Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ADILSON COSTA ROCHA ADVOGADOS: WALTER CASTRO E SILVA FILHO - OAB MA5396-A
EMBARGADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO N° ___________________ EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADOS DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – A legislação processual estabelece o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II – Inexistindo os vícios alegados o manejo dos declaratórios se tornam incabíveis. III – Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. IV – Rediscussão de matéria. Impossibilidade. V – Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. VI – Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000298-17.2016.8.10.0118 Vistos, relatados e discutidos estes autos do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figuram como o Embargante acima citado, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os Embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator”. Participaram da sessão os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Douglas Airton Ferreira Amorim e Dra. Alice de Sousa Rocha. Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa São Luís – MA, 31 de agosto de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADILSON COSTA ROCHA, contra agravo interno no acórdão (Id – Num. 24940128) exarado no julgamento da Apelação Cível, por esta Sexta Câmara Cível que, em consonância e por unanimidade, conheceu e deu provimento ao Agravo Interno manejado pela ora Embargado, restando ementado da seguinte maneira: “(…) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DESCONTADO NA CONTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO FINANCIAMENTO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. Tratou-se de ação em que o Requerente pretendeu a declaração de ilegalidade dos descontos de empréstimo bancário na conta benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta. II. Parte Agravante aduz que o contrato de empréstimo nº 238272834 (Id. Num. 22458105 - Pág. 3), objeto da lide, foi celebrado em 30/08/2013 no valor de R$ 3.773,20 (com encargos), a ser quitado em 60 parcelas de R$ 113,73, mediante desconto em benefício previdenciário. Do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 2.806,21 para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 211646351, presente no extrato previdenciário (Id. Num. 22458089 - Pág. 35), cuja parte autora quis renegociá-lo, com carta de renegociação data de 30/08/2013 (Id. Num. 22458105 - Pág. 4), assim, restou o valor líquido a ser liberado de R$ 900,58. Valor este que se encontra no extrato bancário (Id. Num. 22458089 - Pág. 43), anexado pela própria parte autora. III. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, sendo este efetivado pelo recebimento dos valores, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória. IV. Em verdade, o Agravado anuiu aos termos apresentado no contrato de empréstimo consignado (ID 22458105 Num - Pág. 3), fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, ao qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. V. Conclui-se, portanto, que restou caracterizado a legalidade da contratação, de modo que merece reparo a decisão impugnada. VI. Agravo Interno conhecido e provido.” Nas suas razões, (ID –Num. 25307455) reitera em suma, a Embargante, que a decisão ora embargada silenciou omissão em relação à aplicação do ditado no IRDR 53.983/2016, cujo julgamento final em sede de STJ, impôs a formação do tema 1061, visto que ali ficou determinado que quando seja pela parte contratante efetivada impugnação da autenticidade do contrato, é da instituição financeira o ônus de provar a autenticidade deste, sendo que o embargado aqui não juntou o contrato correto, mas sim outro de instituição financeira diversa e com outro número, isentando-se de cumprir sua obrigação de garantir a efetivação da perícia, na forma determinada pelo CPC, assim como pelo próprio IRDR. Desta feita, pede o provimento do recurso com atribuição de efeito modificativo para sanar os vícios apontados no acórdão hostilizado. Em Contrarrazões ID 25685523, requer o não provimento dos embargos de declaração, ante o total descabimento do mesmo. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, lembro que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville. Relator: Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007). Em seus Embargos Declaratórios, a Embargante alega a existência de omissão no julgado ocorrido no dia 13 de abril de 2023, acerca da necessidade de realização de perícia e quanto a omissão quanto ao embargado não juntou o contrato correto, mas sim outro de instituição financeira diversa e com outro número, isentando-se de cumprir sua obrigação de garantir a efetivação da perícia, na forma determinada pelo CPC, assim como pelo próprio IRDR. A despeito de tais argumentos, não vislumbro a referida omissão, visto que resta claro o inconformismo do Embargante com o julgado, na tentativa clara de rediscutir o mérito da ação. Assim ficou explicado na decisão: Parte Agravante aduz que o contrato de empréstimo nº 238272834 (Id. Num. 22458105 - Pág. 3), objeto da lide, foi celebrado em 30/08/2013 no valor de R$ 3.773,20 (com encargos), a ser quitado em 60 parcelas de R$ 113,73, mediante desconto em benefício previdenciário. Do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 2.806,21 para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 211646351, presente no extrato previdenciário (Id. Num. 22458089 - Pág. 35), cuja parte autora quis renegociá-lo, com carta de renegociação data de 30/08/2013 (Id. Num. 22458105 - Pág. 4), assim, restou o valor líquido a ser liberado de R$ 900,58. Valor este que se encontra no extrato bancário (Id. Num. 22458089 - Pág. 43), anexado pela própria parte autora. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não, em regra, à modificação, só muito excepcionalmente admitida. Não existindo o vício alegado, os embargos não merecem provimento, devendo a parte inconformada, no caso o ora embargante, buscar, conforme a situação se apresente e sendo de seu interesse, meio hábil para deduzir os argumentos de reforma da decisão vergastada. Ademais, in casu, resta claro que os embargos declaratórios enfrentou o mérito da questão, se pronunciando em conformidade com os elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, como também em decisão embasada na legalidade, e jurisprudência já firmada pelo STF e tribunais superiores. A decisão exarada no r. acórdão deu provimento ao recurso de Agravo Interno manejado pelo Embargado, reformando os termos determinados que os pedidos contidos na inicial sejam julgados totalmente improcedentes. Desta feita, transcrevemos, abaixo, alguns pontos do julgamento (ID – Num. 24940128), in verbis: “(…) Aduz que o contrato de empréstimo nº 238272834 (Id. Num. 22458105 - Pág. 3), objeto da lide, foi celebrado em 30/08/2013 no valor de R$ 3.773,20 (com encargos), a ser quitado em 60 parcelas de R$ 113,73, mediante desconto em benefício previdenciário. Do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 2.806,21 para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 211646351, presente no extrato previdenciário (Id. Num. 22458089 - Pág. 35), cuja parte autora quis renegociá-lo, com carta de renegociação data de 30/08/2013 (Id. Num. 22458105 - Pág. 4), assim, restou o valor líquido a ser liberado de R$ 900,58. Valor este que se encontra no extrato bancário (Id. Num. 22458089 - Pág. 43), anexado pela própria parte autora. Assim, o banco cumpriu com todos os requisitos legais, com instrumento contratual assinado a rogo, com a subscrição de duas testemunhas, de acordo com art. 595 do código civil e que os documentos apresentado pela autora no momento da contratação corresponde exatamente ao documento de identidade juntado à peça inicial, o que, afasta a possibilidade de que terceiros fraudadores tenham se apropriado dos documentos da parte autora para efetuar o vínculo contratual. (…) Em verdade, o Agravado anuiu aos termos apresentado no contrato de empréstimo consignado (ID 22458105 Num - Pág. 3), fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, sendo este efetivado pelo recebimento dos valores, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória. Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).”. Assim sendo, resta evidenciado que o Embargante, ainda, irresignado com teor do acórdão, pretende de todo modo, obter modificação do julgado. Contudo o presente recurso não é o instrumento adequado para demonstração do seu inconformismo através da nítida rediscussão da matéria e prequestionamento. Ante tudo quanto foi exposto, ausentes as hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Advertência para a parte que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026, § 2º do NCPC1. É o voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 de agosto de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho. R e l a t o r 1Art. 1.026.§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.