Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Anaides Fernandes Andrade ADVOGADOS: Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11.175) e outro
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADOS: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e outro COMARCA: Imperatriz VARA: 1ª Cível JUÍZA: Daniela de Jesus Bonfim Ferreira RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809297-92.2018.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Anaides Fernandes Andrade contra a sentença de Id. 21724546 proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível de Imperatriz que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o Banco do Brasil. É o escorço relatório. Decido. Analisando o juízo de admissibilidade do recurso em epígrafe, vejo que este não pode ser conhecido. Vejamos. Com efeito, a petição recursal é o meio através do qual a parte se dirige ao Tribunal competente, de acordo com o art. 1.016 do CPC/15. Portanto, sua ausência caracteriza vício insanável, pois impede o conhecimento do próprio direito alegado e da decisão recorrida. No caso, embora conste documento protocolado com referência à classe “Apelação Cível”, observa-se que não foi anexada a petição recursal, mas apenas acórdãos sobre a matéria da lide (Id. 21724548). A propósito, por ocasião do julgamento do ARE 953221 AgR/SP, a Primeira Turma do STF definiu que as disposições do art. 932, parágrafo único, e do art. 1.017, § 3º, ambos do CPC, não se aplicam à hipótese recursal em que a parte tenha deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com base em tal orientação, não seria razoável aplicá-las quando a parte sequer apresentou essas razões. Ademais, não se trata de vício sanável, pois não há como complementar algo inexistente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO DE IMÓVEIS. OUTORGA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PETIÇÃO RECURSAL. RECURSO INEXISTENTE. A ausência da petição recursal impossibilita o conhecimento da decisão que pretende a parte agravante ver reformada, das razões da insurgência e da tempestividade do recurso. Sequer há como se saber quais são os pedidos do recurso. Assim, não merece o agravo de instrumento ser conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, III, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70075596346, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 26/10/2017) - Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PETIÇÃO RECURSAL. RECURSO INEXISTENTE. A ausência da petição do agravo de instrumento impede o conhecimento do recurso, uma vez que é peça fundamental, em que constam as razões recursais, seus fundamentos e o pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074353301, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 03/08/2017) - Grifei
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, porque inexistente. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora