Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Monteiro da Silva. Advogada: Ana Karolina Araújo Marques OAB/MA 22.283.
Apelado: Banco Pan S/A. Advogado: Gilvan Melo Sousa OAB/CE 16.383. Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805171-08.2022.8.10.0024
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Monteiro da Silva em face de sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal que julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial e condenou a ora Apelante em litigância de má-fé. Por fim, condenou em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça. Aduz que o contrato é inválido por não observar a regra contida no art. 595 do Código Civil. Afirma ainda que não restou configurada a litigância de má-fé.
Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do Apelo para anular a sentença. Foram apresentadas contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento parcial do Apelo apenas para excluir a condenação em litigância de má-fé. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil. Nesse ínterim o enunciado 568 do STJ vem corroborando essa prática, a saber: O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão. Entendo que o recurso deve ser parcialmente provido apenas para excluir a condenação em litigância de má – fé de acordo com o parecer ministerial. Quanto ao primeiro aspecto, o banco logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelante (art. 373, II, do CPC), uma vez que as provas produzidas nos autos demonstram a legalidade do negócio, qual seja, cópia do contrato, documentos pessoais da parte apelante e das testemunhas, além de informar que o valor foi transferido através de TED em 24 de maio de 2021 e não consta devolução. Assinale-se que, a despeito de não haver assinatura a rogo, a vontade da parte restou evidenciada através da assinatura de uma das testemunhas, que é sua filha (Maria de Sousa da Silva). Desta feita, possível a relativização de tal formalidade prevista no CPC, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1633254 MG 2016/0276109-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/03/2020), e dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª e 2ª TESES. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. I. Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas pela Corte Estadual, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na jurisdição do respectivo tribunal. Inteligência do art. 985, I, do Código de Processo Civil. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, sendo que, satisfeita essa prova, afigura-se legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. Afigura-se regular a contratação firmada por consumidora não alfabetizada mediante aposição de digital, acompanhada de assinatura de duas testemunhas com documento de identificação, além da prova do saque do numerário, o que induz à reforma da sentença no sentido da rejeição do pleito exordial, e da não caracterização de danos morais. IV. Apelo conhecido e provido. (TJMA - ApelRemNec 0802170-34.2021.8.10.0029, Relator: DES. GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, Data de Julgamento: 06/11/2023, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: DJe 08/11/2023) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO. CONTRATO COM AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, MAS ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS EM QUE UMA DELAS É FILHA DA REQUERENTE. OBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Na origem, a ação foi julgada procedente, e desta feita, o promovido interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a improcedência dos pedidos inaugurais, ou redução do quantum indenizatório. 2. Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que ocorreu na espécie. (TJCE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ¿ IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará). 3. In casu, o extrato de consignações (fls. 27-28) da reclamante, colacionado nos autos, comprovou a contento os descontos decorrentes do contrato questionado na presente lide em seu benefício previdenciário. 4. Dos documentos carreados pelo banco apelante, em primeira instância, avista-se o instrumento contratual nº 340881306-5 (fls. 111-116), que muito embora não contenha a assinatura a rogo, há a subscrição de duas testemunhas, em que uma delas, inclusive, é filha da autora, conforme se verifica do documento pessoal desta, juntado pelo ente financeiro, à fl. 118, em que consta na filiação o nome da autora, mãe da testemunha. 5. Assim, verifica-se que os documentos disponibilizados na contratação são idênticos aos documentos vinculados pela autora nos autos, e, inclusive, das assinaturas da declaração de hipossuficiência e procuração ad judicia, observa-se a assinatura a rogo pela filha da autora, indo de encontro com qualquer tese autoral de que não estava acompanhada de testemunhas confiáveis no momento de firmação do contrato. 6. Destarte, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo objurgado, o qual está perfeito e acabado, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 7. Destarte, modifica-se a sentença primeva, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Na oportunidade, resta invertida a condenação na verba honorária em desfavor da parte autora, ficando suspensa a exigibilidade, a teor do artigo 98, § 3º do CPC. 8. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença modificada. (TJ-CE - AC: 02006709520228060113 Jucás, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) (grifo nosso) O ora Apelante, por sua vez, não juntou aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço. Nesse cenário, aplica-se a 1ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), in verbis: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Assim, restando demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado, a parte recorrente não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito. Nesse sentido, é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PRECEDENTE FIRMADO NO IRDR 53.983/2016. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I – Hipótese em que a sentença foi mantida, pois o julgado aplicou o precedente firmado no IRDR 53.983/2016, 1ª tese: “(…) o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada (…)” II – O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. III – In casu, a parte agravante não demonstrou a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no IRDR 53.983/2016, limitando-se a rediscutir a ilegalidade da contratação e, via de consequência, dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário, razão pela qual referida matéria não será conhecida. IV – Agravo interno não conhecido. (ApCiv 0805530-40.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 09/01/2024). Por fim, entendo que a condenação em litigância de má-fé deve ser excluída. É que não foi comprovado o dolo do ora Apelante. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da penalidade de litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não restou comprovado no caso concreto. Vejamos precedentes desta e. Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO REALIZADO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS RECURSOS. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR COM OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. In casu, a instituição financeira informou que a contratação se deu no caixa eletrônico, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal. Em detida análise dos autos, verifico que de fato o montante objeto a pactuação questionada foi disponibilizada na conta bancária da apelante, que fez uso da quantia através de saque, como se pode ver do extrato bancário anexado por ela mesma, junto à prefacial (id 20142364). Referido documento é capaz de, em tese, revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico. II. Quanto à multa por litigância de má-fé, no presente caso não há indícios firmes que permitam aferir que os fatos foram distorcidos dolosamente pela apelante com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo, ela não deve ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. III. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para retirar a condenação em multa por litigância de má-fé. (TJMA; AC 0800972-22.2022.8.10.0127; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; DJNMA 22/08/2023). RECURSO DE APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. PROVA DA CONTRATAÇÃO. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Comprovada a contratação de seguro entre as partes, relativamente ao pacto objeto da lide, o qual foi juntado aos autos pela seguradora, impõe-se a confirmação da improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, ante a inexistência de conduta ilícita por parte da empresa demandada. II. Incabível a condenação do consumidor por litigância de má-fé, considerando que a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a aplicação desta penalidade exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não restou comprovado no caso concreto. Precedentes. III. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJMA; AC 0800703-28.2020.8.10.0070; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior; DJNMA 27/11/2023).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao Apelo de acordo com o parecer ministerial somente para excluir a condenação em litigância de má-fé. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora