Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0541885-31.2014.8.05.0001.
AUTOR: LUIZ DE JESUS AMORIM e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0814183-23.2019.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUIZ DE JESUS AMORIM E OUTROS em face do Estado do Maranhão, em que pleiteiam o pagamento decorrente de sentença coletiva nº 14081- 78.2012.8.10.0001, proposta pela ASSEPMA, que determinou a devolução dos valores indevidamente descontados a título de FUNBEN, a partir 04/2007 até a efetiva exclusão da referida verba, com os consectários legais. Julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, o Estado do Maranhão interpôs Agravo de Instrumento. No agravo de instrumento nº. 0817704-08.2021.8.10.0000, o Desembargador Relator da 5ª Câmara Cível deferiu o pleito do agravante reformando a decisão agravada, reconhecendo a ilegitimidade ativa do agravado. É o relatório. Decido. Verifica-se que foi proferida decisão nos autos do agravo de instrumento nº 0817704-08.2021.8.10.0000, a qual conhece e dá provimento ao recurso para reformar a decisão agravada que homologou os cálculos apresentados pelo exequente. Em outro excerto a decisão fala que: "(...) no momento do ajuizamento da ação coletiva, a associação deveria comprovar a condição de associado, bem como a autorização, ainda que deferida por assembleia. Quanto à lista de associados juntada nos autos do Primeiro Grau, verifico a inexistência de assinatura válida, sendo um documento completamente apócrifo e, portanto, sem o devido valor probante. Caberia aos agravado juntar lista de associados devidamente assinada ou declaração da associação confirmando a condição individual de associado ou, até mesmo, a comprovação de pagamento das mensalidades à época do ajuizamento da ação. Todos esses meios são possíveis de demonstrar a condição de associados dos ora agravados. ” É certo que para postular em juízo é necessário o preenchimento de diversos requisitos legais, os quais se consubstanciam, essencialmente, no interesse e legitimidade, conforme disposto no art. 17 do CPC, em razão disso, e conforme decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, observa-se que o pleito do exequente não preenche os requisitos legais para constituição do processo. Desse modo, estando ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo executivo individual, qual seja, a legitimidade, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do , Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 23/10/2018) (TJ-BA-APL: 05418853120148050001, Relator(a): Maria de Loudes Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2018) Sendo assim, relativamente à execução da sentença há barreiras legais intransponíveis, o que determina a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por não preencher os pressupostos processuais, nos termos do art. 485, inc. IV do CPC, consoante decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento. Consequentemente, torno sem efeito a decisão que julgou improcedente a impugnação, homologando os cálculos apresentados pelos exequentes. Honorários advocatícios pelo exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no registro. P. R. I. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)