Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MANOEL DE SOUZA VALE - MA8128-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "Intimar o réu para pagar as custas finais, conforme ID 113672980". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 6 de março de 2024. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800373-10.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): SEBASTIAO DA CONCEICAO Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MANOEL DE SOUZA VALE - MA8128-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "Intimar o réu para pagar as custas finais, conforme ID 113672980". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 6 de março de 2024. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800373-10.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): SEBASTIAO DA CONCEICAO Advogado do(a)
07/03/2024, 00:00
Remessa
05/03/2024, 10:17
Recebimento
10/01/2024, 18:16
Documento (Certidão)
10/01/2024, 18:15
Mero expediente
04/01/2024, 14:15
Conclusão (para despacho)
16/09/2023, 21:29
Remessa
16/09/2023, 21:16
Documento (Certidão)
16/09/2023, 21:15
Documento (Certidão)
16/09/2023, 21:13
Decurso de Prazo
21/07/2023, 02:51
Decurso de Prazo
21/07/2023, 02:51
Recebimento
15/07/2023, 15:22
Documento (Certidão)
15/07/2023, 15:22
Publicação
11/07/2023, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MANOEL DE SOUZA VALE - MA8128-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800373-10.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): SEBASTIAO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. 1. INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento da chegada dos autos neste juízo e requeiram o que entender de direito no prazo de cinco dias. 2. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure a existência de custas finais a serem pagas. 3. Sendo apurados valores, INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias, salvo se se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. 4. Não havendo manifestação das partes e tendo sido pagas as custas finais, considerando que já houve trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com observância dos procedimentos legais. Coroatá/MA, Segunda-feira, 03 de Julho de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 6 de julho de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf
10/07/2023, 00:00
Mero expediente
03/07/2023, 10:45
Conclusão (para decisão)
24/06/2023, 14:24
Documento (Certidão)
24/06/2023, 14:24
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garces OAB/MA 6100
Apelado: Sebastião da Conceição Advogado: Dr. Manoel de Sousa Vale OAB/MA 8128 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONSUMO NÃO FATURADO. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. MEDIDOR INCLINADO. FATO NÃO IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR. MULTA DESCONSTITUÍDA. COBRANÇA INDEVIDA SEM OUTROS DESDOBRAMENTOS REVELA MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PACIAL PROVIMENTO. I – Flagrar o medidor inclinado ou deitado não implica necessariamente na participação do consumidor na prática de fraude destinada a limitar o correto faturamento de consumo de energia, já que compete à concessionária a manutenção do equipamento, notadamente quanto se trata de um aparelho antigo que fica exposto a ação do tempo e das intempéries climáticas, razão pela qual a multa deve ser desconstituída; II – restando incomprovada a irregularidade no sentido de burlar o correto faturamento da energia elétrica consumida, a mera cobrança de multa, cuja apuração apresentou inconsistência, não gera dano moral indenizável; III – a emissão, por si só, da fatura indevida, sem qualquer outro desdobramento lesivo capaz de qualificar o abalo aos direitos da personalidade do ofendido, não justifica indenização por dano extrapatrimonial, cuidando-se de mero aborrecimento a que qualquer cidadão está sujeito a aturar na vida cotidiana; IV – apelação parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do dia 20 a 27/04/2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800373-10.2018.8.10.0035 – COROATÁ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueredo Aguiar. São Luís, 27 de abril de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
04/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/11/2022, 16:09
Mero expediente
18/11/2022, 09:12
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 10:47
Documento (Certidão)
16/11/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 14:51
Publicação
22/10/2022, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2022, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MANOEL DE SOUZA VALE - MA8128-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de APELAÇÃO CÍVEL e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e nos termos do §1º do Art. 1.010 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MAc, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO o(a)(s) apelado(a)(s), através o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar(em)-se sobre a apelação cível e documento(s) apresentado(s). Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022 RAISSA AURORA LIMA FERREIRA Aux. judiciária da 2ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº. 0800373-10.2018.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): SEBASTIAO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
14/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2022, 12:15
Decurso de Prazo
19/07/2022, 18:10
Decurso de Prazo
19/07/2022, 18:10
Petição (Apelação)
22/06/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 10:09
Publicação
09/06/2022, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL DE SOUZA VALE - MA8128-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800373-10.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): SEBASTIAO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Indenização proposta por SEBASTIÃO DA CONCEIÇÃO em desfavor de CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO, atual EQUATORIAL ENERGIA, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que a parte requerida realizou uma inspeção em sua unidade consumidora, ocasião em que foi detectado suposto consumo não registrado, gerando uma multa no valor de R$ 584,60. Disse que teve a energia de sua residência suspensa em razão do não pagamento da fatura acima citada. Em sua contestação, a parte requerida arguiu que todo o processo administrativo de apuração de consumo não registrado foi realizado conforme a resolução 414/2010 da Aneel, com o fim de recuperar a energia que fora consumida, porém, não paga”. Houve apresentação de réplica. Intimados para dizerem se tinham outras provas a produzir, apenas o réu se manifestou. Em audiência conciliatória, as partes não transacionaram. É o relatório. Vieram os autos conclusos. Decido. A legislação que rege a apuração de procedimentos irregulares é a Resolução 414 da ANEEL de 09/09/2010. O art. 129 da referida Resolução dispõe que: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. A norma é bastante clara quando exige da distribuidora que tome as providências necessárias à fiel caracterização da irregularidade apurada. Tanto é assim que nos parágrafos que seguem o artigo acima transcrito foram estabelecidas algumas das providências que a distribuidora deve tomar para respaldar a constatação de irregularidade. Uma delas é a elaboração de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), o que, conforme se verifica no documento de ID 10238970, foi feito pela requerida. Tal Termo de Ocorrência (TOI), entretanto, não é (e nem poderia ser) a única providência a ser tomada para que a irregularidade apurada seja fielmente caracterizada, como dispõe a Resolução da ANEEL. O art. 129 continua, em seus parágrafos, enumerando as atitudes que devem ser tomadas pela distribuidora para que a irregularidade fique bem caracterizada, de modo a preservar os direitos tanto do consumidor, quanto os seus próprios: § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; (...) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º O relatório de avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser elaborado pelo laboratório da distribuidora ou de terceiro, desde que certificado como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Grifou-se). Pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida se limitou a realizar o TOI, esquecendo-se de cumprir outras determinações necessárias à fiel caracterização da irregularidade. No caso dos autos, percebe-se que o medidor da autora foi inspecionado, mas não houve acondicionamento do mesmo em invólucro específico, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor, nem houve avaliação técnica do equipamento de medição por laboratório especializado. Desse modo, ainda que a parte autora tenha assinado o TOI quando da visita técnica, o procedimento perpetrado pela parte ré não pode ser considerado legítimo, uma vez que nem todos os requisitos exigidos pela Resolução 414 da ANEEL de 09/09/2010 para fiel caracterização da irregularidade apurada foram cumpridos. Tal desrespeito ao direito do consumidor eiva de ilegalidade o procedimento perpetrado pela parte requerida, levando à decretação de sua nulidade, assim como da cobrança imposta pelo suposto consumo faturado a menor. Isto porque, como já foi dito, a parte autora não teve o direito de defender-se, provando o contrário, e nem terá, tendo em vista que o medidor já foi inspecionado, mas sem a observância das formalidades legais, de modo a efetivamente possibilitar a defesa da consumidora. Deste modo, não vejo outra solução a não ser a procedência do pedido autoral no que tange à declaração de nulidade da cobrança de R$ 584,60 (quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos) feita a título de recuperação de consumo não faturado. No tocante à ofensa moral que, ao contrário do dano material, prescinde de provas do prejuízo, bastando a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, próprios da responsabilidade objetiva que rege as relações consumeristas, entendo que está devidamente caracterizada, visto que o procedimento administrativo perpetrado pela parte ré está maculado pelo desrespeito aos direitos básicos do consumidor e à Resolução 414 da ANEEL. Por outro lado, releva acentuar, que a estipulação do valor da reparação pelo dano moral cabe ao Juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe diante da reprovabilidade da conduta do réu, aviltando o instituto. Houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Assim, arbitro a recompensa pelos danos sofridos em quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). À luz do exposto, confirmo a liminar de ID 10379491 e JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos constantes da inicial para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança do valor de 584,60 (quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos) a título de recuperação de consumo não faturado (ID 10238805, referente ao mês 08/2017, conta contrato 36108355); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela parte autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por se tratar de responsabilidade contratual, sobre o valor da condenação, a título de danos morais, juros de mora (0,5% ao mês) a partir do vencimento, e correção monetária a partir da prolação desta decisão. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorário advocatícios que arbitro em 15% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, caput e § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 30 de maio de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
31/05/2022, 00:00
Procedência em Parte
25/05/2022, 11:38
Conclusão (para julgamento)
17/05/2022, 12:35
Mero expediente
17/05/2022, 11:43
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 23:57
Documento (Certidão)
17/03/2022, 23:57
Decurso de Prazo
04/12/2021, 10:38
Decurso de Prazo
04/12/2021, 10:38
Decurso de Prazo
04/12/2021, 10:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/12/2021, 15:25
Audiência (Conciliador(a))
01/12/2021, 15:23
Infrutífera
01/12/2021, 15:23
Audiência (conciliação)
01/12/2021, 15:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/11/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 17:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/11/2021, 14:06
Publicação
24/11/2021, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 13:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/11/2021, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MANOEL DE SOUZA VALE - MA8128-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para comparecer em audiência de conciliação no dia 1 de dezembro de 2021 às 15h50min, presencialmente no Fórum da Comarca de Coroatá, ou por meio do recurso de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/conciliacao2gsl2. Observações: O intimado deverá acessar o link no horário agendado para audiência. Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala. Para informações e auxílio no acesso à sala de audiência virtual, deverá a parte e/ou advogado entrar em contato através do telefone: (99) 3641-2822, ou pelo balcão virtual, através do link https://vc.tjma.jus.br/bvvara2cor, Usuário: nome completo do solicitante, Senha: balcao1234.
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800373-10.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): SEBASTIAO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)