Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO APELADA: MARIA MOURA FRAZÃO ADVOGADO: SAHID SEKEFF SIMAO ALENCAR - OAB/MA 16938-A E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO MONETÁRIA. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão para URV, com incorporação à remuneração da servidora autora, relativa a pagamentos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora tem direito à incorporação das diferenças da conversão para URV; (ii) verificar se o direito está limitado pela reestruturação da carreira e atingido pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no RE 561.836/RN (Tema 5), fixou que o direito à incorporação da URV cessa com a reestruturação da carreira do servidor. A autora teve sua carreira reestruturada pela Lei Estadual nº 8.838/2008, marco final do direito à incorporação. A ação foi ajuizada em 2017, mais de cinco anos após esse marco, atraindo a prescrição do fundo de direito (Súmula 85/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O direito à incorporação de diferenças da URV se encerra com a reestruturação da carreira do servidor. A pretensão ajuizada após cinco anos da reestruturação está prescrita. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22, I; CPC, arts. 509, I e 510; Lei Estadual nº 8.838/2008. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014; STJ, AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26.03.2014. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0808577-82.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou, pela Procuradoria Geral de Justiça, a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária, ajuizada por MARIA MOURA FRAZÃO, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o requerido a pagar à autora as diferenças remuneratórias relativamente à conversão monetária ocorrida em 01/03/1994, utilizando-se o índice a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento (artigos 509, I e 510 do CPC), observadas as datas dos efetivos pagamentos nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, bem como determinou a incorporação do referido índice à remuneração da autora, observando-se, em sede de liquidação, eventual novo regime remuneratório e a absorção do percentual como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), até sua completa compensação. Em suas razões recursais, o ente público alega a inobservância, pela sentença, do precedente obrigatório firmado pelo STF no RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), que reconhece como marco final do direito à incorporação da URV a reestruturação da carreira do servidor. Aponta a ocorrência de reestruturação da carreira da autora com a entrada em vigor das Leis Estaduais nº 8.838/2008 e 8.920/2009, que incorporaram às remunerações os efeitos financeiros decorrentes da conversão da URV. Por fim, defende a necessidade de observância das regras processuais quanto à fixação de honorários sucumbenciais de forma proporcional à sucumbência das partes, o que teria sido ignorado pelo juízo de origem. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da parte autora. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso interposto. A pretensão gira em torno da alegação de que houve perda remuneratória quando da conversão do Cruzeiro Real para a URV (Unidade Real de Valor), ao se aplicar, indevidamente, o valor da URV do último dia útil do mês de competência — e não da data efetiva do pagamento, como defendido. A controvérsia que se apresenta não é nova e já foi objeto de pacificação jurisprudencial, tanto no âmbito do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, os quais enfrentaram o tema com a devida profundidade. Inicialmente, firmou-se entendimento jurisprudencial no sentido de que os servidores do Poder Executivo Federal e dos entes subnacionais, como regra, não experimentaram perdas salariais com a conversão para URV, à luz do disposto no art. 21 da Medida Provisória nº 434/94 e do art. 22 da Lei nº 8.880/94, os quais determinavam a conversão pelo valor da URV do último dia do mês de competência, e não da data do pagamento. A redação do art. 22 da Lei nº 8.880/94 é clara: Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; Com base nesse dispositivo, o entendimento majoritário, sedimentado nos Tribunais Superiores, era no sentido de que os servidores do Poder Executivo não faziam jus à reposição do percentual de 11,98%, valor reconhecido aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, os quais, por força do art. 168 da Constituição Federal, percebiam seus vencimentos antes do final do mês de competência, e, portanto, foram prejudicados pela sistemática de conversão estabelecida na legislação supracitada. Nesse diapasão, cito os seguintes precedentes: “A recomposição de 11,98% na remuneração dos servidores, por erro no critério de conversão da URV, não se aplica aos do Poder Executivo.” (AI-AgR 394.077/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJU 04.03.2005) RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESÍDUO. 11,98%. SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os servidores públicos, vinculados ao Poder Executivo, não possuem direito à reposição do resíduo de 11,98%, devido tão-somente aos servidores públicos integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, por força do que estabelece o art. 168 da Constituição Federal. Precedentes. (REsp 599.815, Rel.: Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 23.03.2004, publicado no DJU de 03.05.2004) Contudo, com o avanço dos litígios sobre o tema, observou-se que determinados servidores do Poder Executivo, inclusive nos âmbitos estadual e municipal, recebiam seus vencimentos antes do último dia do mês de referência, circunstância que, em tese, poderia configurar hipótese de perda salarial. Passou-se, então, a admitir, excepcionalmente, o direito à recomposição remuneratória, desde que comprovada a data do efetivo pagamento anterior ao último dia do mês, com a apuração do índice correspondente em liquidação de sentença — jamais de forma automática ou generalizada: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO. VENCIMENTO. URV. REAJUSTE. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que é possível, em relação aos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal, o acréscimo de percentual decorrente da conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para URV, devendo o respectivo percentual ser apurado, com observância da data do efetivo pagamento. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1021739/MA, Rel.: Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/08/2008, DJe 06/10/2008) Todavia, esse raciocínio tem limitação temporal, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), julgado com efeitos vinculantes: “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adequou-se a essa orientação, como demonstra o seguinte julgado: “A jurisprudência [...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, [...]” (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016) In casu, é incontroverso nos autos que a carreira da servidora Maria Moura Frazão foi reestruturada pela Lei Estadual nº 8.838/2008, com efeitos a partir de 11.07.2008. Assim, à luz do entendimento vinculante do STF e da jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, impõe-se reconhecer que o direito à incorporação do índice apurado na conversão monetária teve como limite temporal a data da referida reestruturação. Além disso, observo que a presente demanda foi ajuizada apenas em 17.03.2017, quando já havia transcorrido mais de 8 anos do marco final fixado pela Lei nº 8.838/2008, estando, portanto, a pretensão fulminada pela prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. “o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais” (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.03.2014) A jurisprudência deste Tribunal também evoluiu para se alinhar com essa diretriz, reconhecendo, inclusive, a prescrição do fundo de direito após a vigência da norma de reestruturação: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. URV. SERVIDORES VINCULADOS À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA COM RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. LIMITE TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO SERVIDOR. 1. Em repercussão geral o STF definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV. A recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternumde parcela de remuneração por servidor público (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014); 2. Comprovado que houve a absorção de perda remuneratória na conversão da moeda para URV por lei específica (Lei Nº 8.838 DE 11 DE JULHO DE 2008),queda-se o próprio fundo de direito após os efeitos da lei em referência. 3. Ajuizada a ação depois de 5 (cinco) anos do termo final para reposição das complementações devidas, acolhe-se a prescrição da pretensão demandada. 4. Apelo provido. (APC 14201/2017, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, Terceira Câmara Cível, julgado em 07/06/2018) Dessa maneira, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 14 a 21 de agosto de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator