevê que o pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar, o mesmo não foi feito quando Autora protocolou a petição inicial, uma vez que a própria expressamente requereu o aditamento da inicial. Assim, não há que se falar, agora, em fase recursal, acerca da possibilidade de formulação conjunta do pedido cautelar com o pedido principal, sob pena de violação da boa-fé objetiva. (…) 8. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 - AC: 01647517320164025101 RJ 0164751-73.2016.4.02.5101, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 29/08/2018, 8ª TURMA ESPECIALIZADA). Destarte, em face da incidência de vício processual insanável (ausência de formulação do pedido principal) no atual estado em que se encontra o feito, e em não sendo possível a retratação indiretamente sustentada pelo Parquet, a manutenção, em todos os seus termos, do decisum questionado é medida que se impõe. Indefiro o pedido em id 66541224. Notifique-se o Representante do Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)