Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800858-15.2019.8.10.0022.
autora: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A Parte ré: EVANILDO ALVES DE LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da DECISÃO id 171579995, a seguir transcrita: "DECISÃO
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução, de partes as acima mencionadas, contra a qual, a parte executada opôs exceção de pré-executividade (id. 162706817), sustentando, em síntese, que: a) cabe exceção de pré-executividade no caso dos autos; (i) a inépcia da inicial, por ofender o princípio da cartularidade; (ii) a falta de liquidez do título; e, (iii) não constituição do devedor em mora. Requerendo ao final, que, (i) suspensão da execução; (ii) que seja intimada a exequente para, (ii.1) carrear aos autos o título original; (ii.2) apresentar planilha de cálculo pormenorizado; e, (ii.3) comprovar a constituição do devedor em mora. Intimada, a parte exequente/excepta, por seu advogado, apresentou resposta na forma de impugnação (id. 168657369), sustentando que: (i) fora carreado aos autos os documentos hábeis à comprovação do crédito do autor; (ii) que o título é documento hábil a embasar a execução; e, (iii) que a constituição do devedor em mora cabe unicamente à ação de busca e apreensão, não havendo que se falar sobre na atual fase de execução. Vieram conclusos os autos. Eis o relevante. Passo à decisão. Alega o executado que a inicial estaria alcançada pela inépcia. Ocorre que do art. 330, §1º, do CPC consta que: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. É importante observar que o referido rol de possibilidade de que seja a inicial considerada inepta é taxativo e em sua observância, o caso dos autos ali não se adequa. Ato contínuo, alega a parte executada que o título carece de liquidez, argumentando que não constaria dos autos qualquer demonstrativo de evolução do débito ou relacionados. Entretanto, anexo ao id. 152001145, carreado aos autos quando da conversão da presente ação de busca e apreensão para execução, consta o “extrato do consorciado” que demonstra, de forma atualizada, a evolução do débito. Além, quanto à alegação de falta de constituição do devedor em mora, observa-se que ao id. 19198034, ainda em sede de busca e apreensão, o executado já fora constituído em mora. Mais, já em sede de execução, fora também citado, sob o id. 162168684. De forma que não há que se falar de qualquer irregularidade citatória ou desconhecimento do executado. Feitas essas considerações, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, devendo o feito ter regular prosseguimento. No ensejo, manifeste-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente para providenciar o regular andamento da presente execução, na oportunidade, deverá a parte exequente, ainda, carrear aos autos demonstrativo atualizado de crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente..".