Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jacinto Silva das Neves. Advogado: Lilian Vidal Pinheiro - OAB SP340877-A; Giovanna Barroso Martins da Silva - OAB SP478272-A.
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB MA11812-A. Relatora: Desembargadora Oriana Gomes. Decisão Monocrática: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISCUSSÃO QUANTO AOS JUROS APLICADOS, COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS, TARIFA DE CADASTRO E SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE DOS JUROS E ENCARGOS PACTUADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA ÍNTEGRA. I. Juros capitalizados: ao julgar a ADI nº 2.316-1 sob o regime de Repercussão Geral, a Corte Suprema editou Tese admitindo a capitalização mensal de juros, desde que devidamente pactuada em contratos firmados após a vigência da MP n.º 1.963-17/2000. E, no presente caso, por estar prevista contratualmente, é possível a aplicação da capitalização mensal, sendo lícita a sua inclusão no montante devido pelo consumidor; II. Juros compensatórios: a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplica às operações financeiras realizadas pelas instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, salvo hipóteses legais específicas, estando tais instituições sob a égide da Lei nº 4.595/64, de modo que, em tais procedimentos, são praticadas as taxas de juros aplicadas normalmente pelo mercado, fixadas de acordo com as regras do Banco Central, autorizadas através da Resolução nº 1.064, de 02/12/1985. E, no caso dos autos, não há demonstração de que as taxas de juros aplicadas ao contrato estejam em desacordo com o que foi permitido pelo BACEN; III. Tarifa de Avaliação de Bens: A Resolução n.º 3919/2010 do Conselho Monetário Nacional, em seu artigo 5º, inciso VI, prevê expressamente a cobrança de Tarifa de Avaliação de Bens nos casos de financiamento de veículo usado; sendo exatamente esse o caso dos autos; IV. Tarifa de Cadastro: ao julgar o Resp. n.º 1251331, o STJ firmou entendimento no sentido de que, com o fim da vigência da Resolução CMN n.º 2.303/96, a Tarifa de Cadastro "somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira". No caso dos autos, o Consumidor não comprovou que já mantinha relacionamento anterior com a Instituição Financeira, de modo que mostra-se legítima a cobrança; V. Seguro Prestamista: no julgamento do REsp n.º 1639259/SP sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o E. STJ. editou o Tema 972, cuja segunda tese informa que o Consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a Instituição Financeira ou com seguradora por ela indicada, de modo que, para que se caracterize a validade desse contrato acessório, a Instituição Financeira deve demonstrar que sua celebração foi livremente consentida pelo Consumidor; e, no caso dos autos, o próprio Consumidor anexou cópia do contrato de financiamento por meio do qual é possível verificar a existência de página independente referente à contratação do seguro, onde se percebe o nome da Seguradora escolhida, os dados do beneficiário, a abrangência da cobertura do seguro, declarações de estado de saúde e ciência das condições ofertadas; VI. Após a celebração do contrato não houve nenhum acontecimento extraordinário e imprevisível que tenha tornado os termos pactuados excessivamente onerosos, a justificar a sua revisão, de modo que a pretensão pretendida na inicial deve ser rejeitada; VII. Sentença confirmada. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0819115-29.2022.8.10.0040.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível apresentada por Jacinto Silva das Neves, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo de Origem, que julgou improcedentes os pedidos encartados na inicial da Ação Revisional por si ajuizada contra Banco Votorantim S.A., ora Apelado. O Consumidor ajuizou a presente demanda com o objetivo de rever as taxas aplicadas no contrato de financiamento veicular firmado junto à Instituição Financeira apelada, argumentando abusividade nos juros incidentes na avença, assim como na cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e seguro prestamista. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, repisando as mesmas teses lançadas na inicial. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo, a fim de ver reformada a sentença, com o acolhimento do pedido revisional. Contrarrazões em que a Apelada defende o acerto da Sentença e pleiteia sua manutenção. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou somente pelo conhecimento do Recurso, deixando de se manifestar quanto a seu mérito por inexistirem na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC a exigirem a intervenção ministerial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. O Apelo é tempestivo e a parte recorrente se encontra dispensada da juntada do comprovante de recolhimento do preparo, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça; estando presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da súmula 568 do STJ e do art. 932 do CPC/2015, em razão de já haver entendimento dominante acerca do tema no âmbito deste Tribunal de Justiça. Cinge-se a controvérsia em reanalisar a sentença que julgou improcedentes os pedidos encartados na inicial da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo manejada pela Apelante contra o Apelado. De logo, há que se esclarecer que não há qualquer nulidade contratual em função do contrato celebrado entre as partes ser da modalidade de adesão. Sabe-se que doutrina e jurisprudência já se firmaram no sentido de entender que não existe caráter potestativo nos contratos como o presente, já que apesar das cláusulas serem preestabelecidas, pode a parte discordar de alguns de seus termos que são específicos da avença, como taxa de juros e prazo de vigência, usando de sua discricionariedade e autonomia de vontade. É inverossímil acreditar que o consumidor não teve essa prerrogativa. A jurisprudência é nesse sentido: “Contrato bancário de adesão,com o qual concordou livremente o devedor, e dele se beneficiou, não caracteriza pactuação abusiva por parte do credor.” (TJSP – Câm. R- RT7261212). Vale ainda frisar que, embora essa espécie de contrato possua estipulação de cláusulas comuns, deve sempre submeter-se às regras de órgãos fiscalizadores como Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil. Esse controle prévio extirpa eventual ilegalidade e se vê em perfeita consonância com o estipulado no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas clausulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidos unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.” No caso em testilha, resta claro que o consumidor tomou prévio conhecimento dos termos contratuais, tanto que a ele aderiu assumindo livremente as obrigações. Não se pode presumir que tenha havido qualquer tipo de coação ou vício de consentimento da parte, até porque em momento algum houve arguição nesse sentido. O contratante emitiu o título fazendo uso livre de sua vontade. Da mesma forma, percebe-se claramente que ele compreendeu todas as cláusulas ali estipuladas, não havendo qualquer argumentação no sentido de estar a cédula confusa, ininteligível ou obscura. Diante disso, não há que se falar em nulidade do contrato somente por ser de adesão. Superado esse aspecto, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que, em caso de insuportável onerosidade, o afastamento da mora condiciona-se à verificação cumulativa de três requisitos: (a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; (b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; (c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. De olho nisso, passa-se a analisar cada um dos tópicos apontados como ilegais pela inicial Revisional, de modo a averiguar a presença ou não dessa “demonstração efetiva da cobrança indevida”. I. Da Capitalização de Juros No que tange à capitalização mensal dos juros, registre-se que não existe lei que especificamente a permita nos contratos bancários. Pelo contrário, o Código Civil de 2002, em seu artigo 591, estabelece que somente é permitida a capitalização anual nos contratos de mútuo. Apesar disso, a incidência de capitalização de juros não está proibida no ordenamento jurídico pátrio, conforme disciplina a Súmula 93 do STJ, haja vista existir previsão, em legislação própria, da possibilidade de sua incidência, como cédula de crédito rural (Decreto-Lei nº 167 de 14.02.67), crédito industrial (Decreto-Lei nº 413 de 09.01.69) e crédito comercial (Lei nº 6.840/1980). Para as operações bancárias em geral e cartões de crédito incide a Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.00, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano às operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000. Inclusive, ao julgar a ADI nº 2.316-1 sob o regime de Repercussão Geral, a Corte Suprema editou Tese consignando expressamente que “Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.” Portanto, é pacificamente admitida a capitalização mensal de juros, desde que devidamente pactuada em contratos firmados após a vigência da MP n.º 1.963-17/2000. E, no presente caso, por estar prevista contratualmente, é possível a aplicação da capitalização mensal, sendo lícita a sua inclusão no montante devido pelo consumidor. II. Dos juros remuneratórios Quanto aos juros remuneratórios, de acordo com a Súmula 422 do STJ: “O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH”. A respeito, merece relevo o acórdão unânime da Terceira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 533297, cujo Relator foi o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: “Contratos bancários. Ação Revisional. Juros. Abusividade. Limite. I - A reiterada jurisprudência desta Corte orienta que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Entretanto, a Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os Resps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. Nem mesmo taxas elevadas, como as questionadas nos referidos precedentes, de 9,90% e 13,58% ao mês, devem ser presumidas como abusivas. Ressalva de ponto de vista, com base nos fundamentos constantes do voto vencido então proferido.” AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1. Cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada. 2. Não comprovação da pactuação no caso em tela, conforme consignado no acórdão recorrido. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1327358/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 29/02/2012)” (Grifou-se). Além disso, vale mencionar que o artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, antes mesmo de ser regulamentado, já que o Supremo Tribunal Federal sempre entendeu que ele não era autoaplicável, a teor da Súmula Vinculante n.º 7: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), por sua vez, também não se aplica às operações financeiras realizadas pelas instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, salvo hipóteses legais específicas, estando tais instituições financeiras sob a égide da Lei nº 4.595/64. Dessa forma, cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar tais encargos, aplicando-se o enunciado da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, em tais procedimentos, são praticadas as taxas de juros aplicadas normalmente pelo mercado, fixadas de acordo com as regras do Banco Central, autorizadas através da Resolução nº 1.064, de 02/12/1985. E, no caso dos autos, não há demonstração de que as taxas de juros aplicadas ao contrato estejam em desacordo com o que foi permitido pelo BACEN. Como não há notícia de que o Banco Central fez qualquer intervenção no Banco/Requerido, reforça-se a presunção de que as taxas cobradas estão de acordo com as regras do mercado, fixadas pela autoridade monetária. Como se isso não bastasse, o entendimento mais recente das Cortes Estaduais indica que “O princípio da função social não conflita com o princípio do ‘pacta sunt servanda’, porque o controle do judiciário sobre os contratos se restringe ao âmbito da legalidade, não podendo servir de escudo para que eventuais contratantes celebrem contratos com a intenção de inadimpli-los sob a proteção judicial, uma vez o código de defesa do consumidor tem como objetivo proteger o hipossuficiente do abuso econômico praticado pelo fornecedor e não para eternizar sua dívidas” (TJGO – AC 142939-0/188 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho – DJe 25.09.2009 – p. 190) Assim, não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios, devendo prevalecer as taxas de juros ajustadas no contrato. III. Da Tarifa de Avaliação de Bens Apesar do inconformismo do Apelante, não subsiste a alegação de nulidade da cobrança da “Tarifa de avaliação de bens”. Com efeito, a Resolução n.º 3919/2010, do Conselho Monetário Nacional, em seu artigo 5º, inciso VI, prevê expressamente a cobrança dessa modalidade de tarifa nos casos de financiamento de veículo usado. A propósito: “Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia;” Esse também é o entendimento externado no julgamento do REsp n.º 1.255573/RS, verbis: “(...) a Tarifa de Avaliação de Bens dados em Garantia (permitida pela Resolução CMN 3.919) somente e cobrada, por motivos óbvios, em caso de veiculo usado. Atualmente, o custo deste serviço de avaliação constara em item separado do contrato. A prevalecer o entendimento de que as tarifas devem integrar a taxa de juros, de duas uma: ou os juros de financiamento de veiculo usado serão maiores do que os cobrados em caso de veiculo novo ou a taxa de juros do financiamento do veiculo novo será inflada por custo de avaliação desnecessária.” E isso se deve mesmo a motivos óbvios. Afinal, se a instituição financeira irá despender capital para garantir a compra de um bem que já não é novo, portanto, não ostenta mais o preço do fabricante, evidente que terá que avaliar tal bem para certificar-se do valor de mercado. Portanto, como no caso vertente o contrato de financiamento se refere a veiculo usado, haja vista que o modelo do automóvel e de 2019 e o contrato em discussão só foi firmado em 2021, impõe-se reconhecer a legitimidade da cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACAO DE REVISAO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZACAO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSAO DE PERMANENCIA. FALECE INTERESSE RECURSAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFAS A TITULO DE INCLUSAO DE REGISTRO DO CONTRATO E DE INSERCAO DE GRAVAME E RESSARCIMENTO DE SERVICOS DE TERCEIROS. COBRANCA ABUSIVA. TARIFA DE AVALIACAO DE BEM. VEICULO USADO. LEGALIDADE. IOF. NAO ABUSIVIDADE. REPETICAO. FORMA SIMPLES. HONORARIOS ADVOCATICIOS. SUCUMBENCIA. MANUTENCAO. 1. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justica, por ocasiao do julgamento do REsp no 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, e licita a capitalizacao mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados apos a edicao da Medida Provisoria no 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisoria no 2.170-01/2001. 2. Considerando que na inicial da demanda, o autor nao questionou a legalidade da cobranca da comissao de permanencia, nao se mostra cabivel a discussao da materia em grau de recurso de apelacao. 3. Mostra-se licita a cobranca de Tarifa de Cadastro, uma unica vez, no inicio da relacao juridica entre a instituicao financeira e o consumidor. 4. Somente podem ser objeto de cobranca de tarifas administrativas os servicos considerados prioritarios, especiais e diferenciados previstos na tabela anexa a Resolucao 3.919/2010 do Conselho Monetario Nacional, dentre as quais nao se encontram inseridas as tarifas de insercao de gravame e de registro de contrato. 5. De acordo com o artigo 1o, inciso III, da Resolucao no 3.518/2007 do Conselho Monetario Nacional, com a redacao dada pela Resolucao no 3.693/2009, ‘nao se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestacao de servicos por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operacao de credito ou de arrendamento mercantil’. 6. Tratando-se de contrato de financiamento de veiculo usado, tem-se por cabivel a cobranca de tarifa de avaliacao de bens. 7. O colendo Superior Tribunal de Justica, por ocasiao do Recurso Especial n.o 1.251.331/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), firmou o entendimento de que ‘Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operacoes Financeiras e de Credito (IOF) por meio de financiamento acessorio ao mutuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais’. 8. Incabivel a restituicao em dobro dos valores cobrados indevidamente, quando verificado que a cobranca dos encargos impugnados, embora indevida, encontrava-se amparada em clausulas contratuais pactuadas pelas partes, as quais somente foram declaradas ilicitas em sede de acao revisional. 9. Recursos de Apelacao conhecidos, nao provido o recurso autoral e parcialmente provido recurso da re. (TJDFT. Acordao n.881424, 20130111719184APC, Relator: NIDIA CORREA LIMA, Relator Designado:ROMULO DE ARAUJO MENDES, Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1a Turma Civel, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015. Pag.: 98).” (Grifei) IV. Da Tarifa de Abertura de Crédito (Cadastro) Por sua vez, quanto à tarifa de abertura de crédito, insta ressaltar que, após suspender as ações que questionam a cobrança de taxa de abertura de crédito e tarifa por emissão de boleto (Resp. 1251331), o STJ retornou o julgamento e firmou entendimento no sentido de que, com o fim da vigência da Resolução da CMN n.º 2.303/96, passou-se a não mais subsistir respaldo legal para tais encargos. De efeito, decidiu-se que, nos contratos entabulados após o dia 30/04/2008, termo ad quem daquela Resolução, indevidas são essas cobranças, salvo a tarifa de cadastro, que "somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira". Assim, restou sedimentado que, acaso seja o primeiro contato de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira, a cobrança dessa tarifa é lícita; caso contrário, não. Ocorre que, in casu, o consumidor não comprovou, por qualquer meio que seja, e nem protestou pela comprovação posterior, que já mantinha algum relacionamento bancário junto à instituição financeira que concedeu o crédito. Ressalte-se, neste passo, que, apesar de estar-se diante de uma relação consumerista, onde, em tese, o ônus da prova é invertido, tal inversão não é comportada no que concerne a este ponto específico, visto que impor ao banco que comprovasse que não existia relacionamento bancário anterior implicaria em exigência de prova negativa, ou “prova diabólica”, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio. Em sendo assim, em obediência às regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabia ao consumidor fazer tal comprovação, e isso não providenciou. Assim, não há que se falar em ilegitimidade, também, da cobrança de abertura de crédito. V. Do Seguro Prestamista O seguro prestamista constitui um contrato acessório que revela uma modalidade de seguro que tem por finalidade a quitação total ou parcial da dívida contraída pelo segurado em outro contrato, hodiernamente de empréstimo, em caso de morte, invalidez, desemprego involuntário ou perda da renda, casos em que a seguradora contratada fará o adimplemento da dívida junto ao credor. Ao analisar a temática, o E. Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp n.º 1639259/SP sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, editou o Tema 972, cuja segunda tese é a seguinte: “2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Destarte, para que se caracterize a validade desse contrato acessório, a Instituição Financeira deve demonstrar que sua celebração foi livremente consentida pelo Consumidor, apresentando contrato autônomo, com apólice das condições e com pagamento de prêmio claramente dissociado da prestação do empréstimo, possibilitando ao consumidor escolher pela contratação ou não do seguro, ou, ainda, apresentando uma variedade de seguradoras como opção. De olho nisso, tem-se que restou devidamente comprovado que o Apelante contratou o seguro prestamista quando da realização do financiamento do veículo, haja vista que o próprio Consumidor anexou cópia do contrato de financiamento por meio do qual é possível verificar a existência de página independente referente à contratação do seguro, onde se percebe o nome da Seguradora escolhida, os dados do beneficiário, a abrangência da cobertura do seguro, declarações de estado de saúde e ciência das condições ofertadas (ID n.º 33721931). Além disso, nos campos de preenchimento do contrato de financiamento, há espaço específico para a contratação ou não do seguro, onde se identifica as opções “sim” e “não”, o que indica que o Contratante pode escolher entre contratar ou não o seguro (ID n.º 33721931). E mais: há ainda campos específicos esclarecendo qual a seguradora contratada, o tipo do seguro, a forma de pagamento e o importe cobrado por ele, expressado tanto em reais (R$) quanto em percentual do valor total do contrato (ID n.º 33721931). Destaque-se, por oportuno, que a assinatura constante do contrato de seguro prestamista não foi questionada em nenhum momento pelo Consumidor. Portanto, considerando as informações disponibilizadas ao Consumidor no momento da contratação, não restou demonstrado nos autos que o Apelado tenha condicionado a concessão do crédito veicular à contratação do seguro prestamista; ônus esse que incumbia à parte Demandante, em razão da regra de distribuição do ônus probante encartada no art. 373, I, do CPC. VI. Encerramento À vista de todo o mencionado linhas acima, não se verifica qualquer ilegalidade no instrumento questionado pelo Apelante. Ressalte-se o contrato somente se completou a partir do momento em que o Requerente aceitou os valores acordados com o banco requerido. Assim, é inegável que assumiu o compromisso de adimplir o pagamento das prestações fixas. Afinal, na hipótese de não concordar com o valor da negociação, caber-lhe-ia rejeitar a proposta da Instituição Financeira. Ao contratar, o Apelante tinha ciência do valor exato de cada prestação durante os meses vigentes do contrato, inclusive dos juros que eventual inadimplemento lhe traria. Desse modo, mostra-se ilegítima a alteração de qualquer cláusula contratual do instrumento firmado entre os litigantes: primeiro, porque suas cláusulas encontram-se dentro dos valores praticados pelas demais instituições financeiras; segundo, porque a requerente assinou o contrato com pagamento de parcelas fixas, não podendo alegar desconhecimento do pactuado. Finalmente, não há dúvidas de que o advento do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina as relações das Instituições Financeiras com os seus Consumidores (Sumula 297 – STJ), autoriza a revisão contratual de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; entretanto, tais critérios não ficam ao livre talante da parte, nem tampouco sujeitos às suas condições pessoais, mas se submetem às regras gerais e ao disciplinamento dos institutos quando da celebração do contrato inquinado como abusivo, de sorte que, não havendo alteração substancial das condições existentes à época da avença, não há razão para alteração do pactuado. É que as relações de consumo, sob pena de inviabilidade da atividade econômica, devem ser examinadas de forma a harmonizar os interesses dos seus participantes, compatibilizando-se a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico a fim de viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (CF, art. 170), tendo como norte o princípio da boa-fé, que tem caráter dúplice, alcançando, portanto, consumidor e fornecedor. In casu, não se mostram presentes os requisitos necessários para a revisão contratual, assim definidos pelo E. STJ.: “Os requisitos para caracterização da onerosidade excessiva são: o contrato de execução continuada ou diferida, vantagem extrema de outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível, cabendo ao juiz, nas instâncias ordinárias, e diante do caso concreto, a averiguação da existência de prejuízo que exceda a álea normal do contrato, com a conseqüente resolução do contrato diante do reconhecimento de cláusulas abusivas e excessivamente onerosas para a prestação do devedor” (REsp 1034702/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 4ª TURMA, Julgamento 15/04/2008, DJe 05/05/2008). (Destaquei) Vale destacar que, após a celebração do contrato não houve nenhum acontecimento extraordinário e imprevisível que tenha tornado os termos pactuados excessivamente onerosos, a justificar a sua revisão, de modo que a pretensão pretendida na inicial deve ser rejeitada. Nesse sentido, verbis: “APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Inexistindo imposição legal às instituições financeiras para que se limitem os juros remuneratórios em relação a contratos de mútuo em geral, não excepcionados no ponto por legislação específica, devem ser mantidos os referidos encargos conforme pactuados no contrato adunado aos autos, cujos percentuais estipulados não desgarram da média praticada pelo mercado financeiro. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. Tratando-se de contratação posterior à data da publicação da primeira medida provisória que permitiu a pactuação expressa de capitalização mensal (MP 1.963/2000, reeditada na MP de nº 2.170-36/2001 atualmente em vigor), tal encargo deve ser mantido. (Apelação Cível Nº 70050887314, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 10/04/2014).” (TJ-RS - AC: 70050887314 RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Data de Julgamento: 10/04/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2014) (Destaquei) Em tais condições, conheço da Apelação para o fim de negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Ficam as partes advertidas de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Após certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Unidade Jurisdicional de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora