Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ONEIDE VALE DOS SANTOS. Advogado: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR (OAB 7647-MA). REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA). SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800576-90.2022.8.10.0112
Trata-se de Cobrança DPVAT ajuizada por MARIA ONEIDE VALE DOS SANTOS em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, qualificados nos autos. Em sede contestação a parte requerida levantou preliminar de ilegitimidade passiva para figurar no feito, e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 77351166). É o breve relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade merece ser acatada. Explico. A Caixa Econômica Federal A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Com efeito, a responsabilidade da CEF para com os pedidos de indenização do seguro DPVAT restringe-se aos acidentes de trânsito ocorridos a partir de 01/01/2021, conforme cláusula primeira do Contrato 02/2021 celebrado entre a empresa pública federal e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Noutro giro, compulsando-se os autos, verifica-se que o acidente que vitimou a autora aconteceu na data de 05/08/2021, consoante se depreende do boletim de ocorrência policial que instrui a peça de ingresso (ID 74944707 - pág. 5). Dessa forma, na data do sinistro que vitimou a demandante, o pagamento da indenização do Seguro DPVAT já estava sob a responsabilidade da Caixa Econômica Federal. Havendo nos autos, inclusive comprovação de que a indenização do sinistro foi requerida pelo aplicativo da Caixa Econômica Federal, conforme ID 74944707 - pág. 9. Logo, não havendo comprovada correlação para que o pedido inicial seja dirigido à ré, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial, já que ela não responde pelo pagamento da indenização do Seguro DPVAT em relação aos acidentes de trânsito ocorridos a partir da data de 01 de janeiro de 2021, e, verificando que a pretensão foi deduzida pelo titular do direito em face de quem não está supostamente a violá-lo, presente está a ilegitimidade da parte, a ensejar a extinção do feito, sem apreciação do mérito.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - ACIDENTE OCORRIDO APÓS 1º DE JANEIRO DE 2021 - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ADMINISTRADORA DO FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Com a edição da Resolução CNSP n. 400/2020, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT ficou responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020. A partir de 01 de janeiro de 2021, a responsabilidade passou a ser exercida pela Caixa Econômica Federal - CEF, impondo-se assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré e a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. (TJMS. Apelação Cível n. XXXXX- 85.2021.8.12.0001, Campo Grande, 1a Câmara Cível, Relator (a): Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 24/09/2021, p: 29/09/2021).
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Cumpra-se. Poção de Pedras (MA) data e hora do sistema. BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH Juíza de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande/MA, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras - MA.