Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTÔNIO SOUSA DA SILVA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283).
APELADO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA ANTÔNIO SOUSA DA SILVA, em 16/02/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 13/01/2024 (Id.35960919 ), Juíza Direito da 1ª Vara Cível Comarca de Bacabal/MA DRA. Vanessa Ferreira Pereira Lopes, que nos autos da Ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em27/07/2022, em face do BANCO PAN S.A., assim decidiu: "Julgo improcedente a presente ação, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança resta suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC." Em suas razões recursais contidas no Id. 35960921, aduz em síntese a parte apelante, que a " Por conseguinte, a manifestação de vontade do apelante/analfabeto, somente poderia ser válida em contrato escrito, se estivesse com a digital da autora + terceiro a rogo + 02 (duas) testemunhas nos termos do (CC, art. 595) o que não se verificou na cédula bancaria (id 76943673, pág. 02), já que existe uma digital, e apenas a subscrição de 02 duas testemunhas, sem a assinatura do terceiro a rogo." Aduz mais, que a " torna nulo de pleno direito, a cópia juntada pelo réu pois o negócio jurídico só se aperfeiçoaria como válido (CC, art. 104 III), caso estivesse sido assinado a rogo e não somente por 02 testemunhas, contrariando a formalidade legal, não tem valor jurídico o negócio, por não revestir na forma prescrita e preterida a solenidade para a sua validade (CC, art. 166, IV e V). Invocávamos ainda a uniformização da jurisprudência no âmbito dessa Corte, no sentido de manter estável e coerente nos termos do (CPC, art. 926 ‘caput’), quanto as jurisprudências apresentadas dessa Corte. " Alega também, que " com relação ao dano moral resta cristalino, ante a incontroversa da nulidade da relação entre as partes, e que o réu por esse motivo descontou direto no benefício do autor, verba de caráter alimentar, deve responder por sua conduta ilícita, já que violou regramento constitucional (CF/88 art. 5 X) na esfera da personalidade do autor, em especial à imagem, à intimidade, à privacidade e à honra (CC, art. 927) e (CDC, art. 6 VI), conforme entende esse Tribunal de Justiça." Com esses argumentos, requer "...o recebimento, por ser tempestiva, com a intimação do Banco Pan S/A, para contrarrazoar e após, ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para caso entenda emita parecer o julgamento pelo colegiado para. 2). No mérito, reforma da sentença, julgando procedente os pedidos da ação declarando a nulidade de pleno direito, da cópia da cédula bancaria ora questionada, já que ausente assinatura do terceiro a rogo, por tanto não tem valor jurídico, por não revestir na forma prescrita e preterida a solenidade para a sua validade (CC, art. 166, IV e V), ou sendo nulo o negócio é insuscetível de confirmação (CC, art. 169) só por comprovante de transferência, invocando ainda a uniformização da jurisprudência (CPC, art. 926 caput) quanto ausente assinante a rogo. 3). Requer a condenação do apelado na repetição do indébito de todas as parcelas descontadas mensalmente, assim como as futuras, cada uma em dobro, por ausência do engano justificável, com a correção monetária do desembolso e juros moratórios do evento danoso, nos termos da (súmula 43 e 54 do STJ) a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. 4). A condenação a título de danos morais em R$ 10.000,00, com a correção monetária do arbitramento nos termos da (súmula 362 do STJ) e juros moratórios do evento danoso nos termos da (súmula 54 do STJ). 5). A inversão do ônus sucumbenciais com sua majoração dessa fase recursal para 20% (CPC, art. 85 §11)." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id.35960925, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL da vertente pretensão recursal, reformando-se a sentença vergastada, condenando a instituição requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, o pagamento de indenização por danos morais, não no valor de 10.000,00 (dez mil reais) vindicado nas razões recursais, mas no razoável importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei (Id. 37923937). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 0229719682940, no valor de R$ 1.287,90 (um duzentos e oitenta e sete reais e noventa centavos) parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. A juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado pela parte autora, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 35960733, que dizem respeito a “ Termo ao regulamento de para a utilização Adesão de Cartão de Crédito Consignado PAN” assinado pela parte apelante, seus documentos pessoais, declaração de residência e diversas faturas e, no ID 35960738, consta comprovante de pagamento em nome da parte recorrente, restando comprovado nos autos, que houve a celebração do contrato de empréstimo, modalidade cartão de crédito, assim como seu devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado, modalidade cartão de crédito, com a parte apelada. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando o pagamento integral da dívida. No caso, entendo que a parte apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo, modalidade cartão de crédito, que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois, alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 2% (dois por cento), sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)." Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806221-69.2022.8.10.0024 – BACABAL/MA
ante o exposto, em desacordo com o interesse ministerial,, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ07 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"