Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOANA SILVA ADVOGADO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES OAB/MA 13.356
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: CAMILLA DO VALE JIMENE, OAB/SP nº 222.815 RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801457-79.2022.8.10.0108 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DA PINDARÉ-MIRIM/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOANA SILVA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim, que, nos autos da presente ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral e material, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: a) declarar nulo o contrato de nº 0123415434152, e condenar o réu, inclusive a suspender os descontos, se ainda houver, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por cada desconto, até o limite de R$ 20.000,00, a contar da data de intimação da presente sentença; b) condenar o réu a restituir a parte autora as parcelas descontadas indevidamente, referente ao contrato de nº 0123415434152, DE FORMA SIMPLES, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto, excetuadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. c) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. d) condenar a autora a ressarcir o banco réu a quantia recebida através de TEDs/DEPÓSITOS BANCÁRIOS, referentes ao contrato de nº 0123415434152, devidamente atualizados desde a data do recebimento dos valores, ficando desde já autorizada a compensação dos valores pelo banco requerido, quando do pagamento do valor da condenação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação.” Em síntese, alegou o autor, que a instituição bancária promoveu descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de empréstimos contratados sem a sua autorização, sustentando ter sido vítima de fraude, motivo pelo qual requereu a declaração inexistência de débito e condenação a título de danos morais e materiais. Em sede de recurso, o Apelante se insurge contra a sentença, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, tendo em vista que o magistrado condenou a restituição apenas de forma simples; requer a majoração do valor aplicado a título de danos morais; bem como se insurge contra a determinação de compensação de valores, alegando não ter recebido o valor do empréstimo, ao passo em que o banco também não comprovou o recebimento do valor. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento da Apelação, consoante Parecer de id. 23020048. É o sucinto relatório, decido. Preliminarmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. O cerne do recurso visa analisar o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados do benefício da apelante, e se carece de majoração o valor da condenação a título de danos morais. No presente caso, verifico que a instituição bancária não comprovou a regularidade na contratação do empréstimo supostamente realizado pela autora, haja vista que deixou de anexar o instrumento contratual, ou qualquer outro documento capaz de comprovar a referida contratação e o modo como o negócio jurídico teria sido efetivado. Diante disso, o magistrado de origem, julgou procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato, porém, condenou o requerido a restituição dos valores de forma simples, por entender que não restou efetivamente comprovada a má-fé do Banco. Não obstante a douta fundamentação do juízo a quo, percebo que no caso em análise, assiste razão ao apelante, na medida em que a instituição bancária, ora apelada, deixou de constituir prova da regularidade da contratação e da lisura do procedimento de contratação de empréstimo, razão pela qual foi acertadamente declarada a inexistência do contrato. Nesses termos, entendo que a demanda comporta a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois, sendo reconhecida a irregularidade na contratação, e consequente desconto indevido no benefício da autora, impõe-se a repetição do indébito por valor igual ao dobro da quantia tarifada. Senão vejamos: O art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse sentido, vale destacar julgamento em situação análoga de relatoria do Desembargador Paulo Velten Pereira: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROVA DA EXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1. Descontos em proventos de cliente, a título de adimplemento de empréstimo, somente se justificam em face de contrato expresso, cuja prova de existência fica a cargo da instituição financeira. 2. Uma vez caracterizada a ocorrência de enriquecimento sem causa, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada de seus proventos. 3. Segundo entendimento do Tribunal, descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa. 4. Não merece modificação o quantum indenizatório fixado de acordo com a extensão do prejuízo moral. 5. Apelos conhecidos e improvidos. Unanimidade. (TJ/MA, Apelação Cível nº 29229-71.2008.8.10.0001 (27.063/2011 – São Luís). Quarta Câmara Cível. Relator Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Julgamento 28/02/2012) (grifei). Quanto a aplicação de indenização a título de danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4. No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) Vale registrar que a conduta do Banco, além de provocar evidente prejuízo de ordem financeira, também provocou, de fato, abalos morais ao consumidor, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado. No tocante ao quantum indenizatório, o valor deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de assegurar a dupla função compensatória e pedagógica da indenização. Porquanto, entendo, ser cabível a majoração do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil), que se mostra suficiente para, dentro desses princípios, indenizar o dano moral, assim como se adéqua aos parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes. A propósito: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CABIMENTO. DANO MORAL - IN RE IPSA. QUANTUM – REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Considerando que entre a data do ajuizamento da ação (26.08.2014) e o fim do contrato (10.06.2010 - fl. 25), não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Precedente deste Tribunal. Preliminar de prescrição rejeitada; II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de fornecimento de empréstimo consignado foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelada, que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC; II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro o indébito indevidamente descontado; III - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante. IV - É razoável, no presente caso, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso; Apelo parcialmente provido. (Ap 0371782015, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017, DJe 24/03/2017) grifei. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos da consumidora. 3. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. 5. Unanimidade. (Ap 0014912017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2017, DJe 20/03/2017) grifei. Com relação a compensação de valores fixada na sentença, frisa-se, que embora o Banco apelante tenha juntado tela com extrato bancário da conta da autora, demonstrando supostos empréstimos creditados em sua conta, não consta número do contrato, nem o recebimento da quantia equivalente ao valor do empréstimo objeto da ação. Sendo assim, o documento se mostra insuficiente para determinar a compensação de valores, pois, não evidencia a contratação, recebimento e nem a utilização do valor pela requerente. Sendo assim, não tendo o banco demonstrado a legalidade do negócio jurídico, mediante juntada do contrato nos autos, conclui-se que a autora foi vítima de empréstimo fraudulento, e inexistindo comprovação efetiva de que tenha usufruído do valor depositado em sua conta, deve ser indeferido o pedido de compensação do valor do empréstimo. Por fim, em relação aos honorários advocatícios, vejo que o magistrado ponderou corretamente, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, não merecendo reforma.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas para: a) determinar a restituição em dobro pelo réu a parte autora as parcelas descontadas indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária; b) majorar o valor da de indenização a título de danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), permanecendo inalterado os demais termos da sentença recorrida. c) excluir a determinação de compensação de valores fixada na sentença. Em relação aos demais termos da sentença vergastada, mantenho-os inalterados. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado. Após, certifique-se e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator