Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829748-95.2017.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEGAS DE CARVALHO SENTENÇA I.RELATÓRIO:
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de FRANCISCO DAS CHAGAS VIEGAS DE CARVALHO, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a instituição financeira, parte autora, em síntese, ser credora da importância atualizada de R$ 39.105,13 (trinta e nove mil, cento e cinco reais e treze centavos). Relata que o réu, titular da conta corrente nº 511-8, agência 3789, celebrou contrato de crédito pessoal e utilizou o limite de cheque especial disponível, deixando de honrar o saldo devedor acumulado. Instruiu a inicial com extratos de transferência financeira (ID 7522654) e demonstrativo de subsídio (ID 7522660). O feito registra um longo histórico de pesquisa de localização do réu. Foram expedidos mandados e cartas para diversos endereços, além de consultas aos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD - ID 74541482), todas infrutíferas. Diante disso, deferiu-se uma citação por edital (ID 147044220). Citado fictamente, o réu quedou-se inerte, sendo-lhe nomeado a Defensoria Pública como Curadora Especial. Em sua peça defensiva (ID 155822948), a Curadoria argumentou a nulidade da citação, afirmando não terem sido esgotados todos os meios de busca. Sem mérito, alegou a carência de prova da contratação ante a ausência de instrumento contratado, apresentando contestação por negativa geral. O autor respondeu no ID 159003982. Ambas as partes abdicaram da dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Da Preliminar de Nulidade da Citação por Edital A Curadoria Especial sustenta que a citação por edital seria nula por não terem sido oficializadas operadoras de serviços e operadoras de telefonia. Contudo, tal tese não prospera. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o esgotamento de diligências exigido pelo art. 256, § 3º, do CPC não exige ao autor o dever de realizar buscas exaustivas e infindáveis, mas sim a utilização de meios específicos e adequados ao alcance do Juízo. No caso em tela, foram realizadas consultas aos sistemas INFOJUD (Receita Federal), RENAJUD (DENATRAN) e SISBAJUD (Banco Central), que concentra as informações cadastrais mais fidedignas e atualizadas da base de dados do país. Considerando que a demanda tramita desde 2017 e que as principais vias de localização foram exploradas sem sucesso, a exigência de novas consultas a órgãos de menor relevância cadastral apenas feriria o princípio da duração razoável do processo e da primazia do julgamento de méritos. Portanto, reputação hígida é a citação ficta e rejeito a preliminar. Do Mérito Registro que a presente ação encontra-se apta a receber julgamento, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, uma vez que as provas documentais contidas nos autos são suficientes para o conhecimento e apreciação da matéria, não havendo que se falar na produção de demais provas. Presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo a análise. Passo então ao exame do mérito. Desde logo, é importante lembrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes está inegavelmente sujeita à disciplina jurídica instituída pela Lei nº 8.078/90. A relação estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, amoldando-se a autora e a instituição financeira ré, aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), conforme base legal. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". Compulsando os autos, verifico que o ponto nodal da demanda, versa sobre a comprovação de débito bancário. No mérito, a defesa questiona a ausência de contrato. No entanto, é sabido que, na moderna dinâmica bancária, as contratações de crédito pessoal e utilização de limites (cheque especial) ocorrem majoritariamente por meios eletrônicos (caixas eletrônicos, aplicativos ou Internet Banking), onde a anuência do cliente é manifestada por senha pessoal e intransferível. Nesse cenário, os extratos bancários assumem papel preponderante na prova do "an debeatur". No ID 7522654 (pág. 14), verifica-se o lançamento claro de um "EMPRÉSTIMO PESSOAL" no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) creditado na conta do réu em 27/06/2017, bem como a utilização subsequente da referida quantidade e do limite de crédito. Além do empréstimo, os extratos colacionados (ID 7522654) demonstram de forma cristalina a utilização contínua e voluntária do limite de crédito disponibilizado na conta corrente (cheque especial). O "cheque especial" é um contrato de abertura de crédito rotativo onde o consentimento se dá pela simples utilização de fundos além do saldo próprio. Assim, a transação da conta que resulta em saldo devedor, devidamente registrada em extratos bancários, constitui prova idônea do débito. Negar a validade desta cobrança por falta de um contrato contratado fisicamente, após o réu ter usufruído de capital de terceiros, violaria a boa fé objetiva e permitiria o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que extratos bancários e planilhas de evolução do débito são documentos aptos a comprovar a relação jurídica e o lucro econômico em ações de cobrança, especialmente quando o réu não apresenta qualquer compromisso de pagamento ou fato extintivo do direito do autor. Nesse sentido, é o entendimento: COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. Juntada do contrato. Desnecessidade. Extratos de movimentação financeira e planilha de demonstração da evolução do débito que constituem documentos suficientes à propositura da ação. Documentos que permitem inferir a existência de relação jurídica entre as partes, bem como da dívida perseguida nesta ação de cobrança. Extratos bancários que evidenciam a utilização dos valores exigidos pela instituição bancária e se mostram bastante à demonstração da existência e evolução do débito. Banco-autor que cumpriu o ônus imposto pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Ação procedente. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10074740320188260704 SP 1007474-03.2018.8.26.0704, Relator.: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/07/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2021) A prova documental produzida pelo banco é robusta e demonstra a eficácia da disponibilização do capital. Admitir que a ausência do contrato físico assinado livremente, por si só, salvo as obrigações de pagar, equivaleria a chancelar o enriquecimento sem causa do devedor (art. 884 do Código Civil), que usufruiu dos valores e agora busca se eximir da contraprestação sob argumento formalista. Ademais, o processo perdurou por anos com diversas tentativas de localização do réu. Foram realizadas pesquisas via sistemas auxiliares (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD), bem como expedição de mandados e cartas, sem êxito na citação pessoal. Ante o esgotamento dos meios ordinários, o Juízo deferiu a citação por edital em abril de 2025 (ID 147044220). O edital foi publicado (ID 147751062) e o prazo transcorreu sem manifestação do réu (ID 154906868). Desta forma, na função de Curadoria Especial, embora exercendo o munus público de defesa, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, o que não tem o condão de desconstituir a força probante dos registros sistêmicos do banco que demonstram a disponibilização e uso do capital pelo réu. O ônus de prova do fato constitutivo do direito foi satisfeito pelo autor (art. 373, I, CPC), ao passo que não houve prova de quitação, desta forma, a procedência do pedido é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para condenar o réu, FRANCISCO DAS CHAGAS VIEGAS DE CARVALHO, ao pagamento do valor de R$ 39.105,13 (trinta e nove mil, cento e cinco reais e treze centavos) em favor do BANCO BRADESCO SA. Sobre o valor referido, deverá incidir correção monetária pelo índice do INPC/TJMA a partir dos dados da última atualização da planilha (07/08/2017 - ID 7522660) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios, que são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos relatórios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024