Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0837627-80.2022.8.10.0001.
REQUERENTE: RAQUEL FARIAS FERNANDES Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANTONIO ALVES PRADO NETO - MA20729
REQUERIDO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por RAQUEL FARIAS FERNANDES, em desfavor de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAUDE LTDA – ME. Alega a parte autora, em síntese, que precisou se mudar de estado e por isso compareceu a sede da operadora do plano de saúde, do qual é beneficiária, para tratar sobre a possibilidade de transferência do seu contrato ao seu local de destino. Procedeu com o cancelamento do seu plano de saúde, alegando que o fez seguindo a má orientação das funcionárias da operadora. Argumenta que, em virtude de sua gravidez, não poderia ficar sem cobertura, mas, ao celebrar novo contrato com a mesma operadora foi imposto período de carência. Diante disso, ajuizou a presente demanda pleiteando a tutela de urgência para afastar a carência contratual e possibilitar o seu parto iminente com custeio pelo plano de saúde. Anexos, documentos. Intimada para comprovar a urgência (ID 71551614), a parte autora demonstrou a proximidade da data prevista para o seu parto (ID 71728433). Decisão liminar indeferindo o pedido de tutela antecipada (ID 72452908). Em sede de defesa (ID 77857638), a requerida alega que se trata de arrependimento posterior ao cancelamento e que a celebração de novo contrato enseja o cumprimento de novas carências. Relata que no documento de cancelamento há informação sobre as carências e novas contratações. Defende não ter cometido ato ilícito. Pugna, ao final, pela improcedência da demanda. Em réplica à contestação (ID 80177850), a parte autora, em linhas gerais, corroborou os termos da inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a requerida se manifestou requerendo o julgamento antecipado do mérito. É O RELATÓRIO. DECIDO. I. Do julgamento antecipado da lide O artigo 355, inciso I, do CPC/2015, autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido e proferir a sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, como não há necessidade de produção de prova em audiência, cabe o julgamento antecipado da lide. II. Do Mérito. Por se tratar de litígio que tem como causa de pedir matéria relativa a direito de saúde, a qual, necessita de pronta prestação jurisdicional, sob pena de colocar em risco a integridade física da parte requerente, deixo de observar, excepcionalmente, a ordem cronológica de conclusão dos autos, nos termos do art. 12, § 2º, IX, do CPC/2015 que permite julgá-la de imediato. Antes de adentrar o cerne do debate, ressalto que as partes estão ligadas por típica relação de consumo, sendo aplicável à hipótese a Lei nº 8.078/90, conforme apregoado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Desse modo, a interpretação das cláusulas contratuais que regem o vínculo das partes, deve ser feita com arrimo nos mandamentos desse microssistema legislativo que conferem proteção especial ao consumidor – parte hipossuficiente da relação – dentre os quais se destacam aqueles que estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável (CDC, art. 47) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). A controvérsia posta gravita em torno da regularidade da imposição de carência contratual ao plano de saúde da parte autora. É incontroverso nos autos que a parte autora, diante de sua mudança de estado, procedeu com o cancelamento do plano de saúde que mantinha junto à empresa ré, bem como que foi devidamente informada acerca de que “Futuramente, caso opte por contratar novo plano de saúde, seja com esta ou outra operadora, haverá a incidência de novos períodos de carência […]” (ID 70781154). Não se vislumbra ilicitude na conduta da ré em estabelecer novos prazos de carência contratual. No entanto, a declaração médica indicando situação de urgência afasta a carência contratual, nos termos da lei 9656/98, senão vejamos: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (...)” Em que pese a iminência do seu parto, não está caracterizada nos autos a situação de urgência/emergência acima narrada. Desta feita, não é possível impor à ré o afastamento da carência contratual do novo plano de saúde adquirido, vez que o anterior foi regularmente cancelado pela beneficiária. Consequentemente, inexistindo abusividade na conduta da ré, não há ato ilícito a justificar o pedido de reparação por danos morais, nem obrigatoriedade de se afastar a carência de cobertura do plano de saúde. Verifico que o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ainda se encontra pendente de análise. Instada, a parte autora comprovou sua hipossuficiência. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerente, nos termos do art. 98 do CPC, vez que não repousam nos autos elementos que contrariem a afirmação da hipossuficiência. III.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da ré (CPC, art. 85, § 6º), restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, em decorrência da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), segunda-feira, 13 de março de 2023. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023