Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NEUZA CHAGAS LIMA SILVA & CIA LTDA. ADVOGADOS: ALEX AGUIAR DA COSTA (OAB/MA 9.375) e ANDRÉ AGUIAR DA COSTA (OAB/MA 10.720).
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO. REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MEDICAMENTOS. ENTRADA DE MERCADORIAS NO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ATACADISTA. LEGALIDADE DO REGIME DE ANTECIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal ajuizada por empresa distribuidora de medicamentos, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 91116300065-7, lavrado em razão da falta de recolhimento de ICMS sob o regime de substituição tributária (ICMS-ST). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de apresentação das notas fiscais que fundamentaram a autuação; e (ii) estabelecer se é legal a exigência de ICMS-ST sobre medicamentos no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente, à luz da legislação estadual e federal aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O lançamento tributário goza de presunção de legalidade e veracidade, incumbindo ao contribuinte o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, eventual vício capaz de afastá-la. As notas fiscais que embasaram a autuação são documentos eletrônicos e constam em mídia digital anexada ao processo administrativo, o que assegura o contraditório e a ampla defesa. 4. Tratando-se de documentos fiscais próprios da empresa autuada, inexiste alegação válida de desconhecimento dos fatos ou surpresa, pois compete ao contribuinte a guarda desses documentos pelo prazo legal. 5. A Constituição Federal, o Código Tributário Nacional e a Lei Complementar nº 87/1996 autorizam a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros e a exigência do ICMS por substituição tributária, inclusive em relação a operações subsequentes. 6. A Lei Estadual nº 7.799/2002 institui expressamente o regime de substituição tributária para medicamentos e fixa como momento do fato gerador, nessa hipótese, a entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente. O Decreto nº 19.714/2003 (RICMS/MA) possui natureza regulamentar e apenas operacionaliza a exação prevista em lei, não havendo afronta ao princípio da reserva legal. 7. A ausência comprovação de retenção do ICMS-ST na origem legitima a responsabilização solidária do adquirente no Estado do Maranhão, nos termos da legislação estadual aplicável. 8. Eventuais incorreções na capitulação legal do auto de infração constituem vício sanável, inexistindo nulidade quando há elementos suficientes para a perfeita identificação da infração e do infrator, sem prejuízo ao direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a exigência do ICMS sob o regime de substituição tributária nas operações de entrada de medicamentos no estabelecimento do adquirente, quando prevista em lei estadual e autorizada pela legislação complementar federal. 2. A disponibilização das notas fiscais eletrônicas em mídia digital no processo administrativo afasta a alegação de cerceamento de defesa. 3. A ausência de comprovação da retenção do ICMS-ST na origem autoriza a responsabilização solidária do adquirente pelo recolhimento do imposto no Estado de destino." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II e §7º; CTN, arts. 128 e 195; LC nº 87/1996, arts. 1º, 5º, 6º e 7º; CPC, arts. 373, I, 487, I, 85, §11, e 1.026, §2º; Lei Estadual nº 7.799/2002, arts. 12, XV, 53, 56 e 230; Decreto Estadual nº 19.714/2003 (RICMS/MA), art. 530 e Anexo 4.24. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0866023-09.2018.8.10.0001, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, 3ª Câmara Cível, DJe 22.04.2025; TJMA, ApCiv nº 0031444-44.2013.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 2ª Câmara de Direito Público, DJe 29.11.2024; TJMG, AI nº 4772448-82.2024.8.13.0000, Rel. Des. Gilson Soares Lemes, j. 29.01.2025. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047145-79.2012.8.10.0001. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Abel José Rodrigues Neto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 14 a 22 de abril de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Neuza Chagas Lima Silva & CIA LTDA contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís (ID 33092989 - Págs. 58-65), que julgou improcedente a ação anulatória de débito fiscal, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Na origem, a empresa apelante ajuizou a referida ação visando à anulação do auto de infração nº 91116300065-7, que totaliza o montante atualizado de R$ 435.202,72 (ID 33092537 - Pág. 59). A autuação fiscal decorre da suposta falta de recolhimento de ICMS sob o regime de substituição tributária (ICMS-ST) em operações de entrada de produtos farmacêuticos (medicamentos) no estabelecimento da contribuinte durante o exercício de 2010. Inconformada, em suas razões recursais (ID 33092989 - Págs. 69-92), a recorrente sustenta a nulidade do lançamento por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Fisco não apresentou as notas fiscais físicas que serviram de lastro para a autuação, baseando-se em levantamentos unilaterais. No mérito, aduz a inexistência de lei ordinária e de convênio interestadual específico que autorizasse a exigência de ICMS-ST para medicamentos no período autuado. Ressalta, ainda, que o fato gerador do imposto deveria ocorrer apenas no momento da saída da mercadoria do estabelecimento (venda), e não na entrada (compra), de modo que a cobrança antecipada configuraria ilegalidade e ofensa ao princípio da reserva legal e da tipicidade tributária. Devidamente intimado, o ente estadual apresentou contrarrazões pelo improvimento recursal (ID 33092998). Sustenta a higidez do ato administrativo, afirmando que as notas fiscais são eletrônicas (NF-e) e foram disponibilizadas em mídia digital (CD). Defende a legalidade da exação com base na Lei Estadual nº 7.799/2002 e no RICMS/MA, que preveem expressamente o regime de ST para medicamentos e a responsabilidade do adquirente atacadista na entrada da mercadoria no Estado. Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer do Procurador José Ribamar Sanches Prazeres (ID 39559666), manifestou-se pelo conhecimento do recurso, abstendo-se, contudo, de opinar quanto ao mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade da exigência do ICMS sob o regime de substituição tributária (ICMS-ST) no momento da entrada de mercadorias (medicamentos) no estabelecimento da apelante, bem como a higidez do procedimento administrativo quanto à existência de provas materiais e à correção da multa aplicada. 1. PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA Inicialmente, analisa-se a tese de nulidade do auto de infração por cerceamento de defesa. Sustenta a apelante que o ente estadual não teria apresentado as notas fiscais que serviram de suporte à autuação, baseando-se em levantamentos unilaterais. Contudo, tal insurgência não prospera. O lançamento tributário é ato administrativo vinculado que goza de presunção de legalidade e veracidade, a qual só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, Código de Processo Civil (CPC). Malgrado a recorrente aponte que o Estado do Maranhão, na decisão em processo administrativo (ID 33092538 - Pág. 34), tenha admitido que o relatório fiscal carecia das chaves de acesso às notas fiscais, o ente julgador asseverou, em momento posterior, que as notas fiscais e suas chaves constavam de CD anexo ao procedimento administrativo (ID 33092538 - Pág. 30), garantindo à empresa o direito ao contraditório. Ademais, tratando-se de documentos fiscais da própria empresa, não há que se falar em surpresa ou desconhecimento da matéria fática, visto que a apelante é a detentora natural e responsável pela guarda de tais registros pelo prazo de 5 anos, consoante se depreende de jurisprudência pátria, cujo exemplo está no seguinte entendimento da Corte Mineira: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO -AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. PRAZO DE GUARDA. CINCO ANOS - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO. ESGOTAMENTO DO PRAZO -RECURSO DESPROVIDO. O prazo de guarda obrigatória de documentos fiscais por parte das sociedades empresárias é de cinco anos, nos termos do artigo 195 do Código Tributário Nacional, salvo exceções previstas em lei. A obrigação de exibição de documentos fiscais extingue-se quando, no momento da citação da parte requerida, o prazo quinquenal para guarda dos documentos já se encontra superado. Agravo desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 47724488220248130000, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 29/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/02/2025, disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/3083669672) (grifo nosso) Desse modo, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. 2. MÉRITO. 2.1 - LEGALIDADE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, BASE DE CÁLCULO E MULTA. Por conseguinte, a apelante questiona o fundamento jurídico da substituição tributária para medicamentos, alegando que a base de cálculo e o regime de antecipação teriam sido instituídos por decreto, em afronta ao princípio da reserva legal. Sem razão. O esforço interpretativo da recorrente ignora a simetria entre as normas de regência. Na esfera constitucional, o art. 155, II, da Constituição Federal assevera que o ICMS é imposto de competência estadual, cujo fato gerador, no caso em questão, ocorre com a circulação jurídica de mercadorias, que consiste na mudança de titularidade da propriedade do bem. O Código Tributário Nacional, em seu art. 128, remeteu à lei a possibilidade de atribuição de responsabilidade pelo crédito tributário a terceiros, que atualmente se subdivide em duas espécies: (1) a regressiva, que ocorre quando a última pessoa da cadeia de consumo recolhe o tributo, substituindo a que realizou o fato gerador; (2) e a progressiva, na qual a primeira pessoa paga o ICMS alusivo a uma operação que ainda irá acontecer. Em continuidade, a Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Kandir) estabeleceu os critérios para a definição dos contribuintes do imposto, dispôs sobre substituição tributária e autorizou os Estados a instituírem o regime em suas leis locais. Vejam-se os dispositivos pertinentes: Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Art. 5º Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo. Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. § 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. Art. 7º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. Portanto, a lei permite que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto seja atribuída a pessoa diversa daquela que efetivamente realiza o fato gerador. Tal sistemática visa facilitar a fiscalização e a arrecadação do imposto, permitindo que o ente estadual apelado, por meio de lei própria, exija o tributo de um único elo da cadeia (o atacadista, no caso em tela) em relação às operações subsequentes que ocorrerão em seu território. Por sua vez, os meandros da responsabilidade e a substituição tributária são objetos de disposição no plano estadual pelo Sistema Tributário do Estado do Maranhão (Lei Estadual 7.799/2002) e pelo Decreto nº 19.714/2003 (RICMS/MA). Mais especificamente, houve a instituição do regime de substituição para produtos farmacêuticos (Anexo I, item XXIV), atribuindo ao adquirente a responsabilidade pela antecipação do ICMS na entrada (art. 12, XV). O referido Decreto nº 19.714/2003 (RICMS/MA) e seus anexos exercem mera função regulamentar e integradora, detalhando a operacionalização da exação já instituída pelo legislador constitucional e infraconstitucional. É imprescindível analisar ainda outros aspectos legais dos referidos diplomas, a saber: Lei 7.799/2002 Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: XV - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, na hipótese de exigência do imposto por substituição tributária; Art. 53. Fica atribuída a qualidade de contribuinte substituto, nas seguintes hipóteses: II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes; Parágrafo único. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto pode ser atribuída também ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante. Art. 56. O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido. Decreto 19.714/2003 Art. 530. Nas entradas neste Estado, das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, arroladas no Anexo 4.0 deste Regulamento, destinadas a contribuintes do ICMS deste Estado, fica atribuída ao adquirente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela antecipação e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando o ICMS nos termos de convênio ou protocolo, já tiver sido retido na origem. A aplicação desses dispositivos ao caso em análise revela que a sentença não merece reforma. A tese da apelante de que o fato gerador só ocorreria na saída (venda) conflita diretamente com o art. 12, XV da Lei 7.799/02, que fixa o momento da entrada como o marco temporal para a exação no regime de substituição. Conforme exposto, reitera-se que a Lei Complementar n.º 87/1996 faculta aos Estados a definição de quem será o contribuinte do ICMS e explicita que o fato gerador do imposto pode se dar na entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente, nos termos do arts. 5º, 6º e 7º. Ao contrário do que defende a empresa apelante, o Anexo 4.24 do RICMS (Decreto 19.714/2003) é válido para a autuação ocorrida em 2010, uma vez que foi pelo Decreto 16.757 de 1999. Reforça esse entendimento o posicionamento desta Corte Maranhense em caso análogo, que reconhece a validade da aplicação do Anexo 4.24 do RICMS/MA para operações com medicamentos: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-ST. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE". OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR NÃO COMPROVADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REFORMA DA SENTENÇA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O regime de substituição tributária "para frente" para operações com medicamentos encontra amparo nos Anexos 4.17 e 4.24 do RICMS/MA, regulamentado pelo Decreto 19.714/2003, e no art. 150, § 7º, da Constituição Federal, bem como no art. 6º da Lei Kandir e no art. 56 do Código Tributário Estadual do Maranhão. O contribuinte que recebe mercadoria sujeita à substituição tributária sem a retenção do imposto na operação anterior responde solidariamente pelo recolhimento do tributo devido, conforme previsto no art. 56 do Código Tributário Estadual. A base de cálculo do imposto no regime de substituição tributária está devidamente prevista no art. 3º do Anexo 4.24 do RICMS/MA, abrangendo o valor da operação acrescido de percentuais específicos, conforme a natureza da transação. [...] O ônus da prova para infirmar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa incumbia à apelada, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AREsp n. 2.019.683/MA). [...] (TJMA, ApCiv 0866023-09.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/04/2025, disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/processos/349511828/processo-n-086XXXX-0920188100001-do-tjma) (grifo nosso) Sob essa ótica analítica, importa destacar que o exame do auto de infração e das planilhas de levantamento fiscal (ID 33092537-Págs. 59-68 e ID 33092538-Págs.1-4) revela que as mercadorias, oriundas de diversas Unidades da Federação (como SP, GO, MG e BA), ingressaram no território maranhense sem que a empresa apelante comprovasse que o fornecedor recolheu o ICMS-ST para o Estado de destino. Neste cenário, a tese da apelante — de que a ausência de convênio interestadual a desobrigaria da retenção — não subsiste ante a regra da solidariedade tributária. Se a produtora do medicamento em outro Estado não efetuou o recolhimento ou a retenção na fonte, a legislação maranhense, de forma legítima e consubstanciada em normativos federais, transfere essa responsabilidade ao adquirente interno. Ao exigir o imposto na entrada, o Estado do Maranhão exerce seu direito de garantir a arrecadação sobre o consumo final que ocorrerá em seu solo. Assim, a apelante, na qualidade de distribuidora atacadista, torna-se a responsável solidária pelo tributo não retido na origem, conforme preceituam o art. 56 da Lei Estadual nº 7.799/2002 e o art. 530 do RICMS/MA. Logo, o Fisco não tributa a operação interestadual em si, mas a internalização do bem sujeito à antecipação, o que desqualifica a alegada necessidade de convênio para legitimar a autuação sobre o contribuinte maranhense. A autuação fiscal seguiu a cadeia normativa prevista no ordenamento jurídico, inexistindo qualquer vício de ilegalidade no lançamento realizado pelo ente estadual, ato fiscalizatório que possui presunção de legitimidade, veja-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais nos autos da Ação Anulatória ajuizada por Apiaka Comércio de Bebidas LTDA - ME em face do Estado do Maranhão, com o objetivo de anular os autos de infração nº 91106300049-3, nº 91106300050-7, nº 91106300051-5, nº 91106300052-3 e nº 91106300053-1, que somam o valor de R$ 1.757.840,78, relativos à suposta falta de recolhimento de ICMS devido por substituição tributária. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 4. A responsabilidade solidária pelo recolhimento do ICMS, mesmo na ausência de convênio entre os estados mencionados, decorre da legislação aplicável, que atribui ao substituto tributário a obrigação de retenção e recolhimento do tributo nas operações subsequentes, conforme o artigo 124 do CTN e a Lei Estadual nº 7.799/2002. 5. A presunção de legitimidade dos atos administrativos prevalece, e a parte autora não apresentou provas suficientes para desconstituir os autos de infração. [...] (TJMA, ApCiv 0031444-44.2013.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 29/11/2024, disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/processos/181907919/processo-n-003XXXX-4420138100001-do-tjma) (grifo nosso) Desse modo, resta hígido o auto de infração. 2.2 - AUTO DE INFRAÇÃO - CAPITULAÇÃO LEGAL Eventuais imperfeições na capitulação legal (ID 33092537 - Pág. 59), vez que foram indicados os dispositivos do RICMS, e não os da Lei Estadual n.º 7.999/2002,
trata-se de vício sanável, consoante art. 230 da referida lei, a saber: Art. 230. As incorreções ou omissões do Auto de Infração, inclusive aquelas decorrentes de cálculo ou de capitulação de infração ou de multa, não acarretarão a sua nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator. Tanto é que a recorrente conseguiu impugnar devidamente o auto de infração, apresentando peça que identificou se tratar de uma cobrança de ICMS em regime de substituição tributária, citando dispositivos do Sistema Tributário do Estado do Maranhão e do Convênio ICMS n.º 76/1994 (Substituição Tributária nas Operações com Produtos Farmacêuticos), sem deixar de impugnar até a multa imposta. Não houve, portanto, qualquer prejuízo ao direito de defesa. Razão pela qual rejeito a tese recursal. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, sem parecer ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença incólume. Majoro os honorários advocatícios ao patamar de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC e Tema 1.059 do STJ. Visando à economia processual, considero desde já prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzida no feito, sendo dispensável a indicação expressa do dispositivo de lei, haja vista a matéria jurídica abordada e decidida neste voto. Em complemento, advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo com finalidade exclusiva de prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitando o embargante à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 14 a 22 de abril de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora